Acórdão nº 00961/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.D.F.

, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a AC – Águas de (...), EM e Município de (...), tendente, em síntese, à atribuição de 100.000€ “a titulo de indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais e os danos morais sofridos” em decorrência de ter perdido a última oportunidade de ter sido provido na categoria de Chefe de Secção, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 29 de setembro de 2019 julgou a Ação parcialmente procedente, tendo-lhe atribuído uma indemnização de 2.500€, veio em 30 de outubro de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no qual concluiu: “1.º Veio o Autor/Recorrente pedir a “condenação dos réus, no pagamento solidário ao autor “(…) da quantia total €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais e os danos morais sofridos” por aquele.”. Para tanto, 2.º O Autor alegou, em síntese, que “- Por deliberação Camarária de 31/05/1999 foi negado provimento ao recurso hierárquico que apresentou visando a anulação de concurso interno em que foi admitido a participar; - A referida deliberação seguiu-se a uma primeira, na qual a Câmara Municipal havia dado provimento ao primeiro recurso hierárquico apresentado pelo autor, na sequência da primeira decisão de homologação da classificação do concurso; - Após ter impugnado aquela deliberação de 31/05/1999 em sede de recurso jurisdicional que interpôs, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi declarada nula a sentença proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação, com o n.º 422/99, por omissão de pronúncia; - O procedimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, bem como o procedimento da Câmara Municipal no qual viria a ser proferida a deliberação impugnada, mostra-se inquinado de nulidades desde o seu início; - Tendo sido dado provimento ao primeiro recurso, os SMASC deveriam ter anulado o concurso e aberto um novo; - A Câmara Municipal, ao decidir o segundo recurso hierárquico conforme fez, pactuou com as ilegalidades dos SMASC, sendo por isso também responsável solidariamente com as Águas de (...) pelos danos que sofreu em consequência de ter perdido a sua última oportunidade de se realizar profissionalmente como funcionário em final e topo de carreira; - O acórdão do TCA Sul, ao declarar nula a sentença recorrida, torna automaticamente nulas todas as decisões e todas as deliberações que impugnou, dependentes daquela sentença, e com efeito retroativo, tornando nulo o procedimento do concurso desde o início; - Como consequência direta e necessária do concurso nulo, não ascendeu à categoria de chefe de secção, perdendo a última oportunidade de ser promovido; - A compensação de danos patrimoniais, que avalia em € 50.000,00, no que respeita à restituição do indevido, deve corresponder aos diferenciais de vencimento que deveria ter recebido com a categoria profissional de chefe de secção, sendo que, os danos patrimoniais comportarão ainda o facto de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, isto é, desde 1998; - A conduta dos réus, causou-lhe danos morais, como ausência de autoestima, sentimento de inferioridade, afastamento de familiares e amigos, e sentimento de revolta, e de frustração, o que avalia em €50.000,00.”. Por sua vez, 3.º Os Réus apresentaram uma única contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, para o que alegaram, em síntese, que “- Os atos pretensamente ilegais praticados tiveram lugar em 1999, pelo que, tendo a presente ação sido intentada em 2007, o prazo de prescrição do direito de ação de indemnização de 3 anos, já se mostra decorrido; - Tendo sido proferido o acórdão pelo TCA Sul em 2/12/2004, a administração dispunha do prazo de 3 meses para lhe dar execução, sendo que, não o tendo feito, incumbia ao administrado o dever de recorrer a juízo para fazer valer, caducando assim o mesmo: - Não se verifica nexo de causalidade entre os eventuais factos ilícitos que lhes foram imputados e os danos e prejuízos alegados pelo réu, na medida em que, a abertura de um concurso não dá aos concorrentes o direito a preencher a vaga em causa, pelo que, não tendo o concurso sido repetido, nada permite garantir que o autor fosse graduado em posição que lhe desse direito a ser provido numa das vagas em causa.”. Ora, 4.º Discutida a causa, o Tribunal a quo, na sua análise da prova documental, o processo n.