Acórdão nº 00409/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P.P.M.G., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa intentada contra a Domus Social - E.H.M.M.P.
, inconformada com a decisão proferida em 25 de junho de 2019 no TAF do Porto, que julgou “a Domus Social parte ilegítima e, consequentemente, absolveu a mesma da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 17 de setembro de 2019, aí concluindo: “
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Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho saneador/sentença que julgou a Ré CMPH – DOMUS SOCIAL – E.H.M.M.P. (doravante designada DOMUS SOCIAL) parte ilegítima e, em consequência, absolveu a mesma da instância, o que redundou na extinção da ação por falta de outro sujeito processual na posição de réu, decisão com a qual a Autora não se conforma, pois entende ter sido violado o que dispõe o nº 1 do Art. 10º do CPTA sobre a legitimidade passiva; B) Mais, a douta sentença incorreu também em NULIDADE por omissão de pronúncia quanto ao pedido de intervenção provocada do Município do Porto, que foi oportunamente deduzido nos autos pela Autora; C) Na situação dos autos, a Autora demandou a DOMUS SOCIAL na posição de Réu, por ser esta Entidade a concedente da habitação social em causa e por ser quem assegura a gestão do parque habitacional do Porto; D) E apesar de ter sido o ato impugnado praticado pelo Senhor Vereador da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, a Ré DOMUS SOCIAL é parte legítima na medida em que a questão em discussão nos autos também lhe diz diretamente respeito por ser titular de um interesse contraposto ao da Autora; E) O arrendamento apoiado em causa nos autos, que foi resolvido pelo ato impugnado cuja legalidade se discute, com o subsequente despejo, é propriedade do Município do Porto e está sob a gestão da DOMUS SOCIAL; F) E daí que, sempre a Ré DOMUS SOCIAL teria de ser demandada nestes autos como réu, ao lado do Município do Porto, porque se o ato impugnado for revogado a DOMUS SOCIAL terá que reconstituir a situação jurídica visada no ato, ou seja, restituir a habitação à Autora, sendo que é aqui que se exprime o interesse contraposto ao da Autora; G) O pedido formulado na ação visa que seja anulado o ato e cumulativamente reconstituída a situação que existiria se o ato sob impugnação não tivesse sido praticado, dando-se cumprimento ao contrato de arrendamento apoiado; H) Mas ainda que se admitisse que a DOMUS SOCIAL não tem a qualidade de sujeito processual réu por estar em causa um ato cuja legalidade se discute que foi praticado pelo Vereador com os Pelouros da habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, a DOMUS SOCIAL sempre teria que ser obrigatoriamente demandada nestes autos como contrainteressada a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar, tal como dispõe no Art. 57º do CPTA; I) E não tendo sido nessa qualidade de contrainteressada que a DOMUS SOCIAL foi demandada nestes autos, nada obstava que passasse a assumir essa posição de contrainteressada, com a consequente modificação subjetiva da instância; J) Tal como se mostra desenhada a causa de pedir e o pedido, estando em causa a legalidade de um ato que foi praticado pelo Vereador com os Pelouros da habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, esse ato ao determinar a resolução do contrato de arrendamento com o subsequente despejo da Autora da habitação apoiada, fez com que DOMUS SOCIAL ficasse investida na posse do arrendamento; K) E daí que, se o ato em causa for anulado, o Município do Porto terá de repor o contrato de arrendamento apoiado e, por sua vez, a DOMUS SOCIAL terá de restituir a posse do arrendado à Autora; L) Mas sempre terá que ser admitida a intervenção provocada do Município do Porto como sujeito processual Réu, questão sobre a qual o douto despacho saneador/sentença se remeteu ao silêncio; M) No articulado réplica apresentado nos autos em 06/05/2019, a Autora pronunciou-se sobre a exceção invocada pela Ré DOMUS SOCIAL sobre a sua ilegitimidade, requerendo a final a intervenção provocada do Município do Porto; N) Sobre este pedido da Ré, o Tribunal a quo nada disse no douto despacho saneador/sentença, cingindo-se a apreciar a exceção da ilegitimidade da Ré DOMUS SOCIAL, vindo a concluir pela sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância; O) O pedido de intervenção provocada do Município do Porto, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, está legalmente previsto no Art. 316º nº 1 do CPC e foi requerido pela Autora dentro do prazo estabelecido no Art. 318º, nº 1 al. a) do CPC; P) Segundo o regime atual, a dedução do incidente tanto pode caber a qualquer das partes indistintamente, como apenas ao autor ou apenas ao réu, de acordo com as regras enunciadas no Art. 316º do CPC; Q) Assim, sempre que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, sanando o respetivo vício, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária; R) A douta sentença recorrida ao julgar a Ré DOMUS SOCIAL parte ilegítima, violou o disposto no Art. 10º, nº 1, do CPTA, disposição segundo a qual “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.” S) E ao omitir pronúncia sobre o pedido de intervenção provocada do Município do Porto, cometeu a nulidade prevista no Art. 615º, nº 1 al. d), do CPC, disposição segundo a qual “1- É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Termos em que e nos mais de direito que possam V. Exas. Doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se o mesmo procedente e, em consequência, revogado o douto despacho saneador/sentença recorrido que deverá ser substituído por outro que julgue a Ré Domus Social parte legítima na ação e, ainda, admita a intervenção provocada do município do porto como sujeito processual réu com a consequente modificação da instância, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a esperada e sã Justiça! A Domus Social veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22...
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