Acórdão nº 00304/11.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação que intentou contra o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas impugnando a decisão final proferida pelo IFAP- IP determinando o reembolso de €59.842,07 por incumprimento do projeto nº 2002210016909 e a sua substituição por outra que fixe à Autora novo prazo de 30 dias para apresentar todos os comprovativos em falta, com realização de perícia técnica pelos serviços do IFADAP, IP nas instalações e propriedades da interessada para comprovar a realidade das despesas e investimentos realizados no âmbito do projeto dos autos, sendo dispensada da reposição voluntária da quantia de €59 842,07.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1a - A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorrecta decisão quanto à matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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- A A. na sua p.i. arrolou e requereu a produção de prova para comprovar os factos vertidos nos artigos 6°, 7°, 8o, 9°, 10°, 13° e 14° da p.i..
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- Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90° do CPTA.
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- A A. alegou os factos supra elencados, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal, pericial e documental em audiência de discussão e julgamento.
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-Sucede, porém, que o Tribunal não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pela A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, 6ª - O Tribunal ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava importante à correcta apreciação da p.i. fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pois todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis.
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– A recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 2o, 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil.
Sem prescindir.
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- A recorrente invoca que quando foi instaurado o procedimento administrativo tendente à rescisão do contrato, o mesmo já havia prescrito, tendo em conta o recente e douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06-03-2015, Processo 660/10.4BEPNF-A.
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-Nos termos do artigo 3o, n° 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
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- No caso dos autos, como no caso do Acórdão supra citado, também está em causa o Programa Agro - Medida 1, onde as ajudas são co-financiadas pelos fundos estruturantes da União Europeia.
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- Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.°, n.° 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.» 12a No presente caso, consta do acervo de factos provados, em 17), o facto atinente à notificação do acto impugnado e do seu teor, e do qual se retira que as irregularidades apontadas envolveram, o incumprimento do prazo de execução material do projecto, incorrendo no incumprimento da alínea a) do ponto 3 . Condições gerais do Contrato de Ajuda, que implica “A execução material do projecto, ainda que iniciada após a apresentação da candidatura no IFAP, não pode ultrapassar o prazo máximo de 6 meses após celebração do presente contrato, devendo a respectiva conclusão ocorrer no prazo máximo de 2 anos após a referida data”.
13a Ora, de acordo com o Ponto de Facto n.° 4, da Matéria de Facto dada como provada na Sentença recorrida, o Contrato de Atribuição de Ajuda foi celebrado em 08/04/2003, o que significa que 08/04/2005 corresponde à data em que foi praticada a alegada irregularidade.
14a Assim, considerando que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e que a prescrição apenas se interrompe por qualquer acto, de que seria dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, importa ter presente que foi apenas pelo Oficio datado de 19-07-2010 que foi a ora Recorrente informada dos fundamentos que importariam à tomada de decisão final.
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-Entende a recorrente que, pela aplicação do prazo de 4 anos prescreveu o direito do IFAP à reposição das verbas em causa nos autos, por terem passado mais de 4 anos entre a data das Irregularidades e a notificação da recorrente pelo Ofício Ref.
a 018813/2010 de 19/07/2010 e que mereceu a interposição do recurso hierárquico facultativo da A..
Sem prescindir, caso assim não se entenda, 16ª - A recorrente considera incorretamente julgados, atenta a prova produzida nos autos, os factos 1), 2), da matéria de facto referenciada como Não Provada, na Sentença recorrida, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, impunha decisão diversa da recorrida, a saber os Documentos Números 1, 2, 3,4, 5,6,7 e 8 juntos com a p.i.
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- Em conjunto com a demais prova produzida, e a produzir, estes documentos credibilizariam, e credibilizam, a versão dos factos dada pela A. e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.
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- Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de ser dado como provados os Pontos de Facto 11 e 21 da Matéria de Facto dada como Não Provada na Sentença recorrida.
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- O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
Sem prescindir.
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-A decisão final proferida e notificada consubstancia uma manifesta inconveniência do acto administrativo a que se reporta, o qual provocou lesão de direitos e interesses legítimos.
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- O acto administrativo padece assim de invalidade, porquanto não existe qualquer incumprimento da legislação aplicável, e os requisitos legais do contrato de atribuição de ajuda foram respeitados, não ocorrendo, por isso, falta contratual com o IFAP,IP, o que tudo legitima a nulidade do acto administrativo assim praticado, que se invoca com as legais consequências ao abrigo dos artigos 133º, n.º 1 e 134° do C.P.A.
22a- - Pelo que violou o Tribunal recorrido os artigos 133° e 134° do C.P.A.
Sem prescindir, 23a - Por referência aos Ponto de Facto n.°s 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, se no momento em que fez a validação dos documentos comprovativos das despesas, a Entidade Recorrida achava que os mesmos não eram suficientes ou válidos para demonstrar o seu efetivo pagamento e para justificar a ajuda concedida, devia ter pedido os documentos, os elementos e os esclarecimentos que entendia necessários, (fossem recibos, meios de pagamento utilizados, cópias de cheques, etc.) e só depois creditar as ajudas atribuídas! 24a - A Entidade Recorrida incorreu, assim, em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica razão pela qual a douta Sentença recorrida não podia ter decidido em sentido contrário - como o fez - incorrendo desse modo em manifesto erro de julgamento, violando manifestamente os art.s 6°-A do CPA e 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
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- Aliás, conforme alegado, e consta claramente dos elementos do PA, os montantes das ajudas foram efetivamente aplicados aos fins a que se destinavam.
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- A decisão da Entidade recorrida, não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida; não é adequada, pois nada acrescenta aos interesses em jogo, já realizados, nada tem a proteger; não é necessária pois os fins e objetivos subjacentes às ajudas em questão já estão cumpridos; e não é razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro à ora recorrente com repercussões negativas na sua atividade.
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- Também, por isso, é uma decisão injusta que viola frontal e ostensivamente os princípios da proporcionalidade e da Justiça.
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– Mais: ainda que se entenda que houve incumprimento de obrigações contratuais por parte da ora Recorrente - o que não se concede - a rescisão unilateral do contrato não opera imediata e automaticamente, tal como decorre de forma clara e inequívoca do art.11°, n.º 2, do DL 163-A/2000 de 27.07.
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- Deste modo, designadamente pelo facto do projeto ter sido devidamente executado, e das ajudas terem sido empregues nos fins a que se destinavam, não tendo havido qualquer desvio ou ilegalidade, a Entidade Recorrida não podia ter procedido à rescisão unilateral do contrato.
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- E mesmo que houvesse um qualquer desvio - o que não se concebe - sempre deveria a Entidade recorrida ter lançado mão à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, em face da insuficiência de documentos comprovativos. - cfr. Art.° 1 Io, n.° 2 do DL 163-A/2000 de 27.07.
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- Pelo que violou o Tribunal a quo o previsto na cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art. l l° do DL 163-A/2000 de 27.07.
Sem prescindir.
33a - A Entidade Recorrida ao receber o pedido de pagamento e os documentos comprovativos, analisou os referidos, e efetuou o pagamento dos 48.383,74 €, sendo que não alertou, ou avisou, a recorrente, para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos.
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– O ato administrativo sub judice é, assim, a manifestação dum claro e lamentável “venire contra factum proprium”, do qual o Mm°...
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