Acórdão nº 00215/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO O Ministério Publico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução nº 0301200601161172 e apensos, instaurada pela secção de processo executivo de Braga do IGFSS.IP originariamente contra a sociedade “S., Lda.” e revertida contra M.

, aqui Recorrida, por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que, em relação à Recorrida, estão prescritas as dívidas exequendas relativas a Contribuições para a Segurança Social dos anos 2002, 2004, 2005 e 2006.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir relativamente à questão em epígrafe consideram-se provados os seguintes factos: A – Foi instaurada execução fiscal n.º 0301200601161172, contra “S., Lda” por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas a Maio a Dezembro de 2002, Outubro a Dezembro de 2004, Junho, Julho e Dezembro de 2005 B – Em 24/09/2007 foi proferido projecto de decisão/reversão da execução mencionada em A.; C – A citação da oponente, na qualidade de responsável subsidiária, para a execução mencionada em A., ocorreu em 13/12/2011; D – Por ofício n.º 435/12, de 06/09/2012, foi solicitado à Entidade Exequente que informasse o Tribunal dos esclarecimentos pedidos sob os pontos 1 e 2 na douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, os quais se passa a reproduzir: “1 – Qual a data da notificação da oponente para exercer o direito de audição; 2 – Se antes dessa notificação foi praticada qualquer diligência administrativa com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. art. 49.º, n.º 2 da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro), devendo juntar os elementos comprovativos.” E – Dada a ausência de resposta ao ofício mencionado em D., foi remetido novo ofício, n.º 547/12, em 26/10/2012 a insistir pela resposta ao ofício mencionado na alínea imediatamente anterior; F – Notificada do ofício vindo de referir a Entidade Exequente não só nada remeteu a este Tribunal, como nada disse.

*Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor de vários documentos juntos aos autos.

FACTOS NÃO PROVADOS A – A Notificação à oponente do despacho projecto de reversão proferido em 24/09/2007.

Não se provaram outros os factos relevantes para a questão prévia da prescrição.

“ DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Recorrente, nas suas alegações e nas conclusões, impugna os factos vertidos na sentença a quo, dizendo que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Para tanto argumenta, em sede de alegações, que tais datas são relevantes para a contagem da prescrição das referidas dividas e refere ainda que as mesmas constam do processo executivo anexo.

Vejamos: Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.art.596º nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.art.123º, nº.2, do CPPT).

Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte...

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