Acórdão nº 00069/13.8BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Caixa Geral de Aposentações, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando procedente a ação que contra aquela intentara J.F.D, declarou nulo o acto administrativo praticado pela Executada, Caixa Geral de Aposentações, em 06/04/2017, e condenou o Executado a, no prazo de 10 (dez) dias, praticar novo acto que fixe a pensão de aposentação do Exequente, calculando a parcela 1 tendo por base a carreira completa de 34 anos do Exequente e calculando a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos do art.º 5º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sem qualquer desconsideração de parte do tempo de serviço do Exequente.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

  1. Em execução da sentença proferida em 2016-05-19 pelo TAF de Mirandela e confirmada pelo Acórdão proferido em 2017-03-24 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a CGA proferiu o despacho de 2017-04-06, que calculou a pensão do Exequente, ora Recorrido, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

  2. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão do Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

  3. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

  4. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

  5. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite máximo da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2. Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2.

  6. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.

  7. A própria sentença recorrida reconhece que “(…) nenhuma das instâncias que julgaram o processo principal emitiu qualquer pronúncia acerca do cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação do Exequente, pois que tal não foi pedido por este no processo principal, não vindo discutida a legalidade do primitivo acto administrativo na parte respeitante àquela parcela”.

  8. Sucede que a ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da pensão do interessado, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas.

  9. No entanto, o facto de a CGA, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão do Exequente, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida.

  10. O que se discute nos presentes autos é, pois, uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de Ação Administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente Ação de execução de sentença.

  11. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada, por excesso de pronúncia.

  12. Acresce referir que não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

  13. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976: 1) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

    2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação.

  14. Decidiu a sentença exequenda, que o Exequente, ora Recorrido, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos.

  15. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, pelo que considerou a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço.

  16. Ora, concluindo-se, como a sentença ora recorrida, que a pensão do interessado, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite de 39,5 anos de serviço, então questiona-se porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que os docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (ou seja, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo da pensão é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2! 18. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que, evidentemente, não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da...

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