Acórdão nº 00729/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.N.G.D.

intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

acção administrativa, tendo formulado os seguintes pedidos:

  1. Declarado nulo o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do Autor, por violação do caso julgado e condenada a Ré ao restabelecimento das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados (deferindo o pedido de aposentação do Autor e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013); ou caso assim não se entenda, b) Anulado o despacho de despacho de indeferimento do pedido de aposentação do Autor e condenada a Ré ao restabelecimento das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados (deferindo o pedido de aposentação do Autor e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013, ou renovando o primeiro pedido de aposentação do mesmo, deferindo-o e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013.

    Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

    Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O douto acórdão recorrido, ao manter o indeferimento do pedido de aposentação formulado pelo Recorrente e ao não lhe reconhecer o direito á aposentação, padece de falta de fundamentação e contraria decisão judicial transitada em julgado.

    1. Isto porque o Decreto-Lei n.° 229/2005 veio extinguir o regime especial de aposentação que existia para os funcionários judiciais, mas consagrou um regime transitório para os mesmos (art. 5.° n.° 2 b) que prevê um regime transitório de acordo com o qual "sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31-12-2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II os oficiais de justiça"). De acordo com tal anexo, em 2012, a idade mínima para aposentação era 58 anos e 6 meses, em 2013 a idade mínima era 59 anos e em 2014 a idade mínima era 59 anos e meio.

    2. Após a publicação da LOE 2013 (em dezembro de 2012) — art. 81. ° -, a CGA detém o entendimento de que o DL 229/2005 tinha sido revogado em relação aos oficiais de justiça e por isso os mesmos deixavam de beneficiar daquele regime.

    3. O Sindicato dos Funcionários Judiciais por ter entendimento diverso do art. 81. ° dessa mesma lei, intentou acção judicial peticionando o reconhecimento do direito à aposentação dos oficiais de justiça que reunissem os requisitos para virem aposentados em 2013, a poderem vir sem penalização, face ao disposto no art. 81. ° da LOE — processo n.° 1853/14.0BELSD que correu termos no TAC de Lisboa.

    4. Nesse mesmo processo foi determinado que o entendimento da CGA era ilegal e que os funcionários judiciais que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 (ano do início da vigência da Lei n.° 66-B/2012), têm direito de se aposentar sem qualquer penalização ao abrigo do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012.

    5. Ou seja, a Recorrida ficou constituída no dever de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 — constituindo essa decisão caso julgado.

    6. Por outro lado, o art. 37. ° A do Estatuto da Aposentação (na redação dada pela Lei n.° 3-B/2010) permite que se possa pedir a aposentação antecipada, desde que o funcionário tenha pelo menos 55 anos de idade, e na data em que perfaz essa idade, tenha completado, pelo menos 30 anos de serviço (n.° 1 b)).

    7. Ora, foi dado como provado que: "2 - O Autor nasceu em (...); 3 - O Autor iniciou funções nos Tribunais em (...); 4 - No dia 13-12-2012, o Autor apresentou pedido de aposentação antecipada (...); 5 - Nessa data, o Autor tinha 55 anos de idade e mais de 31 anos de serviço (…) 19 - Em 27.11.2015, o Autor apresentou novo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do art. 37.° A do EA e do DL 229/2005 e requereu que fosse dado sem efeito o anterior pedido de desistência (...) I. Pelo que o Recorrente em Dezembro de 2012 atingiu os 55 anos de idade e nessa data tinha 31 anos e 2 meses de serviço, ou seja, na data em que atingiu os 55 anos de idade tinha mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos para vir aposentado antecipadamente.

    8. Pelo que não era necessário formular pedido, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, para se saber se o Recorrente tinha direito à aposentação.

    9. E anota-se ainda que mesmo agora, o Recorrente tem direito á aposentação, dado que o art. 37.° A do Estatuto da Aposentação não foi alterado, mantendo-se como condições para pedir a aposentação antecipada ter 55 anos de idade e nessa mesma data ter 30 ou mais anos de serviço, o que ocorreu com o Recorrente, em 2012.

