Acórdão nº 00114/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Nuno Coutinho |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.A.S.C.
intentou contra o Ministério da Educação e Ciência acção administrativa, tendo peticionado fosse reconhecido o direito do A. aos juros de mora devidos pelo atraso nos vencimentos pagos de acordo com a correcta contagem do tempo de serviço do A., mediante a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.528,50 €, a título de juros pelas diferenças salariais pagas em 10 de Janeiro de 2012.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada procedente a excepção decorrente do uso impróprio da acção administrativa, tendo o R. sido absolvido da instância.
Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “
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O Recorrente é licenciado em Ciências Históricas pela Universidade Portucalense; Mestre em História Medieval pela FLUP e pós-graduado em Ciências Documentais – Ramo Biblioteca e Documentação.
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O Recorrente leccionou no ensino superior entre 1990 e 2004.
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Por sentença proferida no processo 2018/07.3BEPRT, confirmada por Acórdão do TCA Norte, viu-lhe ser reconhecido o tempo de serviço prestado nesses anos para efeitos da sua progressão na carreira docente no ensino não superior.
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Por força dessa determinação judicial, o Ministério da Educação determinou que fosse refeita a evolução salarial do recorrente, posicionando-o sucessivamente nos escalões e níveis que o A. teria direito se tivesse havido respeito pelo seu tempo de serviço prestado no ensino superior.
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Consequentemente, o ME pagou ao recorrente as diferenças salariais referentes à reconstituição da sua carreira, sem que no entanto tenha procedido ao pagamento de quaisquer juros.
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Nesta sequência, o Recorrente interpôs a presente acção para obter a condenação do Ministério da Educação ao pagamento daqueles juros.
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No âmbito desta acção, o Tribunal a quo absolveu o Réu da instância por considerar que o Recorrente fez um uso impróprio da presente acção administrativa, concluindo que o Recorrente deveria ter dirimido o pagamento dos juros no âmbito da execução de sentença do processo 2018/07.3BEPRT, no qual foi reconhecido ao docente o direito à contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior.
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Esta sentença, agora colocada em crise, padece de nulidade, por total falta de fundamentação de direito (artigo 615º, nº 1, alínea b)), conforme supra alegado.
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Com efeito, a sentença fixa os factos e retira uma conclusão de direito, sem fazer constar qualquer fundamentação de direito que permita perceber o porquê daquela conclusão.
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Sem prescindir da invocada nulidade, o Recorrente não se pode conformar com a conclusão retirada.
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Na verdade, no processo 2018/07.3BEPRT não foi peticionado o pagamento de quaisquer juros, pelo que a respectiva sentença não conheceu da obrigatoriedade ou não do pagamento de juros.
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Consequentemente, tal sentença nunca valeria como título...
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