Acórdão nº 00128/03.5BTPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Herança Jacente de I.S.P.M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando parcialmente procedente a ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, que intentou contra o Município do (...), fixou o montante da indemnização devida pelo Executado à Exequente em €3.903,55, nos termos do artigo 166º, nº 2, do CPTA.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: A) A sentença a quo não expõe, nem discrimina, os factos que julga provados e não provados, nem analisa criticamente as provas que constituem os fundamentos de facto da decisão ou, pelo menos, não o faz de forma inteligível para as Recorrentes, B) A sentença a quo não indica a matéria de facto provada e não provada subjacente à decisão e aos cálculos de que se socorreu para alcançar a indemnização concedida às Exequentes, mormente os montantes em que sustentou os cálculos efectuados C) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo omite a fixação da matéria de facto, o que importa o desvalor de nulidade da mesma (cf. artigos 94.° CPTA, 607.°/4 e 615.° al. b) todos CPC).
D) A sentença do Tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido subsidiário - apesar de ter concedido total provimento ao pedido principal - em manifesto excesso de pronúncia.
E) O pedido subsidiário constante da petição inicial - alínea C) do pedido - apenas deve ser atendido caso o pedido principal - alínea B) do pedido - seja totalmente desatendido (cf. artigo 554.°/1 CPC que reza: “1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior*).
F) A sentença do Tribunal a quo aprecia pedido subsidiário de que não poderia tomar conhecimento (cf. 615.°/1 al. d) CPC).
G) Ao atender aos fundamentos constantes do pedido subsidiário, a sentença do Tribunal a quo atende a objecto diverso do pedido (cf. 615.°/1 al. e) CPC).
H) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo - no que concerte à referida apreciação dos pedidos subsidiários - incorre em excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, o que importa o desvalor de nulidade (cf.94.° CPTA e 607.°/4 CPC) da mesma.
I) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou sobre a indemnização devida pela inexecução da notação do ano de 2001 - em manifesta omissão de pronúncia.
J) É manifesto que a sentença anula o despacho recorrido que indeferiu a pretensão da Recorrente de atribuição das notações de 1992 a 1996 e 2001 - isto é, de notações relativas a 6 anos.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a atribuição de indemnização por verificação de causa legítima de inexecução relativamente a 5 (cinco) anos de notações em falta.
L) A sentença proferida pelo Tribunal a quo omite pronúncia sobre factos relativamente aos quais se encontrava obrigada a fazê-lo, o que importa no desvalor de nulidade (cf. artigos 95° CPTA e 651.° CPC) M) A sentença proferida pelo Tribunal a quo faz incorreta apreciação dos factos, ao atribuir indemnização por inexecução por cada ano, sem incluir, no referido cômputo o ano de 2001, pelo que a decisão deverá ser alterada de forma a que a indemnização fixada tenha em conta todos os anos de ausência de notação, mais concretamente de 1992 a 1996 e 2001 (6 anos).
N) A instauração da presente execução decorre e deve-se exclusivamente ao comportamento omissivo do Executado - que não executou voluntariamente a decisão, nem acordou no pagamento de montante indemnizatório - tendo invocado causa legítima de inexecução.
O) A fixação da indemnização devida pela inexecução - em substituição da reparação natural - decorre - não de facto imputável às Exequentes - mas apenas e somente à invocação pelo Executado de causa legítima de inexecução.
P) As Exequentes recorrentes não tinham - nem tem actualmente - na sua posse os elementos necessários para calcular o valor económico do pedido pelo que atribuíram valor imaterial à causa na sua petição inicial (€ 30.000,01).
Q) As Exequentes recorrentes apresentaram dois pedidos, sendo que, ao primeiro pedido não foi atribuído valor, por se tratar de pedido com valor indeterminado ou imaterial (a fixação de indemnização pelo Tribunal), e ao segundo pedido, de carácter subsidiário, foi atribuído o valor de €10.000,00 (dez mil Euros).
R) O Tribunal considera erradamente a “presente execução como parcialmente procedente, por parcialmente provada” - quando condena o Executado no pedido principal, que se verifica totalmente procedente, de acordo com o próprio Tribunal.
S) Face ao pedido principal - ‘'existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, condene o Executado no pagamento da indemnização fixada de acordo com o disposto no art.° 178.°/166.° do CPTA”.
- e à manifesta procedência do mesmo, com atribuição de indemnização pela inexecução, as Recorrentes viram a sua pretensão ser totalmente procedente (ainda que possam discordar do montante da indemnização fixada por não ter atendido a todos os anos de ausência de notação), T) As Exequentes recorrentes obtiveram total vencimento do pedido formulado nos autos.
U) Razão pela qual deve a parte vencida - o Executado - ser condenado no pagamento das custas.
V) É manifesto que a sentença proferida pelo tribunal a quo condena erradamente as exequentes recorrentes no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas, por considerar erradamente que houve decaimento das mesmas no pedido formulado a título principal W) Deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, sendo o Município condenado ao pagamento da totalidade das custas.
O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida é nula por não ter procedido à fixação da matéria de facto, por excesso de pronúncia, por condenar em objeto diverso do pedido, e, ainda, por omissão de pronúncia; se padece de erro de julgamento por não...
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