º 422/99 apensado, bem como dos depoimentos das testemunhas, deu como factos provados que “ A) Em 20/06/1997, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, deliberou abrir um concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, nos termos constantes do anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 117, de 21/05/1998 (Cfr. fls. 9 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); B) A.M.D.F., autor na presente ação, então funcionário dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra com a categoria de Oficial Administrativo Principal, A.F.C.S.C., M.J.C, M.M.R.Q.V., M.S.S.M., M.T.R.P.S.R., M.F.C. e N.F.A.C.D., apresentaram a sua candidatura ao referido concurso, tendo sido admitidos por decisão do júri de 17/06/1998 (Cfr. fls. 11 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); C) Em 17/11/1998, o júri do concurso identificado na al. A) procedeu à apreciação das provas realizadas pelos candidatos admitidos ao referido concurso, e posterior graduação, da qual resultou a ordenação constante do documento a fls. 16 do Processo n.º 422/99, na qual o ora autor foi graduado em oitavo lugar, e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: “Ata Concluiu-se assim, pela seguinte ordenação dos candidatos: M.S.S.M.---15,69 valores M.F.C. --- 12,20 valores M.T.R.P.S.R. --- 11,78 valores M.J.C --- 10,88 valores A.F.C.S.C.--- 10,67 valores M.M.R.Q.V. --- 10,4 valores N.F.A.C.D. --- 9,90 valores A.M.D.F. --- 9,54 valores (…)” (Cfr. documentos juntos de fls. 13 a 16 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos, e que se dão por integralmente reproduzidos); D) Em 3/12/1998, o ora autor, apresentou reclamação daquela classificação nos termos constantes do documento junto de fls. 17 a 22 do Processo n.º 422/99, e que se dá por integralmente reproduzida; E) Em 18/01/1999 o Conselho de Administração dos SMASC homologou a classificação do concurso (Cfr. fls. 23 a 33 Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); F) Em 2/02/1999, o ali concorrente, e ora autor, apresentou recurso hierárquico da decisão de homologação da classificação do concurso identificado na al. A), dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), nos termos constantes de fls. 34 a 37 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzido, e no qual, em síntese, alegava que o concurso se encontrava inquinado pela “ausência de definição prévia dos critérios de correção da prova de conhecimentos”, “pela falta de definição dos fatores e critérios conducentes a esta ou àquela classificação, e ainda pela falta de divulgação atempada de tais métodos”, imputando assim à decisão de ordenação do júri o incumprimento do dever de fundamentação; G) Em 25/02/1999, pelo departamento jurídico da Câmara Municipal de (...) foi proferida a informação junta de fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzida, e na qual se propôs o seguinte: “(…) Nestes termos, o ato recorrido está ferido de vício de forma por insuficiente fundamentação (…) 4 – Em conclusão, propõe-se o acolhimento do recurso e anulação do ato recorrido por vício de forma (…)”; H) Em 15/03/1999, após parecer de concordância com a referida informação pelo Diretor do Departamento Jurídico, a Câmara Municipal de (...) deliberou acolher o recurso hierárquico apresentado então pelo trabalhador, anulando o ato recorrido por vício de forma (Cfr. fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); I) Em 6/04/1999, na sequência da decisão de anulação do ato recorrido, o júri do concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, alegando pretender “acautelar a violação da exigência geral ou dever legal de fundamentação dos atos administrativos”, e “(…) esclarecer o procedimento que seguiu e os critérios que adotou na avaliação de cada um dos candidatos”, elaborou nova ata de ordenação e classificação final pela qual manteve a classificação final anterior (Cfr. documentos juntos a fls. 47 a 63 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por integralmente reproduzidos); J) Em 27/04/1999, o Conselho de Administração dos SMASC deliberou homologar a ordenação e classificação final dos candidatos constante da nova ata identificada na alínea anterior (Cfr. fls. 67 a 72 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos); K) Em 10/05/1999, o ora autor apresentou recurso hierárquico do ato de homologação de 27/04/219, recurso esse dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), no qual alegou, em síntese, que aquando da emissão de nova ata pelo júri do procedimento, já o mesmo havia terminado as suas funções, pelo que a ata definitiva, e o respetivo ato de homologação, foi a primeira (Cfr. fls. 73 a 75 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); L) Em 26/05/99, pelo Departamento Jurídico foi elaborada a informação junta de fls. 76 a 79 do Processo n.º 422/99, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e que se pronunciou sobre o recurso hierárquico apresentado pelo ora autor, na qual, em síntese, se concluiu que a decisão proferida pela Câmara Municipal em 15/03/99 havia levado à anulação do ato recorrido e não do concurso em apreço, pelo que, tendo sido proferido novo ato no qual se havia procurado suprir a falta de fundamentação constatada, não merecia...

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