Acórdão nº 00465/11.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório N., S.A.

, intentou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de (…), E.P.E.

, tendo peticionado a condenação deste último no pagamento da quantia de 80.403,01 €, acrescido de juros vencidos até 6 de Janeiro de 2009 – data de entrada do requerimento de injunção -, calculados à taxa de juro comercial, no valor de 2.114,72 €, bem como os juros vencidos entre a data de vencimento de determinadas facturas e seu efectivo pagamento, no valor de 2.171,04 €, e vincendos à mesma taxa e até efectivo e integral pagamento.

O T.A.F. de Coimbra, por decisão datada de 27 de Outubro de 2015, julgou a acção parcialmente procedente tendo condenado o R. no pagamento à A. das seguintes quantias: a) 71.788,34, acrescida de IVA à taxa legal então em vigor de 12%; b) do valor correspondente aos juros vencidos sobre a quantia aludida em a), contados desde a data da citação do Réu, calculados à taxa de juros civis, e aos juros vincendos calculados à mesma data, até efectivo e integral pagamento; c) 3.171,04 €, correspondente aos juros vencidos e peticionados referentes às facturas aludidas em L) dos factos provados, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa de juros comerciais, desde a data de citação do Réu, até efectivo e integral pagamento.

Discordando da referida decisão interpôs recurso o R., sintetizado nas seguintes alegações: “i. O juiz ad quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.º 2 do Art. 888º do Código Civil, ii. Nos termos do arresto recorrido, esta foi a norma que fundamentou que uma diferença superior a um vigésimo (5%) entre o número de refeições (almoço e jantar) previstas e as efectivamente servidas consubstancia um desequilíbrio financeiro no contrato sub judice.

iii. Sendo assim, a sentença recorrida deveria ter considerado, igualmente, 5% das refeições previstas (em cada uma das entidades hospitalares) como uma margem de erro, ou no dizer de Antunes Varela e Pires de Lima, acima citados, uma espécie de carência imposta supletivamente às partes pela lei.

iv. Em consequência, no apuramento da quantia necessária à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, deveriam ter sido consideradas 82 refeições previstas e não servidas no Hospital Pediátrico e 11.910 refeições previstas e não servidas na Maternidade (...).

v. Ao não considerar a margem de carência de 5% determinada pelo n.º 2 do Art. 888º do...

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