Acórdão nº 00297/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica e M., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que absolveu “a AT da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS do ano de 2009 – artºs 577º al i) e 476º, nº 2 do CPC,” e julgou “a impugnação procedente quanto ao pedido de anulação de liquidação de IRS do ano de 2010”, vieram dela interpor os presentes recursos jurisdicionais.
A Recorrente Fazenda Publica termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação adicional de IRS do ano de 2010 (actos impugnados) por considerar preterido o direito de audiência do aqui Impugnante no âmbito do procedimento de segundo grau – recursos hierárquico – deduzido a montante da presente impugnação; 2. A audiência do interessado foi dispensada pelo órgão decisor do RH, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, face à idêntica factualidade invocada pelo sujeito passivo em ambas as instâncias (reclamação graciosa e recurso hierárquico) e à circunstância do mesmo ter sido ouvido anteriormente sobre os factos em discussão; 3. A dispensa da audiência prévia nos procedimentos de segundo grau tem como conditio sine qua non a invocação de factualidade nova – o que não aconteceu no caso concreto – não bastando, portanto, que o sujeito passivo se limite a expender novos argumentos sobre os mesmos factos; 4. A decisão que pôs termo ao recurso hierárquico baseou-se nos mesmos factos sobre os quais foi exercido o direito de audição na instância administrativa precedente (RG), legitimando, dessa forma, a decisão de dispensa do direito de audição no referido procedimento (RH); 5. Sem conceder, a preterição de formalidade legal, sendo vício de natureza formal, como é o caso da omissão do direito de audição prévia, porque posterior às liquidações, não pode ter qualquer repercussão sobre estas; 6. Por outras palavras, o vício de procedimento em causa, a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação impugnada, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso; 7. Em relação ao acto tributário [mediatamente] impugnado, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante; 8. Ao anular o acto tributário impugnado com fundamento em vício inexistente, fez o Mmo. Juiz a quo uma errada interpretação sobre a matéria de facto dada como provada, em violação do disposto no artigo 60.º, n.º 3 da LGT; 9. A considerar-se a existência da referida preterição de formalidade legal, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e declarada anulada a decisão de recurso hierárquico, de molde a garantir o exercício do direito de audição prévia e a prolação de nova decisão no âmbito do referido procedimento; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da presente impugnação, ou, caso esse seja o entendimento de V. Exas., a sua substituição por outra que declare anulada a decisão de recurso hierárquico, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”*O Impugnante, e ora Recorrente, M. apresentou as seguintes conclusões: “DAS CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a liquidação impugnada relativa ao IRS do exercício de 2009, e condenou o impugnante em custas.
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Na realidade a impugnação judicial apresentada nos presentes autos deriva da decisão proferida notificada através do ofício n.° 628 de 24.03.2014, 3. Já a impugnação judicial apresentada no processo n.° 274/14.0BEMDL derivou da decisão proferida notificada através do ofício n.° 568 de 11.03.2014.
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Ambas as decisões concedem o prazo previsto no art. 76° n.° 2 do CPPT para interpor recurso, sendo que o ora recorrente mais não fez do que apresentar o meio de defesa que a Fazenda Pública lhe concedeu.
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Sendo que, realça-se, ambas as causas de pedir na origem das impugnações são diferentes.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 6. Ainda que se verificasse a exceção da litispendência pelo facto de estar em causa o IRS do mesmo exercício, sempre deveria ser a Fazenda Pública a ser condenada nas custas integrais, 7. Isto porque, o SP, ora recorrente, apenas usou do meio legal que a recorrida lhe concedeu, ou seja, reagiu às decisões proferidas pela recorrida, 8. Não tendo o recorrente qualquer responsabilidade pelo facto da recorrida ter proferido duas decisões distintas sobre o mesmo imposto.
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Em face do exposto, sempre se deverá concluir que foi a recorrida que deu causa aos presentes autos, devendo a mesma ser a única a ser responsabilizada pelas custas do processo.
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Assim sendo, a douta decisão violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.s 581° n.° 1 e 527° n.° 1, ambos do CPC, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1" Instância, e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.
*Nenhum dos Recorrentes apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso apresentado pelo impugnante M. e a total procedência do recurso da Fazenda Publica.
* Colhidos os vistos legais...
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