Acórdão nº 00264/19.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Nuno Coutinho |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório S., S.A..
requereu contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente e manteve as decisões finais de recuperação de verbas no montante global de 253.039,80 € referentes à operação nº 020000007176, relativa ao contrato de concessão de incentivos celebrado entre as partes no dia 12 de Maio de 2010.
O T.A.F. de Mirandela, por sentença datada de 22 de Novembro de 2019, indeferiu a pretensão cautelar formulada.
Discordando da referida decisão interpôs recurso a Requerente sintetizado nas seguintes conclusões: “1) A recorrente não se pode conformar, com a decisão de indeferimento da providência cautelar; 2) A decisão recorrida argumenta que a recorrente não alegou minimamente os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; 3) A requerente alegou de forma sumária, tal como e exigido pela própria natureza do procedimento cautelar, o periculum in mora; 4) A presente providência cautelar era indispensável e essencial para acautelar os interesses da requerente, a fim de não entrar em processo de insolvência, tendo em conta a execução fiscal que iria ser instaurada; 5) De todos os factos alegados nos autos, outra não poderia ser a conclusão senão a de que se encontram preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a existência do direito; 6) Efectivamente foi preenchido o requisito do periculum in mora e foram os factos concretos minimamente alegados; 7) A recorrente demonstrou de forma cabal quer a existência do direito e consequentes lesões e prejuízos, nomeadamente com a activação da garantia bancária no montante de €155.182,24 euros, sendo que posteriormente seria instaurado processo de execução fiscal para recuperação do valor em falta, até aos €253.039,80 euros; 8) A recorrente não tem outro meio de reacção mais específico sem ser a presente providência, a fim de não se tornar definitiva, a decisão tomada pelo IFAP, e esta nem sequer foi apreciada; 9) A requerente alegou os factos essenciais, isto é, alegou toda a factualidade que permitia a formulação de um juízo por parte do Tribunal sobre o critério do periculum in mora e o seu preenchimento; 10) Se o Tribunal considerou que faltavam factos no processo, o despacho que se impunha era o de convite ao aperfeiçoamento e não o indeferimento da presente providência; 11) Pelo que, tendo em conta o indeferimento da providência cautelar, da qual se discorda, e se apresenta o presente recurso, que ao que se espera seja julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença e substituída por outra que admita a providência cautelar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No ano de 2008, a Requerente candidatou-se junto do IFAP a ajudas no âmbito da acção 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas do PRODER (cf. documento de fls. 127 a 157 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 2. Candidatura que foi aprovada pelo IFAP e que deu origem à operação n.º 020000007176 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 3. Em 04.05.2010, entre a Requerente e o Requerido foi outorgado o contrato de financiamento n.º 02002882/0, referente àquela operação, com um montante de investimento total de EUR 901.228,00, sendo elegível apenas EUR 826.228,00, dos quais EUR 332.021,20 correspondem a subsídio não reembolsável (sendo EUR 249.015,90 referentes a comparticipação comunitária e EUR 83.005,30 referentes a comparticipação nacional), com uma taxa de comparticipação atribuída de 36,84% (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 4. Tal contrato prevê como data de início da execução material da operação o dia 01.01.2008 e como data de fim dessa execução o dia 31.12.2009 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 5. Em 14.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de alteração da operação, visando a desistência de vários investimentos (Dossiers 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17), aquisição de outros equipamentos (linha de engarrafamento automática com etiquetadora), realização de investimentos por valores inferiores (Dossier 2: linha de extracção 2000-2500 kg/h; Dossier 3: balança + tarefa; Dossier 4: bomba de bagaço; Dossier 5: depósito de armazenagem de azeite; Dossier 21: empilhador eléctrico) e superiores ao previsto (Dossier 1: recepção de azeitona 1200 a 1500 kg/h; Dossier 8: analisador Tecnilab T-38 Oliver Analyzer; Dossier 12: filtro de placas) (cf. documento de fls. 98 a 107 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 6. Em 16.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de actualização das datas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO