Acórdão nº 00017/14.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A., Lda, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 16/12/2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1999, cuja matéria coletável foi determinada através de métodos indiretos.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Face à prova produzida nos autos e em audiência, a decisão só poderia ser no sentido de julgar-se a impugnação procedente por provada, contudo o Meritíssimo Juíz "a quo" decidiu julgar inexplicavelmente a impugnação improcedente.

  1. Acontece que, o Meritissimo Juíz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, no decorrer do processo judicial, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas fundamentadas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.

  2. Na Sentença proferida o Tribunal "a quo" atendeu somente aos factos alegados pela Administração Tributária, designadamente aos contantes do Relatório elaborado pela Inspecção Tributária que promoveu a acção inspectiva.

  3. Com efeito, absteve-se de se pronunciar sobre os factos alegados pela impugnante, bem como sobre o conjunto de provas oferecidas e produzidas, quer documentais, quer testemunhais, como consta da acta de inquirição de testemunhas.

  4. O Tribunal recorrido não se pronunciou nem relevou a prova testemunhal produzida, a qual é exaustiva na demonstração dos factos alegados pela impugnante, conforme se alcança da respectiva acta de inquirição a fls. 73 a 76 dos autos e pela gravação integral da audiência.

  5. Mais, o Meritissimo Juiz "a quo" não carreou para a Sentença qualquer dos factos declarados pelas testemunhas os quais contrariam, inapelávelmente, o sentido da decisão proferida.

  6. Aliás, é a própria Inspectora Tributária, testemunha indicada pela Fazenda Pública, que no seu depoimento prestado em audiência, afirma que relativamente ao exercício de 1999, não viu nem facturas de compras, nem facturas de vendas para apurar a margem de comercialização, limitando-se a aplicar ao ano de 1999, a margem de 146, 8 % por ela calculada em relação ao ano de 2000, quando esta tinha de respeitar o princípio da Especialização dos Exercícios consagrado no artigo 18° do Código do IRC.

  7. No seu depoimento e com interesse para os autos, a Senhora Inspectora declarou em audiência que nunca se deslocou às instalações do Restaurante, bem como ao armazém da Firma e que a margem média que aplicava no sector da restauração a outros contribuintes rondava os 100%.

  8. Na verdade, a douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados no Relatório da Inspecção Tributária e baseia a sua decisão apenas nesses factos.

  9. O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório, contidos nos artigos 58° da Lei Geral Tributária e artigo 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  10. A Administração Tributária não demonstrou estar reunido qualquer dos pressupostos legais que legitime o recurso a métodos de avaliação indirecta, como também não demonstrou que a impugnante, aqui recorrente, praticou actos pelos quais obteve rendimentos que não declarou para efeitos de tributação.

  11. E isto, porque a Inspectora Tributária não efectuou o exame à escrita do ano de 1999, e por isso, não demonstrou a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, referida na alínea b) do artigo 87° da Lei Geral Tributária, quanto ao ano de 1999, ao contrário do que é dito na Douta Sentença recorrida.

  12. Aliás, é a própria Inspectora Tributária que o confirma no Relatório da Inspecção e no seu próprio depoimento em audiência, que relativamente ao exercício de 1999, não viu nem facturas de compras, nem facturas de vendas, ou seja, não verificou todos os elementos da escrita da impugnante, ora recorrente, indispensáveis ao apuramento da verdade material.

  13. A Inspectora Tributária não fez a inventariação física das existências, nem fez testes de inventariação com referência ao ano de 1999, como ficou provado pelo depoimento da própria Inspectora M. e pelo depoimento da testemunha R., empregado de mesa, que nunca viu a Senhora Inspectora no Restaurante, nem no armazém, para conferir fosse o que fosse.

  14. Os depoimentos das Testemunhas M., MB e R., confirmaram que a Inspectora nunca foi vista no restaurante ou no armazém.

  15. Sendo certo que, a própria Inspectora no seu depoimento em audiência afirmou que no decorrer da acção inspectiva nunca se deslocou ao Restaurante, nem a nenhum armazém da Firma, apenas "foi lá no último dia para que o gerente assinasse a Nota de Visita", o que prova que nada viu "in loco”.

  16. Pois a Inspectora Tributária não efectuou quaisquer pesagens dos produtos a confeccionar, comprovativas das percentagens indicadas de perda de peso, antes e depois da confecção dos produtos.

  17. Como ficou provado pelo depoimento da Testemunha MB, Cozinheiro do Restaurante, que disse que "a Senhora Inspectora nunca se deslocou à cozinha do Restaurante para vêr como eram confeccionados os pratos." 19. E questionada a própria Inspectora em audiência sobre se se tinha deslocado à cozinha do Restaurante, esta confirmou que nunca tinha ido à cozinha do Restaurante.

  18. Por outro lado, a própria Inspectora Tributária no seu depoimento em audiência declarou que a margem de 146,8% estava mais elevada do que a margem média que normalmente aplicava no sector da Restauração a outros contribuintes, que...

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