Acórdão nº 00697/19.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Data17 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório E., LDA vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que intentou contra MUNICÍPIO DE (...), no âmbito do concurso público de empreitada de obras públicas, designado “Reabilitação da Antiga Fábrica do Descasque do Arroz de (...)/ Fábrica da História de (...) – CPUB - EOP 006/2018”, na qual peticionava a condenação do R. a declarar nula e de nenhum efeito a deliberação n.º 189/2019 de adjudicação da referida empreitada da obra pública à contrainteressada C., Lda., e bem assim, à prolação de novo Relatório Final em que se atenda à proposta da A., e posterior reapreciação das propostas.” Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: I – Na senda da orientação que emerge da nossa melhor doutrina e jurisprudência, mormente do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Tribunal de Contas nº 1/2010 “ a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respetiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propostas for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, susceptível de se repercutir na boa execução do contrato”.

Sucede que, II – no caso dos autos, a douta sentença recorrida não levou em conta as especificidades do caso concreto e, por essa via, fez errada interpretação do artigo 249º do CC e dos artigos 57º, 72º e 146º do CCP, e dos princípios da proporcionalidade, do aproveitamento do ato administrativo, da igualdade, da imparcialidade, da estabilidade, e da própria concorrência e desrespeitou o critério de adjudicação da obra pública em causa. De facto III – no caso dos autos, o Mapa de Quantidades ou Lista de Preços Unitários, da proposta contratual apresentada pela recorrente consta de uma extensa listagem elaborada em folha de cálculo informática, de onde constam 597 verbas ou cotações, correspondendo a cada uma delas a “designação dos trabalhos”, inerentes à execução da empreitada, o número de “unidades”, as “quantidades”, o “preço unitário”, o “sub-total” e o “total” dos materiais e mão de obra, e das largas centenas de preços unitários que figuram da referida lista, o único preço unitário que não foi escrito no documento, foi o valor da verba de 8.3.2. com a designação “Fornecimento e aplicação de instalação fixa de extinção por CO2”, o que, consequentemente, e como emerge de forma clara e inequívoca da observação da referida listagem de preços, se deveu a lapso de escrita. Sucede que.

IV – Tal lapso não tem relevância na globalidade da proposta, não contendendo com os princípios “da igualdade, da imparcialidade, da estabilidade e da própria concorrência”, ao invés do referido pela douta sentença recorrida, pelo que o mesmo deveria ter sido corrigido pela A., aqui recorrente, a convite do Júri, em vez de propor a exclusão da A./recorrente do concurso. De facto, V – Em sede de audiência prévia, a recorrente assumiu o erro constante do lapso de não indicação do preço do artigo 8.3.2.e, bem assim, declarou suportar, a expensas suas, o custo do encargo da execução do trabalho constante da dita verba, incluído no valor global da proposta, pelo que, o valor da proposta da A/recorrente mantinha-se inalterado e não contendia, por isso, com “os princípios da igualdade, da imparcialidade, da estabilidade e da própria concorrência”, mantendo-se, por isso, a proposta da recorrente a mais baixa apresentada a concurso e cumprindo, por isso, o critério de adjudicação, sendo, como tal, a mais favorável ao interesse público. Acresce que, VI – A recorrente, aquando do exercício do direito de audiência prévia referiu que “2. O preço do Artigo em falta, corresponde apenas a um valor residual em relação ao valor global da proposta, no máximo 0,076% do valor da proposta da empresa C.,, por exemplo, não tendo qualquer tipo de expressão, nem importância predominante na Empreitada no geral”, sendo, portanto, o valor da verba em falta de cerca de €500,00. De facto, no valor global proposto pela recorrente para a execução da empreitada de 934.174,47€, o valor de €500,00 é insignificante, pois “adicionado o provável valor para ele apurado ao valor da proposta adjudicatária esta sairia sempre vencedora” (Acórdão n.º 21/09, de 2 de junho de 2009 – 1ª S/PL do Tribunal de Contas). Mais, VII – A sociedade adjudicatária C.,, Lda.ª, concorreu à execução da empreitada em causa nos autos pelo valor de €1.075.323,97, que representa um acréscimo de €141.149,50 em relação ao valor proposto pela recorrente. Pelo que, atentas as regras da lógica da experiência comum e da proporcionalidade, tendo em conta o valor médio resultante das propostas apresentadas pelas demais contra-interessadas para a verba em falta, e, bem assim, os preços correntes de mercado – e ainda que a A/recorrente não tivesse avançado em sede de audiência prévia com o valor de “no máximo 0,076% do valor da proposta da Empresa C.,, por exemplo”- era bom de ver que, nunca o valor em falta para aquela verba, poderia ser igual ou superior aos referidos 141.149,50€, por forma a que a proposta da recorrente deixasse de ser a mais baixa, pelo que, nunca o valor em falta poderia ter influência no resultado do concurso e assim pôr em causa “os princípios da igualdade, da imparcialidade, da estabilidade e da própria concorrência.” VIII – O referido lapso deveria ser objeto de esclarecimento ou convite à correção por parte do Júri, por aplicação do artigo 249º do CC, na medida em que não afecta a vontade de contratar nem o conteúdo da declaração da recorrente, nem põe em causa o princípio da concorrência, da igualdade, da imparcialidade, da estabilidade, nem da intangibilidade das propostas, como se deixou demonstrado (Neste sentido, acórdão do TCA Sul de 20.02.2015).

A Contrainteressada C.,, LDA. prescindiu do direito de produzir contra-alegações.

O Recorrido Município contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1-Para que se considere estar perante um lapso de escrita nos termos do artigo 249.º do CC, tal lapso tem de ser evidente e mais tem de ser perceptível o que é que o interessado queria efectivamente dizer. O que não ocorre na proposta do recorrente.

2-Os esclarecimentos duma proposta não a podem completar ou alterar.

3-Estando consignado nas peças procedimentais que importa a exclusão da proposta a não inclusão, entre outros, da lista de preços unitários, tem a mesma de ser excluída ante a falta dum dos preços unitários solicitados.

4- A lista dos preços unitários tem como função não só quantificar o valor a pagar, mas ainda o modo de como esse valor vai sendo pago em função dos autos de medição e bem assim avaliar o preço dos...

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