Acórdão nº 00409/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P.P.M.G., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa intentada contra a Domus Social - E.H.M.M.P.

, inconformada com a decisão proferida em 25 de junho de 2019 no TAF do Porto, que julgou “a Domus Social parte ilegítima e, consequentemente, absolveu a mesma da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 17 de setembro de 2019, aí concluindo: “

  1. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho saneador/sentença que julgou a Ré CMPH – DOMUS SOCIAL – E.H.M.M.P. (doravante designada DOMUS SOCIAL) parte ilegítima e, em consequência, absolveu a mesma da instância, o que redundou na extinção da ação por falta de outro sujeito processual na posição de réu, decisão com a qual a Autora não se conforma, pois entende ter sido violado o que dispõe o nº 1 do Art. 10º do CPTA sobre a legitimidade passiva; B) Mais, a douta sentença incorreu também em NULIDADE por omissão de pronúncia quanto ao pedido de intervenção provocada do Município do Porto, que foi oportunamente deduzido nos autos pela Autora; C) Na situação dos autos, a Autora demandou a DOMUS SOCIAL na posição de Réu, por ser esta Entidade a concedente da habitação social em causa e por ser quem assegura a gestão do parque habitacional do Porto; D) E apesar de ter sido o ato impugnado praticado pelo Senhor Vereador da Habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, a Ré DOMUS SOCIAL é parte legítima na medida em que a questão em discussão nos autos também lhe diz diretamente respeito por ser titular de um interesse contraposto ao da Autora; E) O arrendamento apoiado em causa nos autos, que foi resolvido pelo ato impugnado cuja legalidade se discute, com o subsequente despejo, é propriedade do Município do Porto e está sob a gestão da DOMUS SOCIAL; F) E daí que, sempre a Ré DOMUS SOCIAL teria de ser demandada nestes autos como réu, ao lado do Município do Porto, porque se o ato impugnado for revogado a DOMUS SOCIAL terá que reconstituir a situação jurídica visada no ato, ou seja, restituir a habitação à Autora, sendo que é aqui que se exprime o interesse contraposto ao da Autora; G) O pedido formulado na ação visa que seja anulado o ato e cumulativamente reconstituída a situação que existiria se o ato sob impugnação não tivesse sido praticado, dando-se cumprimento ao contrato de arrendamento apoiado; H) Mas ainda que se admitisse que a DOMUS SOCIAL não tem a qualidade de sujeito processual réu por estar em causa um ato cuja legalidade se discute que foi praticado pelo Vereador com os Pelouros da habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, a DOMUS SOCIAL sempre teria que ser obrigatoriamente demandada nestes autos como contrainteressada a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar, tal como dispõe no Art. 57º do CPTA; I) E não tendo sido nessa qualidade de contrainteressada que a DOMUS SOCIAL foi demandada nestes autos, nada obstava que passasse a assumir essa posição de contrainteressada, com a consequente modificação subjetiva da instância; J) Tal como se mostra desenhada a causa de pedir e o pedido, estando em causa a legalidade de um ato que foi praticado pelo Vereador com os Pelouros da habitação, Coesão Social e Educação da Câmara Municipal do Porto, esse ato ao determinar a resolução do contrato de arrendamento com o subsequente despejo da Autora da habitação apoiada, fez com que DOMUS SOCIAL ficasse investida na posse do arrendamento; K) E daí que, se o ato em causa for anulado, o Município do Porto terá de repor o contrato de arrendamento apoiado e, por sua vez, a DOMUS SOCIAL terá de restituir a posse do arrendado à Autora; L) Mas sempre terá que ser admitida a intervenção provocada do Município do Porto como sujeito processual Réu, questão sobre a qual o douto despacho saneador/sentença se remeteu ao silêncio; M) No articulado réplica apresentado nos autos em 06/05/2019, a Autora pronunciou-se sobre a exceção invocada pela Ré DOMUS SOCIAL sobre a sua ilegitimidade, requerendo a final a intervenção provocada do Município do Porto; N) Sobre este pedido da Ré, o Tribunal a quo nada disse no douto despacho saneador/sentença, cingindo-se a apreciar a exceção da ilegitimidade da Ré DOMUS SOCIAL, vindo a concluir pela sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância; O) O pedido de intervenção provocada do Município do Porto, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, está legalmente previsto no Art. 316º nº 1 do CPC e foi requerido pela Autora dentro do prazo estabelecido no Art. 318º, nº 1 al. a) do CPC; P) Segundo o regime atual, a dedução do incidente tanto pode caber a qualquer das partes indistintamente, como apenas ao autor ou apenas ao réu, de acordo com as regras enunciadas no Art. 316º do CPC; Q) Assim, sempre que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, sanando o respetivo vício, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária; R) A douta sentença recorrida ao julgar a Ré DOMUS SOCIAL parte ilegítima, violou o disposto no Art. 10º, nº 1, do CPTA, disposição segundo a qual “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.” S) E ao omitir pronúncia sobre o pedido de intervenção provocada do Município do Porto, cometeu a nulidade prevista no Art. 615º, nº 1 al. d), do CPC, disposição segundo a qual “1- É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

Termos em que e nos mais de direito que possam V. Exas. Doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se o mesmo procedente e, em consequência, revogado o douto despacho saneador/sentença recorrido que deverá ser substituído por outro que julgue a Ré Domus Social parte legítima na ação e, ainda, admita a intervenção provocada do município do porto como sujeito processual réu com a consequente modificação da instância, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a esperada e sã Justiça! A Domus Social veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22...

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