Acórdão nº 00566/19.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.C.F.C.

requereu contra o Instituto Superior Técnico, providência cautelar tendo peticionado a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, em 11 de Julho de 2019, que determinou o início de funções por parte do Requerente nas instalações do Recorrido, a partir de 1 de Outubro de 2019, bem como a intimação do Requerido a abster-se de impedir o Requerente de prestar o seu trabalho em Coimbra, no Departamento de Física da Universidade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

O T.A.F. de Coimbra, por decisão datada de 7 de Novembro de 2019, indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Discordando da referida decisão interpôs recurso o Req., sintetizado nas seguintes alegações: “1) 1° O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art.° 615° do CPC por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, uma vez que deu por provado que desde que o recorrente ingressou no quadro de pessoal do recorrido - há mais de 20 anos - sempre trabalhou em Coimbra e depois concluiu que o local de trabalho não era na cidade onde sempre prestara funções mas antes em Lisboa, onde nunca na vida trabalhara.

  1. O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado na parte final do ponto 1 o segmento "...cujas instalações são em Lisboa (cf facto admitido por acordo)", pois não só é totalmente contraditório que se diga que as referidas instalações se localizam em Lisboa quando ao mesmo tempo se dá por assente que o requerente nelas trabalhou e que sempre o fez em Coimbra (v, ponto 8 da factologia assente), como, em qualquer dos casos, nunca o requerente alguma vez afirmou ou sequer admitiu que as instalações do IPFN fossem em Lisboa e não em Coimbra, antes resultando do r.i, que sempre exercera funções no dito IPFN e que sempre o fizera em Coimbra, razão pela qual nunca poderia o aresto em recurso dar por provado no ponto 1 que as "...instalações são em Lisboa" e, muito menos, considerar tal facto provado por acordo.

    Por outro lado, 3° O aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que o local de trabalho do recorrente não era em Coimbra, pois não só deu por provado que desde 1999 era na cidade de Coimbra que o recorrente exercia as suas funções profissionais (v. n° 8 da factologia assente) como a doutrina e jurisprudência são pacificas e unânimes ao considerar que o local de trabalho é dado pelo "centro estável (ou permanente) de actividade do trabalhador", correspondendo ao lugar onde cumpre a sua obrigação, exerce as suas funções e onde tem de comparecer diariamente (v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito do Trabalho, 1991, pág. 683, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II - Situações laborais individuais, 2006, pág. 406, FERNANDES. Direito do Trabalho, 7ª Ed.ª, 1991, pág. 322, LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2016, pág. 201, JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, pp, 571 e 572).

  2. Também a jurisprudência administrativa se pronuncia no mesmo sentido, considerando como domicílio necessário do trabalhador a localidade onde o funcionário exerce funções e onde tem de comparecer no início do período de trabalho e onde é controlada a sua assiduidade (v. os Ac°s do STA de 6/12/94, proc. n° 35984, de 12/1/95. proc. n° 34517, de 30/1/96, proc. n° 38789, de 5/6/96, Proc. n° 38787 e de 477/96, Proc. n° 39875; no mesmo sentido, v. Ac°s do TCASUL de 07/02/2013, Proc. n° 0456/08 e de 12/06/2008, Proc. n° 01050/04.313EBRG).

  3. Consequentemente, tendo o aresto em recurso dado por provado que desde 1999 o recorrente exerce as suas funções profissionais em Coimbra (v. n°s 5 e 8 da matéria de facto assente), é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu ao considerar que o seu local de trabalho não era em Coimbra, para dessa forma considerar não demonstrado o fumos boni iuris.

  4. Estando comprovado que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra, estava igualmente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência cautelar, uma vez que a mudança de local de trabalho do recorrente para Lisboa violava o disposto no art.° 98° da LTFP, na medida em que não se verificavam in casu os requisitos ali exigidos.

  5. Refira-se, ainda que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é igualmente notório no segmento em que considerou que no caso sub judice não tinha de ser realizada a audiência prévia por não se estar num procedimento administrativo, atendendo a que é hoje pacifico que "A audiência dos interessados prevista no artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.° do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.°), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito" (v. Ac.ºs do TCA Sul, de 274/10/2019, Proc, n° 607/16.4BESNT, e de 24/02/2016, Proc. nº 12747/15, em www.dgsi.pt).

  6. Assim como é notório tal erro ao considerar fundamentado um acto que nem sequer refere ou demonstra os pressupostos de que dependia a mobilidade para além de 60 km´s.

  7. Demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao não considerar comprovado o fumus boni iuris, torna-se igualmente notório o erro em que ocorreu ao não decretar a providência cautelar peticionada, uma vez que, tal como se demonstrou no r.i. - que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos - estava igualmente demonstrado não só o periculum in mora como a inexistência de qualquer obstáculo em sede de ponderação de interesses ao decretamento da tutela cautelar.

  8. Consequentemente, podendo este douto tribunal conhecer do mérito nos termos do art.º 149° do CPTA, deve ser revogada a sentença em recurso e decretada a suspensão da eficácia do acto que impôs uma mudança coactiva e ilegal de local de trabalho ao recorrente e que passasse a partir de 1 de Outubro a trabalhar em Lisboa em vez de o fazer onde há mais de 24 anos o fazia - em Coimbra.

    A apresentação das contra-alegações foi intempestiva.

    II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Entidade Requerida compreende, na sua estrutura, diversos departamentos e unidades de investigação, de...

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