Acórdão nº 00200/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por S.M.R.A., relativo ao Concurso aberto pelo Município da (...) através do aviso nº 1442/2010 publicado na 2ª série do DR de 21/1 de 2010, com vista ao recrutamento de técnicos superiores, peticionou a final, designadamente: "a) - a anulação da aplicação dos métodos de seleção avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências: b) - a condenação da R. na reformulação da valoração dos métodos de seleção aplicáveis legalmente.
-
- a condenação da R. a reformular a lista unitária de ordenação final, d) - a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final e do ato de celebração do contrato por tempo indeterminado com a contrainteressada; e) - a condenação da R. no pagamento de uma indemnização cível no valor de €25.000 por prejuízos causados à A.
Inconformado com o Acórdão proferido em 30 de abril de 2014 que julgou “a Ação parcialmente procedente”, mais determinando a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao posto de trabalho com a referência “E Direito”, e a nulidade do contrato de trabalho já outorgado com a Contrainteressada, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formulou a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de julho de 2014, as seguintes conclusões: 1. “Salvo o devido respeito, e não obstante a sua proficiência, o douto acórdão recorrido, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito.
-
Em primeiro lugar, com base na matéria de facto provada, o douto Tribunal a quo deveria ter recorrido às regras da experiência para concluir que na verdade a Recorrida não impugnou o ato homologatório da lista de classificação final por considerar ilegal os métodos de seleção aplicados no procedimento concursal, mas tão só pelo facto de ter sido excluída deste.
-
Com efeito, a Recorrida não impugnou o aviso de abertura de concurso, antes se conformando com ele, uma vez que se apresentou a concurso.
-
Ora, é o aviso que determina previamente os métodos de seleção aplicáveis, garantindo que o procedimento concursal respeita o princípio da imparcialidade e da transparência.
-
Assim, é evidente que a Recorrida nunca teria discordado com a forma como o júri efetuou a seleção dos candidatos caso tivesse sido contratada.
-
No entanto, a decisão do júri não poderia ser outra, uma vez que se limitou a respeitar na íntegra as regras que estavam definidas e fixadas no aviso.
-
Aliás, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o júri se limitou a aplicar os métodos que constavam do aviso.
-
Pelo que, a existir invalidade, esta decorreria necessariamente do aviso de abertura de concurso.
-
Porém, o Recorrente não vislumbra qualquer ilegalidade ou ilicitude na definição dos métodos de seleção constantes do aviso.
-
Com efeito, ao contrário do que começa por sustentar o douto Tribunal a quo, nada na lei impede que haja uma acumulação de métodos obrigatórios ou uma aplicação de alguns ou da totalidade destes métodos com métodos facultativos (v. neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2.a ed., pág. 162).
-
É verdade que os nºs 1 e 2 do art. 53.º da Lei 12-A/2008 preveem métodos de seleção obrigatória distintos, em função do universo de candidatos.
-
No entanto, o n.º 3 dessa disposição legal determina que "podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção legalmente previstos".
-
Ora, nada impede que estes "métodos de seleção facultativos" para determinado universo de candidatos sejam os "métodos de seleção obrigatórios" de outro universo de candidatos.
-
Assim, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo partiu de um pressuposto fáctico errado: do facto de uns candidatos terem de ser sujeitos a um método de seleção não decorre a impossibilidade de se alargar a aplicabilidade desse mesmo método a outros candidatos.
-
Violando dessa forma o disposto n.º 3 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008.
-
Acresce que, o Recorrente também não pode concordar com o Tribunal a quo quando este considera que o ato impugnado violou a regra ponderativa prevista no n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009.
-
Com efeito, o aviso de abertura de concurso previa a aplicação de 4 métodos de seleção e a seguinte fórmula de valoração final: VF = PC (40%)+AP (20%)+AC (20%)+EAC (20%) (ponto2 dos factos dados como provados).
-
E, o que o n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 determina é que "a ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25%".
-
Ou seja, a norma em causa proíbe, quando são aplicados ambos os métodos de seleção, como acontece no caso em apreço, que a ponderação da avaliação curricular e da prova de conhecimentos seja inferior a 30%.
-
Ora, analisando o aviso de abertura, verifica-se que a ponderação da prova de conhecimentos e da avaliação curricular é de 60%, pelo que é evidente que não foi violada a ponderação mínima prevista na lei.
-
Só quando se aplica um dos métodos obrigatórios em conjunto com um método facultativo é que as percentagens previstas n.º 3 do art, 6.° da Portaria n.º 83-A/2009 têm de ser respeitadas, pois quando concorrem entre si métodos obrigatórios a lei será respeitada quando ambos, em conjunto, tiverem um peso ponderativo de 0,30 ou mais, da mesma forma que o conjunto dos métodos facultativos não poderá ter um peso inferior a 0,25 para que a lei seja respeitada, como acontece no caso em a preço.
-
Aliás, caso contrário, quando se cumulassem vários métodos de seleção, se cada método obrigatório tivesse de ter pelo menos 30% e cada método facultativo 25%, chegaríamos à situação, no mínimo caricata, de o peso ponderativo para a valoração final de todos os métodos ser superior aos 100%! 23. Pelo que deveria também ter improcedido o segundo e último vício assacado pela Recorrida ao ato impugnado.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso Por Despacho de 18 de setembro de 2014, foi admitido o Recurso jurisdicional interposto.
A aqui Recorrida/S.A.
não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
Já neste TCAN, foi em 14 de novembro de 2014, notificado o Ministério Público, o qual veio a emitir Parecer em 24 de novembro de 2014, no qual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO