Acórdão nº 00465/11.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Nuno Coutinho |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório N., S.A.
, intentou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de (…), E.P.E.
, tendo peticionado a condenação deste último no pagamento da quantia de 80.403,01 €, acrescido de juros vencidos até 6 de Janeiro de 2009 – data de entrada do requerimento de injunção -, calculados à taxa de juro comercial, no valor de 2.114,72 €, bem como os juros vencidos entre a data de vencimento de determinadas facturas e seu efectivo pagamento, no valor de 2.171,04 €, e vincendos à mesma taxa e até efectivo e integral pagamento.
O T.A.F. de Coimbra, por decisão datada de 27 de Outubro de 2015, julgou a acção parcialmente procedente tendo condenado o R. no pagamento à A. das seguintes quantias: a) 71.788,34, acrescida de IVA à taxa legal então em vigor de 12%; b) do valor correspondente aos juros vencidos sobre a quantia aludida em a), contados desde a data da citação do Réu, calculados à taxa de juros civis, e aos juros vincendos calculados à mesma data, até efectivo e integral pagamento; c) 3.171,04 €, correspondente aos juros vencidos e peticionados referentes às facturas aludidas em L) dos factos provados, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa de juros comerciais, desde a data de citação do Réu, até efectivo e integral pagamento.
Discordando da referida decisão interpôs recurso o R., sintetizado nas seguintes alegações: “i. O juiz ad quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.º 2 do Art. 888º do Código Civil, ii. Nos termos do arresto recorrido, esta foi a norma que fundamentou que uma diferença superior a um vigésimo (5%) entre o número de refeições (almoço e jantar) previstas e as efectivamente servidas consubstancia um desequilíbrio financeiro no contrato sub judice.
iii. Sendo assim, a sentença recorrida deveria ter considerado, igualmente, 5% das refeições previstas (em cada uma das entidades hospitalares) como uma margem de erro, ou no dizer de Antunes Varela e Pires de Lima, acima citados, uma espécie de carência imposta supletivamente às partes pela lei.
iv. Em consequência, no apuramento da quantia necessária à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, deveriam ter sido consideradas 82 refeições previstas e não servidas no Hospital Pediátrico e 11.910 refeições previstas e não servidas na Maternidade (...).
v. Ao não considerar a margem de carência de 5% determinada pelo n.º 2 do Art. 888º do...
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