Acórdão nº 00083/14.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J.

, Ld.ª, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 11.09.2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e de retenções na fonte do ano de 2010, no valor total de 23.451,52€.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno previsto nos artigos 13º do C.P.P.T. e 99º da L.G.T., nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

2) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelos impugnantes, ora recorrentes, bem como sobre as questões referidas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Julho de 2017 que anulou a Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

3) Acresce que, a Douta Sentença recorrida não contém a data e assinatura do Juiz, o que constitui nulidade da Sentença, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

5) Para o efeito, o Tribunal "a quo" atendeu somente aos factos alegados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente aos contantes do Relatório elaborado pela Inspecção Tributária que promoveu a ação inspetiva, transcrevendo partes, na Douta Sentença, do Relatório da Inspeção Tributária (Páginas 3 a 9 da Sentença recorrida).

6) Acresce que, a Douta Sentença recorrida não contém a data e assinatura do Juiz que proferiu a Sentença, o que constitui nulidade da Sentença, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7) É notório que as correções propostas que estiveram na origem da liquidação aqui impugnada carecem de fundamentação, nos termos do artigo 77º, nº 1 e 2, da Lei Geral Tributária.

8) A fundamentação do acto tributário de liquidação tem de externar-se mediante um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente, para permitir ao contribuinte entre conformar-se ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente.

9) Mais, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões porque foi tomada a decisão, no caso, porque foram efectuadas as correcções (Nesse sentido, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e anotada, V Edição, nota 6, artigo 77º, página 384).

10) Com efeito, na falta de relevação das operações na contabilidade do sujeito passivo, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da real existência das operações tributáveis a partir dos recebimentos via TPA e, por isso mesmo, se e porque seriam ou não operações sujeitas a imposto em termos de IRC.

11) Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez tal demonstração, preferindo antes, muito comodamente, presumir a existência das referidas operações na sua totalidade a partir dos dados fornecidos pelos TPAs.

12) Mas se assim procedeu a Autoridade Tributária e Aduaneira, então haveria necessariamente de ter presumido a existência de tais operações, procedendo à respectiva determinação por métodos indirectos, nos termos do nº 2 do artigo 83º da Lei Geral Tributária, o que não fez, procedendo ao apuramento do imposto por métodos directos — correcções meramente aritméticas.

13) Ao proceder à determinação do imposto devido por métodos directos, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indirectos, a Autoridade Tributária e Aduaneira preteriu formalidade legal essencial do processo de liquidação, o qual deverá conduzir à sua anulação.

14) Como resulta do Relatório da Inspecção Tributária, a liquidação impugnada foi efetuada mediante correcções meramente aritméticas, mas apenas e só, a partir dos dados recolhidos nos extratos bancários dos terminais de Pagamento Automático — TPA.

15) Verifica-se, assim, que os factos tributários que estiveram na origem da liquidação adicional, provêm de meros extratos bancários - TPA e que a Autoridade Tributária e Aduaneira os considerou na totalidade como proveitos/vendas.

16) Ora, a verdade é que, tais extratos bancários nunca poderão fundamentar directamente qualquer liquidação pelo que quaisquer liquidações que tenham apenas e só como fonte directa os extratos bancários dos TPA, são ilegais.

17) Com efeito, na falta de relevação das operações tributáveis na escrita do sujeito passivo, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da real existência das operações, já que lhe cabia o respectivo ónus probatório, ou não se estivesse em sede de correcções meramente aritméticas.

18) O que não fez, procedendo antes, ao apuramento do imposto por métodos directos — correcções meramente aritméticas, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indiretos, nos termos do artigo 83º nº 2 da Lei Geral Tributária (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18 de Junho de 2015, Processo Nº 05157/11, Recurso Jurisdicional-Tributário, 2º Juízo — 2ª Secção (Contencioso Tributário), Nº de Origem 401/08.6BECTB — Castelo Branco — TAF).

19) A liquidação impugnada refere-se a sujeitos passivos cuja identidade é desconhecida, ou seja, faltam-lhe elementos essenciais, não se sabendo que operações são e, por isso mesmo, se e porque são operações sujeitas a imposto e até se foram sujeitos passivos ou não que intervieram nas operações pretensamente tributáveis.

20) A Inspecção Tributária limitou-se a verificar os extractos das contas bancárias do ano de 2010, e depois considerou como proveitos/ vendas todos os depósitos bancários que a sujeito passivo terá realizado através dos terminais de pagamento automático - TPAs.

21) Contudo, tal procedimento, nunca poderia fundar por avaliação direta e sem necessidade de mais investigação, a liquidação de imposto de IRC.

22) Tanto mais que, por parte da sujeito passivo foi dada toda a colaboração e autorização ao acesso à informação e documentos bancários, cumprindo na integra o artigo 59º da Lei Geral Tributária.

23) Portanto, a Inspecção Tributária ao considerar como proveitos/vendas todos os depósitos bancários que a sujeito passivo terá realizado através dos terminais de pagamento automático - TPAs, considerou também como vendas empréstimos, que nenhuma correspondência têm com os proveitos do exercício de 2010.

24) Pelo que, qualquer liquidação que tenha por fonte directa apenas e só os movimentos dos depósitos efectuados nas instituições bancárias - TPA, no ano de 2010, é ilegal, e isto porque nem todo o dinheiro obtido através dos terminais de pagamento automático - TPAs tiveram origem nos clientes da Firma.

25) Ou seja, não há um nexo de causalidade entre os alegados factos tributáveis e os extratos bancários, no ano de 2010.

26) Na falta destes elementos essenciais — indeterminação dos factos tributários, do tempo dos factos tributários e dos sujeitos passivos, os actos de liquidação impugnados devem haver-se como nulos, em termos de correcções meramente aritméticas.

27) Quanto à liquidação de IRC referente a Retenção na Fonte, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o conteúdo mínimo do seu dever da descoberta da verdade material, ou seja, não provou no Relatório da Inspeção Tributária que serviu de base à liquidação impugnada, se o contribuinte tinha pago ou não as rendas e, em consequência, efectuado as retenções na fonte, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, como impunha e impõe o artigo 58º da L.G.T.

28) Contudo, e incompreensivelmente, preferiu a Autoridade Tributária e Aduaneira tributar a aqui impugnante, sem cumprir o conteúdo mínimo do seu dever de descoberta da verdade material consignado no artigo 58º da Lei Geral Tributária, ou seja, de averiguar e apurar junto do contribuinte se efetivamente teriam ou não sido pagas as rendas, não relevando a fundamentação à posteriori.

29) E isto porque, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de Impugnação judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo aceitar-se que o tribunal aprecie se o acto impugnado poderia basear-se noutros fundamentos invocados já a posteriori na fase administrativa da Impugnação ou na resposta a essa impugnação (Nesse sentido, Acórdão publicado em Antologia de Acórdãos, volume VII, pág. 270 a 271, Recurso nº 6646/02, em que foi Relatora a Dra. Dulce Neto).

30) A Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar o bem fundado da formação da sua convicção quanto ao facto de se teriam sido ou não pagas as rendas e em que circunstâncias, e na falta dessa prova a questão relativa à legalidade do seu agir tem de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus da prova que sobre si impendia.

31) Pelo que, a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar se no caso sub judice haveria lugar às retenções na fonte com referência ao exercício de 2010.

32) Por último, a impugnante, ora recorrente, não foi notificada do Documento de Fixação/Alteração em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, como preceitua o artigo 16º, nº 3 do Código do IRC, o que constitui, também, preterição de formalidade essencial e vício de violação de lei.

33) É que, nos termos do nº 3 do artigo...

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