Acórdão nº 00297/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica e M., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que absolveu “a AT da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS do ano de 2009 – artºs 577º al i) e 476º, nº 2 do CPC,” e julgou “a impugnação procedente quanto ao pedido de anulação de liquidação de IRS do ano de 2010”, vieram dela interpor os presentes recursos jurisdicionais.

A Recorrente Fazenda Publica termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação adicional de IRS do ano de 2010 (actos impugnados) por considerar preterido o direito de audiência do aqui Impugnante no âmbito do procedimento de segundo grau – recursos hierárquico – deduzido a montante da presente impugnação; 2. A audiência do interessado foi dispensada pelo órgão decisor do RH, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, face à idêntica factualidade invocada pelo sujeito passivo em ambas as instâncias (reclamação graciosa e recurso hierárquico) e à circunstância do mesmo ter sido ouvido anteriormente sobre os factos em discussão; 3. A dispensa da audiência prévia nos procedimentos de segundo grau tem como conditio sine qua non a invocação de factualidade nova – o que não aconteceu no caso concreto – não bastando, portanto, que o sujeito passivo se limite a expender novos argumentos sobre os mesmos factos; 4. A decisão que pôs termo ao recurso hierárquico baseou-se nos mesmos factos sobre os quais foi exercido o direito de audição na instância administrativa precedente (RG), legitimando, dessa forma, a decisão de dispensa do direito de audição no referido procedimento (RH); 5. Sem conceder, a preterição de formalidade legal, sendo vício de natureza formal, como é o caso da omissão do direito de audição prévia, porque posterior às liquidações, não pode ter qualquer repercussão sobre estas; 6. Por outras palavras, o vício de procedimento em causa, a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação impugnada, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso; 7. Em relação ao acto tributário [mediatamente] impugnado, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante; 8. Ao anular o acto tributário impugnado com fundamento em vício inexistente, fez o Mmo. Juiz a quo uma errada interpretação sobre a matéria de facto dada como provada, em violação do disposto no artigo 60.º, n.º 3 da LGT; 9. A considerar-se a existência da referida preterição de formalidade legal, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e declarada anulada a decisão de recurso hierárquico, de molde a garantir o exercício do direito de audição prévia e a prolação de nova decisão no âmbito do referido procedimento; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da presente impugnação, ou, caso esse seja o entendimento de V. Exas., a sua substituição por outra que declare anulada a decisão de recurso hierárquico, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”*O Impugnante, e ora Recorrente, M. apresentou as seguintes conclusões: “DAS CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a liquidação impugnada relativa ao IRS do exercício de 2009, e condenou o impugnante em custas.

  1. Na realidade a impugnação judicial apresentada nos presentes autos deriva da decisão proferida notificada através do ofício n.° 628 de 24.03.2014, 3. Já a impugnação judicial apresentada no processo n.° 274/14.0BEMDL derivou da decisão proferida notificada através do ofício n.° 568 de 11.03.2014.

  2. Ambas as decisões concedem o prazo previsto no art. 76° n.° 2 do CPPT para interpor recurso, sendo que o ora recorrente mais não fez do que apresentar o meio de defesa que a Fazenda Pública lhe concedeu.

  3. Sendo que, realça-se, ambas as causas de pedir na origem das impugnações são diferentes.

    Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 6. Ainda que se verificasse a exceção da litispendência pelo facto de estar em causa o IRS do mesmo exercício, sempre deveria ser a Fazenda Pública a ser condenada nas custas integrais, 7. Isto porque, o SP, ora recorrente, apenas usou do meio legal que a recorrida lhe concedeu, ou seja, reagiu às decisões proferidas pela recorrida, 8. Não tendo o recorrente qualquer responsabilidade pelo facto da recorrida ter proferido duas decisões distintas sobre o mesmo imposto.

  4. Em face do exposto, sempre se deverá concluir que foi a recorrida que deu causa aos presentes autos, devendo a mesma ser a única a ser responsabilizada pelas custas do processo.

  5. Assim sendo, a douta decisão violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.s 581° n.° 1 e 527° n.° 1, ambos do CPC, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1" Instância, e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada.

    ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.

    *Nenhum dos Recorrentes apresentou contra-alegações.

    *Neste Tribunal, o Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso apresentado pelo impugnante M. e a total procedência do recurso da Fazenda Publica.

    * Colhidos os vistos legais...

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