Acórdão nº 00055/12.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de prescrição da divida de IRS, relativas aos anos 1998 e 1999, no valor de 11.232,81€, impugnadas por F. e L.

, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “Em conclusão: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287°, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IRS dos anos de 1998 e 1999, por se ter verificado a prescrição; - Da argumentação invocada na douta sentença a Fazenda Pública não consegue descortinar qual o regime legal da prescrição concretamente aplicado às dívidas em apreço, quando se atingiu o prazo de prescrição e o porquê; - No caso dos autos, e de conformidade com o previsto no art.° 48°, n°. 1 da LGT, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, que é de oito anos, data de 01.01.1999 e 01.01.2000, para o IRS dos anos de 1998 e 1999, respectivamente; - As normas sobre prescrição assumem a natureza de preceitos de cariz substantivo, implicando que se aplicam apenas para o futuro, aos factos posteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art.° 12°, n°. 1 da LGT; - Temos que nos socorrer do disposto no art.° 297° do Código Civil, preceito que estipula que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; - Salientando-se que as regras do art.° 297° do Código Civil se aplicam directamente às leis que alterem prazos e não às que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; daí que as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, não sendo leis sobre alteração de prazos, não se encontram abrangidas na previsão do art.° 297° do referido diploma legal; - Acresce que a determinação do prazo de prescrição a aplicar se faz no momento da entrada em vigor da nova lei; - Partindo desse pressuposto, verifica-se que se aplica às dívidas objecto do presente recurso (IRS dos anos de 1998 e 1999), o regime previsto na Lei Geral Tributária, uma vez que em 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT), falta menos tempo para se completar o prazo de prescrição referente ao ano de 1998 e, quanto a 1999, é sem dúvida o prazo da LGT o aplicado; - Da factualidade dos autos decorre que: Em 22.11.2002 foram instaurados os processos executivos (sob o n°. 2542 2002 01012150 e 2542 2002 01018604) para cobrança coerciva das dívidas aludidas; Em 30.10.2003 ocorreu a citação pessoal dos executados nos termos e para os efeitos previstos no art.° 191° do CPPT; Em 25.06.2003 foi apresentada impugnação judicial; Em 21.01.2004 houve a penhora de um bem para efeitos de garantia da dívida, conforme informado pelo serviço de finanças na informação constante de fls. 102 dos autos; - Atentos os factos acima referenciados verifica-se que os processos de execução em vista da cobrança coerciva das dívidas foram instaurados em 22.11.2002, neles não foi efectuado nenhum pagamento nem houve adesão a qualquer plano prestacional, encontrando-se, no entanto, suspensos por prestação de garantia (penhora de bem), desde, pelo menos, 21.01.2004; - A este respeito entende a Fazenda Pública que, em conformidade com a norma do art.° 297° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável à situação Sub Júdice é o previsto na Lei Geral Tributária, não o do CPT, daí resultando que a prescrição ainda não ocorreu atenta a suspensão da execução que fora instaurada, como consequência da prestação de garantia (no caso, penhora de bem que garante a dívida); - Ao tempo dos factos - ano de 1998 -, o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos, contado do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, nos termos do disposto no art.° 34°, n°. 1 do Código de Processo Tributário (CPT); Após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de prescrição foi objecto de redução para 8 anos (aplicável ao ano de 1999); - A contagem do prazo de 10 anos previsto no art.° 34°, n°. 1 do CPT teve o seu inicio em 01.01.1999 (para o caso do imposto de 1998), no entanto, na data da entrada em vigor da LGT (01.01.1999), mesmo que não tivessem ocorrido quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ainda assim continuariam a faltar 8 anos para se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT