Acórdão nº 00367/18.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 17.09.2019, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2690201801010310.

1.2.

O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 – A dívida tributária de IRS de 2008, está prescrita porquanto decorreu o prazo previsto no Art.º 48º da LGT (oito anos).

2 – Inexiste qualquer causa de suspensão ou interrupção desse prazo das previstas no Art.º 49º desse diploma; 3 – Dos factos julgados como provados, não consta que tenha existido citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo até 2018 (data da instauração da execução), que interrompessem a prescrição.

  1. não existe causa interruptiva da prescrição do n.º 1 do Art.º 49º da LGT.

  2. não existe interrupção em virtude do n.º 4 (redacção à data da prática dos factos) porquanto o recurso interposto da decisão de aplicação de métodos indirectos – Proc. n.º 168/12.3BEVIS) não suspendeu a cobrança da dívida, já que estava inserido em momento de fixação da matéria colectável (naturalmente anterior à fase da liquidação e da cobrança); 4 – A suspensão do prazo de prescrição em causa, nos termos do novo n.º 5 do Art.º 49º só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, o que não se verifica nos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo.

Independentemente disso, 5 – Na data da entrada em vigor dessa norma – 1 de Janeiro de 2013 – para verificarmos a aplicação dessa lei no tempo temos de apelar às regras ínsitas no Código Civil.

6 – Dessas normas – Art.º 297º nº 1 e 2 - decorre que como o novo prazo não é menor que o anterior (é igual) continua a decorrer o prazo antigo 7 – Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016., a dívida tributária de IRS de 2008, prescreveu.

Para além disso 8 – No caso dos autos, a alteração ao n.º 4 do Art.º 49º da LGT (introduzida pela redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) não ditou qualquer alteração na contagem do prazo prescricional.

9 – Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016., a dívida tributária de IRS de 2008, prescreveu.

Sem prescindir 10 – Para a suspensão em virtude da norma constante do n.º 5 do Art.º 49º da LGT, o legislador manteve sempre na norma a necessidade da identidade dos factos, exigindo que esta só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos.

11 – Do elenco de factos provados, e em concreto da alínea F), não existe qualquer factualidade que permita verificar essa similitude; 12 - Há manifesta insuficiência da matéria de facto julgada provada para ditar a suspensão desta dívida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT