Acórdão nº 00264/19.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório S., S.A..

requereu contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente e manteve as decisões finais de recuperação de verbas no montante global de 253.039,80 € referentes à operação nº 020000007176, relativa ao contrato de concessão de incentivos celebrado entre as partes no dia 12 de Maio de 2010.

O T.A.F. de Mirandela, por sentença datada de 22 de Novembro de 2019, indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Discordando da referida decisão interpôs recurso a Requerente sintetizado nas seguintes conclusões: “1) A recorrente não se pode conformar, com a decisão de indeferimento da providência cautelar; 2) A decisão recorrida argumenta que a recorrente não alegou minimamente os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; 3) A requerente alegou de forma sumária, tal como e exigido pela própria natureza do procedimento cautelar, o periculum in mora; 4) A presente providência cautelar era indispensável e essencial para acautelar os interesses da requerente, a fim de não entrar em processo de insolvência, tendo em conta a execução fiscal que iria ser instaurada; 5) De todos os factos alegados nos autos, outra não poderia ser a conclusão senão a de que se encontram preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a existência do direito; 6) Efectivamente foi preenchido o requisito do periculum in mora e foram os factos concretos minimamente alegados; 7) A recorrente demonstrou de forma cabal quer a existência do direito e consequentes lesões e prejuízos, nomeadamente com a activação da garantia bancária no montante de €155.182,24 euros, sendo que posteriormente seria instaurado processo de execução fiscal para recuperação do valor em falta, até aos €253.039,80 euros; 8) A recorrente não tem outro meio de reacção mais específico sem ser a presente providência, a fim de não se tornar definitiva, a decisão tomada pelo IFAP, e esta nem sequer foi apreciada; 9) A requerente alegou os factos essenciais, isto é, alegou toda a factualidade que permitia a formulação de um juízo por parte do Tribunal sobre o critério do periculum in mora e o seu preenchimento; 10) Se o Tribunal considerou que faltavam factos no processo, o despacho que se impunha era o de convite ao aperfeiçoamento e não o indeferimento da presente providência; 11) Pelo que, tendo em conta o indeferimento da providência cautelar, da qual se discorda, e se apresenta o presente recurso, que ao que se espera seja julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença e substituída por outra que admita a providência cautelar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No ano de 2008, a Requerente candidatou-se junto do IFAP a ajudas no âmbito da acção 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas do PRODER (cf. documento de fls. 127 a 157 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 2. Candidatura que foi aprovada pelo IFAP e que deu origem à operação n.º 020000007176 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 3. Em 04.05.2010, entre a Requerente e o Requerido foi outorgado o contrato de financiamento n.º 02002882/0, referente àquela operação, com um montante de investimento total de EUR 901.228,00, sendo elegível apenas EUR 826.228,00, dos quais EUR 332.021,20 correspondem a subsídio não reembolsável (sendo EUR 249.015,90 referentes a comparticipação comunitária e EUR 83.005,30 referentes a comparticipação nacional), com uma taxa de comparticipação atribuída de 36,84% (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 4. Tal contrato prevê como data de início da execução material da operação o dia 01.01.2008 e como data de fim dessa execução o dia 31.12.2009 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 5. Em 14.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de alteração da operação, visando a desistência de vários investimentos (Dossiers 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17), aquisição de outros equipamentos (linha de engarrafamento automática com etiquetadora), realização de investimentos por valores inferiores (Dossier 2: linha de extracção 2000-2500 kg/h; Dossier 3: balança + tarefa; Dossier 4: bomba de bagaço; Dossier 5: depósito de armazenagem de azeite; Dossier 21: empilhador eléctrico) e superiores ao previsto (Dossier 1: recepção de azeitona 1200 a 1500 kg/h; Dossier 8: analisador Tecnilab T-38 Oliver Analyzer; Dossier 12: filtro de placas) (cf. documento de fls. 98 a 107 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 6. Em 16.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de actualização das datas de...

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