Acórdão nº 00128/03.5BTPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Herança Jacente de I.S.P.M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando parcialmente procedente a ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, que intentou contra o Município do (...), fixou o montante da indemnização devida pelo Executado à Exequente em €3.903,55, nos termos do artigo 166º, nº 2, do CPTA.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: A) A sentença a quo não expõe, nem discrimina, os factos que julga provados e não provados, nem analisa criticamente as provas que constituem os fundamentos de facto da decisão ou, pelo menos, não o faz de forma inteligível para as Recorrentes, B) A sentença a quo não indica a matéria de facto provada e não provada subjacente à decisão e aos cálculos de que se socorreu para alcançar a indemnização concedida às Exequentes, mormente os montantes em que sustentou os cálculos efectuados C) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo omite a fixação da matéria de facto, o que importa o desvalor de nulidade da mesma (cf. artigos 94.° CPTA, 607.°/4 e 615.° al. b) todos CPC).

D) A sentença do Tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido subsidiário - apesar de ter concedido total provimento ao pedido principal - em manifesto excesso de pronúncia.

E) O pedido subsidiário constante da petição inicial - alínea C) do pedido - apenas deve ser atendido caso o pedido principal - alínea B) do pedido - seja totalmente desatendido (cf. artigo 554.°/1 CPC que reza: “1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior*).

F) A sentença do Tribunal a quo aprecia pedido subsidiário de que não poderia tomar conhecimento (cf. 615.°/1 al. d) CPC).

G) Ao atender aos fundamentos constantes do pedido subsidiário, a sentença do Tribunal a quo atende a objecto diverso do pedido (cf. 615.°/1 al. e) CPC).

H) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo - no que concerte à referida apreciação dos pedidos subsidiários - incorre em excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, o que importa o desvalor de nulidade (cf.94.° CPTA e 607.°/4 CPC) da mesma.

I) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou sobre a indemnização devida pela inexecução da notação do ano de 2001 - em manifesta omissão de pronúncia.

J) É manifesto que a sentença anula o despacho recorrido que indeferiu a pretensão da Recorrente de atribuição das notações de 1992 a 1996 e 2001 - isto é, de notações relativas a 6 anos.

K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a atribuição de indemnização por verificação de causa legítima de inexecução relativamente a 5 (cinco) anos de notações em falta.

L) A sentença proferida pelo Tribunal a quo omite pronúncia sobre factos relativamente aos quais se encontrava obrigada a fazê-lo, o que importa no desvalor de nulidade (cf. artigos 95° CPTA e 651.° CPC) M) A sentença proferida pelo Tribunal a quo faz incorreta apreciação dos factos, ao atribuir indemnização por inexecução por cada ano, sem incluir, no referido cômputo o ano de 2001, pelo que a decisão deverá ser alterada de forma a que a indemnização fixada tenha em conta todos os anos de ausência de notação, mais concretamente de 1992 a 1996 e 2001 (6 anos).

N) A instauração da presente execução decorre e deve-se exclusivamente ao comportamento omissivo do Executado - que não executou voluntariamente a decisão, nem acordou no pagamento de montante indemnizatório - tendo invocado causa legítima de inexecução.

O) A fixação da indemnização devida pela inexecução - em substituição da reparação natural - decorre - não de facto imputável às Exequentes - mas apenas e somente à invocação pelo Executado de causa legítima de inexecução.

P) As Exequentes recorrentes não tinham - nem tem actualmente - na sua posse os elementos necessários para calcular o valor económico do pedido pelo que atribuíram valor imaterial à causa na sua petição inicial (€ 30.000,01).

Q) As Exequentes recorrentes apresentaram dois pedidos, sendo que, ao primeiro pedido não foi atribuído valor, por se tratar de pedido com valor indeterminado ou imaterial (a fixação de indemnização pelo Tribunal), e ao segundo pedido, de carácter subsidiário, foi atribuído o valor de €10.000,00 (dez mil Euros).

R) O Tribunal considera erradamente a “presente execução como parcialmente procedente, por parcialmente provada” - quando condena o Executado no pedido principal, que se verifica totalmente procedente, de acordo com o próprio Tribunal.

S) Face ao pedido principal - ‘'existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, condene o Executado no pagamento da indemnização fixada de acordo com o disposto no art.° 178.°/166.° do CPTA”.

- e à manifesta procedência do mesmo, com atribuição de indemnização pela inexecução, as Recorrentes viram a sua pretensão ser totalmente procedente (ainda que possam discordar do montante da indemnização fixada por não ter atendido a todos os anos de ausência de notação), T) As Exequentes recorrentes obtiveram total vencimento do pedido formulado nos autos.

U) Razão pela qual deve a parte vencida - o Executado - ser condenado no pagamento das custas.

V) É manifesto que a sentença proferida pelo tribunal a quo condena erradamente as exequentes recorrentes no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas, por considerar erradamente que houve decaimento das mesmas no pedido formulado a título principal W) Deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, sendo o Município condenado ao pagamento da totalidade das custas.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida é nula por não ter procedido à fixação da matéria de facto, por excesso de pronúncia, por condenar em objeto diverso do pedido, e, ainda, por omissão de pronúncia; se padece de erro de julgamento por não...

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