Acórdão nº 00439/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório V., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a ação administrativa especial que, contra o Município de (...), intentou M., peticionando a declaração de nulidade do despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de (..), datado de 25.10.2006, pelo qual se deferiu o pedido de licenciamento de uma entrada carral, formulado pela contrainteressada M-..

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: A. Em 09-04-2003 a Contra-Interessada apresentou junto do Réu um pedido de licenciamento para execução de obras de abertura de uma entrada carral, a levar a efeito no muro de vedação da sua propriedade (cfr. Docs. 1 a 5 da p.i.).

  1. A discórdia entre os Autores e a Contra-Interessada reside no facto de esta última considerar que “…entre o limite, murado, dos prédios urbanos (…) supra aludidos (…) contíguos entre si, e as parcelas de terreno supra descritas, também elas contíguas entre si mas ambas localizadas no espaço frontal do prédio (…) de M-., (….) se interpõe um caminho vicinal e ali existente desde há tempos imemoriais.” (cfr. fls. 31 e 113 do processo administrativo).

  2. Acontece que, por um lado, os Autores discordam da existência de qualquer caminho público entre aquelas parcelas de terreno (logradouros) e os limites murados, considerando que as mesmas nunca se encontraram separadas fisicamente daqueles e, por outro lado, os Autores consideram que nunca ocuparam abusivamente a referida parcela através da qual a Contra-Interessada pretende fazer a ligação à sua propriedade, após a execução das obras objecto do pedido de licenciamento aludido (cfr. Doc. 6 da p.i.).

  3. Durante o procedimento administrativo, após a participação da Contra-Interessada de 24-03-2003 de alegada ocupação ilegítima dos Autores da referida parcela, o Réu solicitou em 14-05-2003 à Junta de Freguesia da Vila (...), e ainda procedeu à emissão de uma informação em 02-07-2003 (cfr. Docs. 7 a 10 da p.i.).

  4. Por ofício datado de 03-02-2004 a Junta de Freguesia da Vila (...) prestou as informações solicitadas pelo Réu, tendo informado que: “Como é do conhecimento de V.Ex.ª esta Junta de Freguesia não tem registo de cadastro das propriedades, porém sempre foi do seu conhecimento que a parcela de terreno em questão sempre esteve na posse da família da Sr.ª M..” (cfr. Doc. n.º 11 p.i).

  5. Por ofício de 24-05-2005 o Réu notificou a Contra-Interessada para se pronunciar acerca da intenção de indeferimento do pedido de licenciamento, nos termos constantes da informação anexa à notificação (cfr. Documento n.º 16 da petição inicial) sendo que da informação do Réu de 15-06-2005 resulta a seguinte factualidade: “A questão gira em torno de uma parcela de terreno que faceia com as propriedades das senhoras M. e M-., e, para qual esta última pretende abrir uma entrada. Defende a Sra J. que a parcela em questão sempre foi um caminho público. Defende, por outro lado, a Sra M. que essa mesma parcela lhe pertence.

    Ouvida a Junta de Freguesia da Vila (...), esta, através de ofício subscrito pelo seu Secretário (o Presidente por ser filho da Sra M. está naturalmente impedido de intervir no assunto), vem dizer que não possui qualquer cadastro de propriedades, sendo porém do seu conhecimento que a parcela em questão sempre esteve na posse da família da Sra M.. Os documentos de posse constantes do processo não são de todo esclarecedores sobre a dúvida suscitada, o que aliás ocorre com muita frequência em documentos do mesmo tipo.

    Como é óbvio, não caberá ao signatário dirimir a questão, pois muito menos poderá saber se o terreno é público ou particular, sendo que a Câmara Municipal agiu correctamente ao pedir o parecer à Junta de Freguesia, como é habitual em casos similares, atenta a responsabilidade dessa entidade sobre a matéria, nomeadamente no que concerne a caminhos não classificados.

    Nessa perspectiva, é opinião do signatário que a Câmara Municipal de (..) deverá basear a sua decisão no parecer da Junta de Freguesia, indeferindo desta forma o pedido de abertura da entrada formulado pela Sra J. , sendo que assiste a esta o direito de dirimir a questão judicialmente. Se houver decisão judicial favorável à Sra J. , naturalmente que a Câmara deverá então licenciar a entrada e notificar a Sra M. a repor o espaço no seu estado primitivo.” (destaque nosso) (cfr. Doc. 17 da p.i.).

  6. A Junta de Freguesia respondeu ao Réu através do ofício de 04-01-2006, no qual anexou a planta com a delimitação da parcela de terreno que pertencia à 1ª Autora (cfr. Docs. 20 a 22).

  7. Após esse ofício da Junta de Freguesia o Sr. Vereador do Pelouro questionou em 13-01-2006 e os serviços do Réu emitiram a informação de 17-03-2006 da qual resulta a seguinte factualidade: “(…) Por outro lado, a junção de dois artigos constituindo um prédio misto pressupõe, em princípio, a contiguidade dos mesmos. Tal faria ruir a tese do caminho de permeio, o que, por outro lado, conflituaria com as confrontações dos artigos, na hipótese da correspondência acima referida, as quais configuram a existência desse mesmo caminho.

