Acórdão nº 00304/11.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação que intentou contra o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas impugnando a decisão final proferida pelo IFAP- IP determinando o reembolso de €59.842,07 por incumprimento do projeto nº 2002210016909 e a sua substituição por outra que fixe à Autora novo prazo de 30 dias para apresentar todos os comprovativos em falta, com realização de perícia técnica pelos serviços do IFADAP, IP nas instalações e propriedades da interessada para comprovar a realidade das despesas e investimentos realizados no âmbito do projeto dos autos, sendo dispensada da reposição voluntária da quantia de €59 842,07.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1a - A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorrecta decisão quanto à matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. - A A. na sua p.i. arrolou e requereu a produção de prova para comprovar os factos vertidos nos artigos 6°, 7°, 8o, 9°, 10°, 13° e 14° da p.i..

  2. - Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90° do CPTA.

  3. - A A. alegou os factos supra elencados, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal, pericial e documental em audiência de discussão e julgamento.

  4. -Sucede, porém, que o Tribunal não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pela A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, 6ª - O Tribunal ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava importante à correcta apreciação da p.i. fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pois todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis.

  5. – A recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 2o, 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil.

    Sem prescindir.

  6. - A recorrente invoca que quando foi instaurado o procedimento administrativo tendente à rescisão do contrato, o mesmo já havia prescrito, tendo em conta o recente e douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06-03-2015, Processo 660/10.4BEPNF-A.

  7. -Nos termos do artigo 3o, n° 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.

  8. - No caso dos autos, como no caso do Acórdão supra citado, também está em causa o Programa Agro - Medida 1, onde as ajudas são co-financiadas pelos fundos estruturantes da União Europeia.

  9. - Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.°, n.° 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.» 12a No presente caso, consta do acervo de factos provados, em 17), o facto atinente à notificação do acto impugnado e do seu teor, e do qual se retira que as irregularidades apontadas envolveram, o incumprimento do prazo de execução material do projecto, incorrendo no incumprimento da alínea a) do ponto 3 . Condições gerais do Contrato de Ajuda, que implica “A execução material do projecto, ainda que iniciada após a apresentação da candidatura no IFAP, não pode ultrapassar o prazo máximo de 6 meses após celebração do presente contrato, devendo a respectiva conclusão ocorrer no prazo máximo de 2 anos após a referida data”.

    13a Ora, de acordo com o Ponto de Facto n.° 4, da Matéria de Facto dada como provada na Sentença recorrida, o Contrato de Atribuição de Ajuda foi celebrado em 08/04/2003, o que significa que 08/04/2005 corresponde à data em que foi praticada a alegada irregularidade.

    14a Assim, considerando que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e que a prescrição apenas se interrompe por qualquer acto, de que seria dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, importa ter presente que foi apenas pelo Oficio datado de 19-07-2010 que foi a ora Recorrente informada dos fundamentos que importariam à tomada de decisão final.

  10. -Entende a recorrente que, pela aplicação do prazo de 4 anos prescreveu o direito do IFAP à reposição das verbas em causa nos autos, por terem passado mais de 4 anos entre a data das Irregularidades e a notificação da recorrente pelo Ofício Ref.

    a 018813/2010 de 19/07/2010 e que mereceu a interposição do recurso hierárquico facultativo da A..

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, 16ª - A recorrente considera incorretamente julgados, atenta a prova produzida nos autos, os factos 1), 2), da matéria de facto referenciada como Não Provada, na Sentença recorrida, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, impunha decisão diversa da recorrida, a saber os Documentos Números 1, 2, 3,4, 5,6,7 e 8 juntos com a p.i.

  11. - Em conjunto com a demais prova produzida, e a produzir, estes documentos credibilizariam, e credibilizam, a versão dos factos dada pela A. e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.

  12. - Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de ser dado como provados os Pontos de Facto 11 e 21 da Matéria de Facto dada como Não Provada na Sentença recorrida.

  13. - O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

    Sem prescindir.

  14. -A decisão final proferida e notificada consubstancia uma manifesta inconveniência do acto administrativo a que se reporta, o qual provocou lesão de direitos e interesses legítimos.

  15. - O acto administrativo padece assim de invalidade, porquanto não existe qualquer incumprimento da legislação aplicável, e os requisitos legais do contrato de atribuição de ajuda foram respeitados, não ocorrendo, por isso, falta contratual com o IFAP,IP, o que tudo legitima a nulidade do acto administrativo assim praticado, que se invoca com as legais consequências ao abrigo dos artigos 133º, n.º 1 e 134° do C.P.A.

    22a- - Pelo que violou o Tribunal recorrido os artigos 133° e 134° do C.P.A.

    Sem prescindir, 23a - Por referência aos Ponto de Facto n.°s 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, se no momento em que fez a validação dos documentos comprovativos das despesas, a Entidade Recorrida achava que os mesmos não eram suficientes ou válidos para demonstrar o seu efetivo pagamento e para justificar a ajuda concedida, devia ter pedido os documentos, os elementos e os esclarecimentos que entendia necessários, (fossem recibos, meios de pagamento utilizados, cópias de cheques, etc.) e só depois creditar as ajudas atribuídas! 24a - A Entidade Recorrida incorreu, assim, em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica razão pela qual a douta Sentença recorrida não podia ter decidido em sentido contrário - como o fez - incorrendo desse modo em manifesto erro de julgamento, violando manifestamente os art.s 6°-A do CPA e 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  16. - Aliás, conforme alegado, e consta claramente dos elementos do PA, os montantes das ajudas foram efetivamente aplicados aos fins a que se destinavam.

  17. - A decisão da Entidade recorrida, não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida; não é adequada, pois nada acrescenta aos interesses em jogo, já realizados, nada tem a proteger; não é necessária pois os fins e objetivos subjacentes às ajudas em questão já estão cumpridos; e não é razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro à ora recorrente com repercussões negativas na sua atividade.

  18. - Também, por isso, é uma decisão injusta que viola frontal e ostensivamente os princípios da proporcionalidade e da Justiça.

  19. – Mais: ainda que se entenda que houve incumprimento de obrigações contratuais por parte da ora Recorrente - o que não se concede - a rescisão unilateral do contrato não opera imediata e automaticamente, tal como decorre de forma clara e inequívoca do art.11°, n.º 2, do DL 163-A/2000 de 27.07.

  20. - Deste modo, designadamente pelo facto do projeto ter sido devidamente executado, e das ajudas terem sido empregues nos fins a que se destinavam, não tendo havido qualquer desvio ou ilegalidade, a Entidade Recorrida não podia ter procedido à rescisão unilateral do contrato.

  21. - E mesmo que houvesse um qualquer desvio - o que não se concebe - sempre deveria a Entidade recorrida ter lançado mão à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, em face da insuficiência de documentos comprovativos. - cfr. Art.° 1 Io, n.° 2 do DL 163-A/2000 de 27.07.

  22. - Pelo que violou o Tribunal a quo o previsto na cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art. l l° do DL 163-A/2000 de 27.07.

    Sem prescindir.

    33a - A Entidade Recorrida ao receber o pedido de pagamento e os documentos comprovativos, analisou os referidos, e efetuou o pagamento dos 48.383,74 €, sendo que não alertou, ou avisou, a recorrente, para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos.

  23. – O ato administrativo sub judice é, assim, a manifestação dum claro e lamentável “venire contra factum proprium”, do qual o Mm°...

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