      L. Por outro lado, apenas se levantam os problemas do cálculo da penalização da aposentação — a CGA entendia que a partir de 1 de janeiro de 2013, tinha sido revogada a legislação transitória quanto aos oficiais de justiça a permitir a aposentação aos 59 anos de idade, passando a aplicar o regime geral, ou seja, os 65 anos.

    10. Pelo que assim sendo, a penalização no caso do Recorrente poderia ascender a quase 60%, dado que a penalização é calculada ao mês (0,5%/mês) - por cada mês em falta para a idade legalmente prevista e em 2012 ele tinha 55 anos de idade.

    11. Por outro lado, o próprio cálculo da aposentação sofreu alterações, dado que a partir da publicação da Lei n.° 11/2014 de 7 de março, passou a aplicar-se uma fórmula mais penalizadora para os requerentes (em vez dos 89% da remuneração, passou a considerar-se 80% da remuneração para o calculo da pensão de aposentação).

    12. Pelo que face a todas estas alterações, compreende-se que o Recorrente tenha desistido do primeiro pedido de aposentação formulado (penalização de 60% + 10% + factor de sustentabilidade), até mesmo atendendo às despesas mensais que detinha e ao facto de a sua esposa auferir pouco mais do que o salário mínimo nacional, o que de resto foi dado como provado.

    13. Entretanto tomou conhecimento do teor do acórdão referido no ponto 16 e dado como provado (que transitou em Outubro de 2015), de acordo com o qual havia o reconhecimento do direito aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012. E por isso o Recorrente apresentou novo pedido de aposentação em data posterior a essa.

    14. Entendendo estar abrangido por esse mesmo acórdão dado que era oficial de justiça e reunia os requisitos para vir aposentado em 2013 (55 anos e 30 de serviço desde 2012), tendo até pedido de aposentação pendente nesse ano.

    15. Por outro lado, o douto acórdão recorrido entendeu que o Recorrente entregou tardiamente o seu 2.° pedido de aposentação — já na vigência da Lei n.° 11/2014 que tinha revogado o Dl 229/2005, e portanto o regime transitório aplicável aos oficiais de justiça. Contudo, aquele fundamento viola o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul supra referido e transitado em julgado, que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça que reuniam os pressupostos para se aposentarem em 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012. É que, ao contrário do decidido, esse acórdão não reconhece apenas o direito a aposentarem-se os Oficiais de Justiça que entregaram o seu pedido de aposentação até 06-03-2014. Esse acórdão reconheceu o Direito dos Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005 por efeitos do n.° 1 do art. 81.° da LOE 2013, ou seja, todos os oficiais de justiça que tenham reunido os pressupostos para se aposentarem até 07-03-2014. Sendo que só após a entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março é que os oficiais de justiça deixaram de beneficiar do regime transitório previsto no DL 229/2005.

    16. Assim, a decisão judicial transitada em julgado proferida pelo TAC de Lisboa e confirmada pelo TCA Sul não estabeleceu o limite que quer a Recorrida quer o douto acórdão recorrido entendem existir — que só têm direito a aposentarem-se os oficiais de justiça que reúnam requisitos e tenham apresentado o seu requerimento de aposentação até 6 de Março de 2014.

    17. E o Recorrente reunia os pressupostos de idade e tempo de serviço necessário para vir aposentado.

    18. Assim, o pedido de aposentação antecipada, efectuado pelo Recorrente, ao abrigo do art. 37.° A do EA, tendo mais de 30 anos de serviço na data em que perfez os 55 anos, devia ser deferido com uma taxa global de penalização de 0,5%/mês multiplicada pelo número de meses entre a idade do Recorrente, á data do despacho, e os 59 anos (idade prevista em 2013 no DL 229/2005) (conforme art. 37.° A do EA com a redação que vigorou até 07-03-2014).

      V. Pelo que havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.° parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho da CGA impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea i) do n.° 2 do art. 161.° do CPA e o douto acórdão recorrido ao não declarar essa mesma nulidade, viola a lei, não se mostra fundamentado, assim como viola o caso julgado.

    19. Foi ainda invocado no douto acórdão recorrido que na sequência dessa decisão judicial a Recorrida deliberou que os oficiais de justiça que até á entrada...

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