Acórdão nº 00070/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10/10/2016, que julgou parcialmente procedente, apenas na parte respeitante aos juros compensatórios, a impugnação judicial deduzida que visava as liquidações de IRS dos anos de 1999, 2000 e 2001.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

*** *** Colhidos os vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*** ***2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença é nula, por resultar dos autos que a Mmª juíza que elaborou a sentença não foi a mesma que presidiu à inquirição das testemunhas arroladas; (ii) se deve ser dada oportunidade ao Recorrente para apresentar a prova pericial requerida, conforme art. 108º, nº 3 e 116º do CPPT; (iii) se ocorre o erro de julgamento da matéria de facto, atenta a prova documental/testemunhal apresentada e por fim (iv) erro de julgamento da matéria de direito e falta de fundamentação no recurso a métodos indirectos e na quantificação.

*** *** 3. FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1.

Com base nas Ordens de Serviço n.ºs 32.380 e 32.381, de 29.01.2003, o Impugnante foi sujeito a uma ação inspetiva de âmbito parcial (IRS e IVA) que incidiu sobre os anos de 1999, 2000 e 2001. – cfr. fls. 49 do processo administrativo apenso.

  1. Em 03.02.2003, no âmbito do procedimento inspetivo, foi lavrado o auto de esclarecimentos, subscrito pelo impugnante, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 72 do processo administrativo apenso aos autos].

  2. No âmbito da ação inspetiva, em 25.02.2003 foi elaborado o projeto de relatório que consta de fls. 48/70 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida] 4.

    O Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção a que se alude no ponto 3, pelo ofício n.º 003493, de 25.02.2003, remetido por carta registada para o seu domicílio fiscal. – cfr. fls. 45/46 do processo administrativo apenso aos autos.

  3. O Impugnante não exerceu o direito de audição. – cfr. fls. 47 do processo administrativo apenso.

  4. Ao relatório de inspeção tributária foi acrescentado o seguinte: “IX – Direito de audição – Fundamentação Ao sujeito passivo foi enviada a notificação prévia em 25/02/2003, através do ofício n.º 03.493 para exercer o direito de audição (Artº 60 da LGT e Art.º 60º do RCPIT), tendo-se-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias.

    Decorrido o prazo concedido na notificação não veio o s.p. exercer o direito a audição, pelo que serão de manter as correcções propostas no projecto de relatório.

    […]”.

    [cfr. fls. 47 do processo administrativo apenso].

  5. As correções à matéria tributável propostas no Relatório de Inspeção Tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 43 do processo administrativo apenso.

  6. Pelo ofício n.º 8962, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 05.06.2003, o Impugnante foi notificado do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referente aos anos de 1999, 2000 e 2001 e para, querendo, apresentar pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da L.G.T. - cfr. fls. 40/42 do processo administrativo apenso aos autos.

  7. Em 04.07.2003, o Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 90/97 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  8. Em 30.07.2003 realizou-se a reunião dos peritos do sujeito passivo e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata n.º 24/03, da qual consta, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 13/16 do processo administrativo apenso].

  9. Em 08.08.2003, o Senhor Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] […]”.

    [cfr. fls. 12 (frente e verso) do processo administrativo apenso aos autos].

  10. Na sequência da ação inspetiva e subsequente do procedimento de revisão da matéria tributável, foram emitidas as seguintes liquidações: 12.1.

    Liquidação de IRS n.º 5333282225, relativa ao ano de 1999, com o seguinte teor: [cfr. doc. 1 junto com a petição inicial] 12.2.

    Liquidação de IRS n.º 5333285412, relativa ao ano de 2000, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 237 dos autos].

    12.3.

    Liquidação de IRS n.º 5333292393, relativa ao ano de 2001, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida][cfr. doc. 2 junto com a petição inicial] 13.

    A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 19.01.2004. – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

  11. A fls. 243 dos autos consta um print extraído da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, do qual consta, designadamente: 3.2. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente os vertidos nos artigos 36.º a), c), d), v), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff) gg), 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 137.º.

    Também não resultou provado que o Impugnante tenha sido notificado da liquidação de IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 1999 em 02.09.2003.

    Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou, essencialmente, do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

    Para a formação da convicção do Tribunal contribuiu ainda o depoimento isento e credível de Isabel Cristina Mota Castro, Inspetora Tributária, que levou a cabo o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que constava do relatório de inspecção tributária que faz parte do processo administrativo apenso.

    Concretamente referiu que, quer a escrita do Impugnante, quer os elementos facultados pelo mesmo não possibilitavam o apuramento direto da matéria tributável, uma vez que o sujeito passivo não apresentou qualquer registo ou documento interno, nomeadamente registos de nascimentos e de mortalidade, registos de existências de coelhas parideiras em cada período das coelhas retiradas da produção própria ou mapas de produção, que permitissem efetuar um controlar da produção e, por essa via, aferir se as vendas declaradas tinham aderência à realidade.

    Mais disse que os serviços de inspeção se deslocaram várias vezes à exploração de cunicultura do Impugnante para conhecer a atividade do inspecionado, tendo constatado que através do levantamento das compras de sémen, fator preponderante na reprodução artificial, era possível efetuar um controlo da produção.

    Explicou que os testes efetuados partiram da taxa de insucesso de 33,33% fornecida pelo próprio sujeito passivo e confirmada pelo fornecedor de sémen, salientando o facto deste último ter mencionado que oferecia doses em quantidade suficiente para cobrir a referida taxa de insucesso, o que significa que podiam considerar uma taxa de sucesso a rondar os 100%, embora não o tenham feito.

    Realçou ainda que os testes efetuados tiveram por base os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, os quais foram feitos de forma espontânea, revelando segurança e profundo conhecimento da atividade.

    Relativamente à transmissão da atividade para a sociedade, referiu que só se verificou a transmissão do imobilizado e que sendo a atividade em causa a produção de coelhos, as coelhas reprodutoras, mesmo as que se encontrassem em fase de gestação, tinham de ser transmitidas para a sociedade.

    A instância do Sr. Mandatário do Impugnante, disse que a taxa de sucesso de 66,67% foi fornecida pelo próprio sujeito passivo, pelo que, tratando-se de uma taxa média, certamente terão sido ponderadas as situações de necessidade de repetição da inseminação, os abortos, as mortes súbitas e as mortes por parto, a não utilização do sémen dentro do prazo de validade [48 horas] e a diminuição da capacidade reprodutiva das coelhas reprodutoras à medida que a idade avança.

    No que se refere à utilização de sémen adquirido pelo Impugnante, enquanto sujeito passivo individual na atividade societária, frisou que as faturas em questão foram emitidas em nome individual, encontravam-se registadas na sua escrita, constavam das declarações periódicas de IVA e foram deduzidas pelo sujeito passivo em nome individual.

    Vejamos agora os depoimentos das testemunhas oferecidas pela impugnante.

    A testemunha M.Z., irmã do Impugnante, e funcionária da exploração de coelhos do irmão à data dos factos, quando questionada se as compras de sémen, no ano de 2001, eram efetuadas em nome individual ou para a sociedade, disse não saber.

    Mais referiu que cada coelha inseminada gerava em média, 10, 12, 8, dos quais, em média sobreviviam 6,8, 9 crias e que no verão a taxa de mortalidade dos coelhos era maior, além de o sémen adquirido deteriorar-se mais com o calor.

    Mencionou ainda que em 600 coelhas inseminadas apenas 250/300 engravidavam e que à medida que a idade das coelhas reprodutoras aumenta, a capacidade reprodutiva...

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