    Paralelamente verificam-se algumas discrepâncias relativamente às confrontações laterais de vários artigos. É de referir porém a génese declarativa da maioria das inscrições prediais, com reflexos nas descrições prediais correspondentes, o que ajuda a explicar discrepâncias e incorrecções, e, no fundo, lança sempre algumas reservas à real titularidade dos prédios, pelo menos, à correcta delimitação dos mesmos.

    Do exposto, o signatário não pode extrair uma conclusão segura sobre qual a situação que os documentos configuram, e, em consequência sobre a resposta dada pela Junta de Freguesia.

    I. Quanto à decisão a tomar, salvo melhor opinião, o signatário, face às dúvidas suscitadas, entende adequado colher o parecer do consultor jurídico deste Município.” (destaque nosso) (cfr. Doc. 23 da p.i.).

  8. Nessa mesma informação (doc. 23 da p.i.) o Sr. Vereador do Pelouro exarou um despacho, datado de 23-03-2006, em que solicitava aos serviços: “Para escalpelizar a questão central que subjaz à pretensão da requerente – existência do caminho e qual a sua natureza jurídica – e informar quanto aos aspectos colaterais entretanto suscitados, tendo em vista responder à seguinte pergunta: A Câmara Municipal de (..) deve, ou não, licenciar a entrada carral referida?” K. No seguimento desse despacho foi emitida uma informação pelos serviços jurídicos – informação de 04-05-2006 – da qual resulta a seguinte factualidade: “(…) Sendo que, 2. É conveniente referir desde já que a citada parcela constituiria um caminho público vicinal, interposto entre o prédio misto onde se encontra implantada a sua residência e outro terreno localizado a sul, confrontando este, também a sul, com caminho público. (…) Ora, 5. Segundo o levantamento topográfico efectuado em 1977 constante do processo, é clara a existência, nessa data, do caminho público nº 1194.5, o qual passa pelo lado sul da propriedade em causa, muito embora não resulte, com clareza, se no mesmo levantamento se encontra ou não sinalizado o alegado caminho vicinal (v. fls. 6) Contudo, 6. Já em planta topográfica a escala superior, ou seja, 1/2000 -e por conseguinte mais pormenorizada – elaborada acerca de dez anos pelos respectivos serviços autárquicos, se verifica a existência de um espaço aberto entre a propriedade da requerente e a zona de protecção à Capela de Stº Amaro, o qual irá desembocar no supra citado caminho público nº 1194.5 (v. fls7). (…) Por outro lado, 9. Em 2004/02/06, informou a Junta de Freguesia (...) que, muito embora não detenha o registo cadastral das propriedades, é do seu conhecimento que a parcela de terreno em questão sempre esteve na posse da família da D. M. (v. fls. 27).

    Por sua vez, 10.Em 2004/03/02, junto a uma sua exposição sobre a situação, apresentou a requerente uma planta topográfica onde procedeu à demarcação daquilo que alega tratar-se de um caminho público e das parcelas de terreno interposta entre aquele e o caminho público municipal nº 1194.5 (v.fls.31). (…) Entretanto, 15. Tendo a Junta de Freguesia (...) sido notificada para, em planta topográfica que lhe foi remetida, proceder à demarcação do terreno situado do lado de fora do muro de vedação da requerente, pertencente à D.ª M., procedeu a mesma em conformidade, remetendo aquela planta em 2006/12/18, donde resulta que, a se encontrar tal demarcação correcta, sempre o terreno da D. M. se estenderia desde o caminho público municipal nº 1149.5 até junto do muro de vedação da requerente, não se verificando, assim, entre ambos a interposição de qualquer caminho vicinal.

    Porém, 16. Nos arquivos do Serviço de Topografia da Câmara Municipal existe uma planta topográfica, elaborada em 84/05/29 aquando do arranjo da zona envolvente à Capela de Stº Amaro, onde se encontra perfeitamente demarcado um espaço público entre as parcelas a sul e terrenos onde se encontra perfeitamente demarcado um espaço público entre as parcelas a sul e terrenos onde se encontram implantadas as habitações das duas munícipes ora intervenientes no processo, espaço esse a que corresponderá o caminho vicinal em questão.

    Além disso, 17. Por deslocação que efectuamos ao local, pudemos confirmar a existência de uma faixa de terreno, com entrada livre, entre a zona envolvente à Capela de Stº Amaro e o terreno da requerente, interrompendo-se junto das guias e marcos entretanto colocados pela D. M..

    Matéria de direito, 1. Conforme decorre do relatado a matéria de facto, com excepção das dúvidas que o levantamento fotogramétrico de 1977 possa suscitar, todas as demais plantas topográficas existentes no processo referenciam a existência de um espaço aberto entre a zona de protecção à Capela de Stº Amaro e as propriedades ora da denunciante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT