Acórdão nº 00114/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.A.S.C.

intentou contra o Ministério da Educação e Ciência acção administrativa, tendo peticionado fosse reconhecido o direito do A. aos juros de mora devidos pelo atraso nos vencimentos pagos de acordo com a correcta contagem do tempo de serviço do A., mediante a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.528,50 €, a título de juros pelas diferenças salariais pagas em 10 de Janeiro de 2012.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada procedente a excepção decorrente do uso impróprio da acção administrativa, tendo o R. sido absolvido da instância.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. O Recorrente é licenciado em Ciências Históricas pela Universidade Portucalense; Mestre em História Medieval pela FLUP e pós-graduado em Ciências Documentais – Ramo Biblioteca e Documentação.

  2. O Recorrente leccionou no ensino superior entre 1990 e 2004.

  3. Por sentença proferida no processo 2018/07.3BEPRT, confirmada por Acórdão do TCA Norte, viu-lhe ser reconhecido o tempo de serviço prestado nesses anos para efeitos da sua progressão na carreira docente no ensino não superior.

  4. Por força dessa determinação judicial, o Ministério da Educação determinou que fosse refeita a evolução salarial do recorrente, posicionando-o sucessivamente nos escalões e níveis que o A. teria direito se tivesse havido respeito pelo seu tempo de serviço prestado no ensino superior.

  5. Consequentemente, o ME pagou ao recorrente as diferenças salariais referentes à reconstituição da sua carreira, sem que no entanto tenha procedido ao pagamento de quaisquer juros.

  6. Nesta sequência, o Recorrente interpôs a presente acção para obter a condenação do Ministério da Educação ao pagamento daqueles juros.

  7. No âmbito desta acção, o Tribunal a quo absolveu o Réu da instância por considerar que o Recorrente fez um uso impróprio da presente acção administrativa, concluindo que o Recorrente deveria ter dirimido o pagamento dos juros no âmbito da execução de sentença do processo 2018/07.3BEPRT, no qual foi reconhecido ao docente o direito à contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior.

  8. Esta sentença, agora colocada em crise, padece de nulidade, por total falta de fundamentação de direito (artigo 615º, nº 1, alínea b)), conforme supra alegado.

  9. Com efeito, a sentença fixa os factos e retira uma conclusão de direito, sem fazer constar qualquer fundamentação de direito que permita perceber o porquê daquela conclusão.

  10. Sem prescindir da invocada nulidade, o Recorrente não se pode conformar com a conclusão retirada.

  11. Na verdade, no processo 2018/07.3BEPRT não foi peticionado o pagamento de quaisquer juros, pelo que a respectiva sentença não conheceu da obrigatoriedade ou não do pagamento de juros.

  12. Consequentemente, tal sentença nunca valeria como título...

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