Acórdão nº 01578/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.J.S.C.

intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo formulado as seguintes pretensões: i) deverá a 1.ª Requerida ser intimada a deferir a Pensão de Velhice antecipada requerida desde 31/08/2017, e ainda devem ser as Requeridas condenadas solidariamente no pagamento dos montantes vencidos desde 31/08/2017 e vincendos dessas prestações e ainda ao pagamento de indemnização de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros) por danos morais e patrimoniais que o Requerente sofrera em virtude do indeferimento ilegal em causa nos autos, tudo acrescido de juros de mora desde 29/08/2017 até efectivo e integral pagamento à taxa legal em vigor; ii) Subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110.º-A do CPTA, na qual se requer que as Requeridas sejam condenadas no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que este Tribunal entenda mais adequadas; tudo com as devidas e legais consequências.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, o R. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. O Recorrente, apresentara em 06 de Setembro de 2019, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Intimação para Protecção de Direitos Liberdades e Garantias nos termos dos Artigos 109.º e seguintes do CPTA, alegando em suma que, II. apresentara em 29 de Agosto de 2017, junto do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P., Requerimento de Pensão de Velhice antecipada com data de início a 31/08/2017, por Desemprego de Longa Duração nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro.

III. Fora o Recorrente notificado por esta entidade, do seu indeferimento, IV. Indeferimento esse que tivera como fundamento “Não ter na data em que passou à situação de desemprego idade igual ou superior a 52 anos (n.º 3 do Art.57 do D.L. 220/2006 de 3/11)”, o que não se coaduna com a realidade, V. Pois, o Recorrente nascera a 17/08/1955, tendo ficado desempregado a 07/03/2013, e, portanto, à data de desemprego o Recorrente teria 57 anos de idade completos, VI. pelo que, os motivos aduzidos para indeferimento datado de 23/11/2017 sobre a pretensão deste, não poderiam, nem podem de todo colher.

VII. Atento a essa factualidade, o Recorrente, após receber a notificação desse indeferimento, apresentara junto dessa entidade supramencionada reclamação sobre o indeferimento, VIII. aduzindo para além de outros motivos que à data de desemprego já teria completado 57 anos de idade.

IX. Não obstante a reclamação apresentada por este, a aqui 1.ª Recorrida, respondera através de notificação datada de 25/01/2018, no sentido de indeferir novamente a pretensão deste.

X. Desta vez, alega a 1.ª R. como motivo de indeferimento o facto de o Recorrente “Não possuir 22 anos civis com registo de remunerações na data em que passou à situação de desemprego (n.3 do Art.57 do D.L. 220/2006 de 3/11)”.

XI. Ora refira-se em abono da verdade que o Recorrente iniciou a sua carreira contributiva em 1977 tendo laborado durante cerca de aproximadamente 32 anos completos, conforme alegado na P.I., XII. tendo ficado desempregado em 07/03/2013 até aos dias de hoje.

XIII. Após tal data, requereu o Subsídio de Desemprego, inscrevendo-se ainda no IEFP, IP.

XIV. Atento à factualidade descrita, verifica-se que o Recorrente não só tivera uma carreira contributiva que preenche os 22 anos, como ainda os excede, XV. o que por si só, torna os motivos de indeferimento elencados em notificação datada de 25/01/2018, inverosímeis pelo que nestes termos não podem colher.

XVI. Neste sentido, o Recorrente respondera em 07/03/2018, a esta notificação de indeferimento, elencando os motivos supra aduzidos no sentido de que lhe deveria ter sido atribuído o deferimento da requerida pensão.

XVII. Porém, e não obstante já várias interpelações efectuadas pelo Recorrente à 1.ª R, nunca até à presente data obteve qualquer resposta, o que por si só configura um claro desrespeito desta entidade pelos normativos legais, mormente pelo Artigo 63.º, da CRP, e o Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, XVIII. não restando ao Recorrente outro meio senão a Intimação apresentada, ou subsidiariamente como requerido na P.I. o decretamento de uma Providência Cautelar, para fazer valer os seus direitos perante esta entidade Administrativa.

XIX. E note-se que o Recorrente ainda se encontra em situação de desemprego, tendo recebido Subsídio de Desemprego durante cerca de 4 anos, subsídio esse que, entretanto, terminara a sua concessão ao beneficiário e aqui Recorrente a 25/03/2017, XX. Vendo-se este obrigado a Recorrer à Medida extraordinária para desempregados de longa duração em 01/02/2018, pensão essa que fora deferida, mas que, porém, findou, XXI. e por via disso, vira-se este, uma vez mais, obrigado a requerer presentemente o Rendimento Social de Inserção, que já fora deferido, mas que não se coaduna com as necessidades económicas do quotidiano normal do Recorrente, XXII. tendo com isto, de recorrer a ajuda de familiares, nomeadamente para o pagamento das despesas de água, luz e alimentação, e vivendo em casa emprestada por familiares seus, (desconhecendo o mesmo até quando estes familiares o poderão ajudar).

XXIII. Pelo exposto tal indeferimento colocara e continua a colocar o Recorrente numa situação socioeconómica débil, XXIV. e ainda para mais, verificando-se que este já alcançou os seus 64 anos de idade, e vislumbrando-se que a idade “normal” legal da reforma se atinge aos 66 anos e 5 meses, leva a que o recorrente se encontre numa situação cujo decurso do tempo, poderá levar a lesão do direito a tornar-se irremediavelmente irreversível, XXV. Pois caso não haja uma decisão urgente, o decurso do tempo poder levar a que já não seja admissível este gozar das prerrogativas presentes no Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, violando-se assim irremediavelmente o disposto nos Artigos 63.º e 72.º, da CRP.

XXVI. Ora, em face do exposto, o douto Tribunal a quo dera erradamente como matéria de facto provada que “Em 07 de Setembro de 2019, Mário Jorge da Silva e Cunha, ora Intimante, deu entrada, neste Tribunal, do presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, XXVII. Erro esse que deve ser corrigido, uma vez que, a Petição Inicial fora remetida e recepcionada pelo douto Tribunal a quo em 06 de Setembro de 2019, XXVIII. o que por si só configura um claro erro de apreciação de facto por parte do douto Tribunal a quo, XXIX. erro esse do qual desde já se alega a sua necessidade de correcção e em consequência deve a matéria de facto dada como provada ser totalmente reapreciada pelo douto Tribunal ad quem, XXX. Assim como, conhecer e apreciar todo o petitório presente na Petição Inicial, nos termos do Artigo 149.º, n.º 1, 2 e 3 do CPTA.

XXXI. Para mais, entendera o douto Tribunal a quo, que “não se encontram preenchidos os pressupostos da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias”, XXXII. E ainda que “não se consubstanciando os factos alegados pelo Intimante, qualquer perigo iminente nem actual, não se pode convolar – por configurar um ato inútil – os presentes autos no processo cautelar a que se alude nos n.ºs 1 e 2 do art. 110.º-A do CPTA (sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar, em face da falta do periculum in mora, nos termos dos arts. 120.º, n.º 1, 131.º, e 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA) – não sendo de admitir o presente processo.”.

XXXIII. O que no entender do Recorrente, e salvo melhor e douta opinião em contrário, andou mal o Tribunal a quo em ambas as situações expostas, pelos motivos de direito que se expõem.

XXXIV. Dispõe o Artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, que “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.”.

XXXV. Ora, uma vez que fora invocada pelo Recorrente e devidamente comprovada documentalmente que com a presente...

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