Acórdão nº 00200/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por S.M.R.A., relativo ao Concurso aberto pelo Município da (...) através do aviso nº 1442/2010 publicado na 2ª série do DR de 21/1 de 2010, com vista ao recrutamento de técnicos superiores, peticionou a final, designadamente: "a) - a anulação da aplicação dos métodos de seleção avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências: b) - a condenação da R. na reformulação da valoração dos métodos de seleção aplicáveis legalmente.

  1. - a condenação da R. a reformular a lista unitária de ordenação final, d) - a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final e do ato de celebração do contrato por tempo indeterminado com a contrainteressada; e) - a condenação da R. no pagamento de uma indemnização cível no valor de €25.000 por prejuízos causados à A.

Inconformado com o Acórdão proferido em 30 de abril de 2014 que julgou “a Ação parcialmente procedente”, mais determinando a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao posto de trabalho com a referência “E Direito”, e a nulidade do contrato de trabalho já outorgado com a Contrainteressada, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulou a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de julho de 2014, as seguintes conclusões: 1. “Salvo o devido respeito, e não obstante a sua proficiência, o douto acórdão recorrido, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito.

  1. Em primeiro lugar, com base na matéria de facto provada, o douto Tribunal a quo deveria ter recorrido às regras da experiência para concluir que na verdade a Recorrida não impugnou o ato homologatório da lista de classificação final por considerar ilegal os métodos de seleção aplicados no procedimento concursal, mas tão só pelo facto de ter sido excluída deste.

  2. Com efeito, a Recorrida não impugnou o aviso de abertura de concurso, antes se conformando com ele, uma vez que se apresentou a concurso.

  3. Ora, é o aviso que determina previamente os métodos de seleção aplicáveis, garantindo que o procedimento concursal respeita o princípio da imparcialidade e da transparência.

  4. Assim, é evidente que a Recorrida nunca teria discordado com a forma como o júri efetuou a seleção dos candidatos caso tivesse sido contratada.

  5. No entanto, a decisão do júri não poderia ser outra, uma vez que se limitou a respeitar na íntegra as regras que estavam definidas e fixadas no aviso.

  6. Aliás, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o júri se limitou a aplicar os métodos que constavam do aviso.

  7. Pelo que, a existir invalidade, esta decorreria necessariamente do aviso de abertura de concurso.

  8. Porém, o Recorrente não vislumbra qualquer ilegalidade ou ilicitude na definição dos métodos de seleção constantes do aviso.

  9. Com efeito, ao contrário do que começa por sustentar o douto Tribunal a quo, nada na lei impede que haja uma acumulação de métodos obrigatórios ou uma aplicação de alguns ou da totalidade destes métodos com métodos facultativos (v. neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2.a ed., pág. 162).

  10. É verdade que os nºs 1 e 2 do art. 53.º da Lei 12-A/2008 preveem métodos de seleção obrigatória distintos, em função do universo de candidatos.

  11. No entanto, o n.º 3 dessa disposição legal determina que "podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção legalmente previstos".

  12. Ora, nada impede que estes "métodos de seleção facultativos" para determinado universo de candidatos sejam os "métodos de seleção obrigatórios" de outro universo de candidatos.

  13. Assim, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo partiu de um pressuposto fáctico errado: do facto de uns candidatos terem de ser sujeitos a um método de seleção não decorre a impossibilidade de se alargar a aplicabilidade desse mesmo método a outros candidatos.

  14. Violando dessa forma o disposto n.º 3 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008.

  15. Acresce que, o Recorrente também não pode concordar com o Tribunal a quo quando este considera que o ato impugnado violou a regra ponderativa prevista no n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009.

  16. Com efeito, o aviso de abertura de concurso previa a aplicação de 4 métodos de seleção e a seguinte fórmula de valoração final: VF = PC (40%)+AP (20%)+AC (20%)+EAC (20%) (ponto2 dos factos dados como provados).

  17. E, o que o n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 determina é que "a ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25%".

  18. Ou seja, a norma em causa proíbe, quando são aplicados ambos os métodos de seleção, como acontece no caso em apreço, que a ponderação da avaliação curricular e da prova de conhecimentos seja inferior a 30%.

  19. Ora, analisando o aviso de abertura, verifica-se que a ponderação da prova de conhecimentos e da avaliação curricular é de 60%, pelo que é evidente que não foi violada a ponderação mínima prevista na lei.

  20. Só quando se aplica um dos métodos obrigatórios em conjunto com um método facultativo é que as percentagens previstas n.º 3 do art, 6.° da Portaria n.º 83-A/2009 têm de ser respeitadas, pois quando concorrem entre si métodos obrigatórios a lei será respeitada quando ambos, em conjunto, tiverem um peso ponderativo de 0,30 ou mais, da mesma forma que o conjunto dos métodos facultativos não poderá ter um peso inferior a 0,25 para que a lei seja respeitada, como acontece no caso em a preço.

  21. Aliás, caso contrário, quando se cumulassem vários métodos de seleção, se cada método obrigatório tivesse de ter pelo menos 30% e cada método facultativo 25%, chegaríamos à situação, no mínimo caricata, de o peso ponderativo para a valoração final de todos os métodos ser superior aos 100%! 23. Pelo que deveria também ter improcedido o segundo e último vício assacado pela Recorrida ao ato impugnado.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso Por Despacho de 18 de setembro de 2014, foi admitido o Recurso jurisdicional interposto.

A aqui Recorrida/S.A.

não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

Já neste TCAN, foi em 14 de novembro de 2014, notificado o Ministério Público, o qual veio a emitir Parecer em 24 de novembro de 2014, no qual...

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