Acórdão nº 00306/18.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO: 1.1.A.

, residente na Rua (…), (…), moveu ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida (…), (…), pedindo que o R. seja condenado a ordenar à Direção da Escola Secundária (...) que introduza na ata da reunião do Conselho de Turma do 10.º 2, realizada em 27/10/2017, a menção de que a mesma foi lida e aprovada em 05/12/2017, com quatro votos a favor e um contra, bem como a proceder ao registo, na íntegra, na referida ata, do conteúdo da declaração de voto apresentada pela A. em 05/12/2017.

Alegou, para tanto, em síntese, que na qualidade de representante dos pais e encarregados de educação da turma 2 do 10.º ano da Escola Secundária (...), em (…), participou na primeira parte da reunião do Conselho de Turma realizada em 27/10/2017; Em exposição datada de 23/11/2017, relatou à Delegada Regional de Educação do Centro que a ata da reunião do Conselho de Turma de 27/10/2017 não reproduzia com rigor o que aí aconteceu e aparecia aprovada sem que tivesse sido lida e votada pelos participantes no Conselho; Após tomar conhecimento da exposição, o Diretor da Escola Secundária (...) convocou uma reunião extraordinária do Conselho de Turma para o dia 05/12/2017, tendo como ponto único a leitura e aprovação da ata da reunião realizada em 27/10/2017, tendo esta sido aprovada com quatro votos a favor e um voto contra da própria A., que leu e entregou uma declaração escrita a fundamentar o seu sentido de voto e que se encontra em anexo à ata da reunião de 05/12/2017; Porém, a Direção da Escola Secundária (...) não registou nem anexou a declaração de voto da A. na ata da reunião do Conselho de Turma de 27/10/2017, pelo que não consta desta ata que a mesma foi aprovada com o voto contra da A. e que com este voto foi apresentada uma declaração escrita a fundamentar o sentido de voto, nem a mesma foi ali transcrita ou sequer se encontra a ela anexada; O respeito pelos valores e princípios da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, e, bem assim, o respeito pelo dever de assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos e das famílias, concretiza-se, além do mais, no registo fidedigno das intervenções dos representantes dos pais e encarregados de educação nas atas lavradas das reuniões em que esses participantes possam ter tido intervenção ativa relevante, o que foi violado pela conduta adotada pelo Diretor da Escola Secundária (...); A referida conduta resulta também numa restrição à prossecução plena das competências e atribuições do Conselho de Turma, especificadas no art.º 27.º do Regulamento Interno da Escola; Foi, ainda, violado o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 34.º do CPA, uma vez que é exigível, in casu, que se faça constar da própria ata lavrada da reunião de 27/10/2017 que a mesma foi aprovada em 05/12/2017, com quatro votos a favor e com o voto contra da A., pelos motivos constantes da declaração de voto datada de 05/12/2017, que também deverá fazer parte integrante daquela ata; A omissão sindicada viola igualmente os princípios da administração aberta e da transparência, porquanto dificulta, senão mesmo impossibilita, que, em caso de consulta da ata lavrada da reunião de 27/10/2017, se conheça a discordância manifestada pela A. quanto ao que ocorreu na referida reunião.

*1.2.

Regularmente citado, o R. contestou, defendendo, em suma, que o voto de vencido da A. não foi expresso na reunião de 27/10/2017, nem tão pouco a sua declaração de sentido de voto foi entregue na reunião de 27/10/2017, mas apenas na reunião extraordinária do Conselho de Turma de 05/12/2017, tendo ficado devidamente registado na respetiva ata, a qual espelha o que, e em que momento, efetivamente aconteceu. Conclui, por isso, que não pode ser inserido na ata de uma reunião realizada em 27/10/2017 o que só veio a verificar-se em 05/12/2017, pois tal seria adulterar a ata e, consequentemente, a realidade que esta deve fielmente retratar, em violação do princípio da legalidade. Pugna, assim, pela improcedência do peticionado.

*1.3.

Em 16 de maio de 2019 o TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, a qual consta do seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R. a ordenar à Direção da Escola Secundária (...), em (...), que introduza na ata da reunião do Conselho de Turma da turma 2 do 10.º ano, realizada em 27/10/2017, a menção de que a mesma foi lida e aprovada em reunião de 05/12/2017, com quatro votos a favor e um voto contra.

Custas pela A. e pelo R., na proporção do respetivo decaimento, o qual se fixa em 50% para cada uma das partes.

Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º, n.º 4, do ETAF, e dos art.ºs 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Registe e notifique.» 1.4.

Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida seja revogada no segmento recorrido. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1.º Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida a 16.05.2019, no segmento em que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, de que o Ministério demandado ordenasse à Escola Secundária (...) que procedesse ao registo na íntegra, na acta da reunião realizada a 27.10.2017, do conteúdo da declaração de voto apresentada pela Autora na reunião de aprovação daquela acta, realizada a 05.12.2017, porquanto ao decidir nestes termos o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e violação das disposições e princípios legais aplicáveis – arts. 34.º n.º 1 e 35.º n.º 1 do CPA, e princípios da igualdade, da participação, da administração aberta, da transparência e da boa-fé, consagrados nos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril e nos arts. 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do CPA.

  1. A Recorrente não aceita o entendimento plasmado no aresto recorrido: - de que face ao disposto no n.º 2 do art. 34.º do CPA, não é necessário nem exigível, sendo além do mais excessivo exigir o registo na acta da reunião de 27/10/2017, do teor da declaração de sentido de voto relativa à aprovação da acta dessa acta, por não ter a mesma sido tomada a 27/10/2017 mas apenas a 05.12.2017; e de que - quando o art.º 35.º, n.º 1, do CPA determina que os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, a referência a “ata” se reporta à a ata da reunião do Conselho de Turma Extraordinário realizada em 05/12/2017, concluindo que, constando dessa acta a referência expressa à Declaração de voto da Sra. Representante dos Pais e Encarregados de Educação, se acha cumprida a exigência legal do n.º 1 do art. 35.º do CPA.

  2. De acordo com o teor da declaração de voto apresentada pela Autora na reunião do Conselho de Turma extraordinária realizada a 05.12.2017, que teve como único propósito aprovar a acta da reunião do Conselho de Turma intercalar de 27.10.2017, esta última não espelha de forma fidedigna o que efectivamente ocorreu na reunião daquela data. Por esse motivo, a Autora não aprovou a referida acta votada na reunião de 05.12.2017, votando contra a sua aprovação.

  3. Como determina o n.º 1 do art. 35.º do CPA, os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem, o que no caso concreto não se verificou, não constando da acta da reunião de 27.10.2017 o voto de vencido apresentado pela Autora e as razões que lhe estão subjacentes, em violação do referido preceito. (destaque nosso) 5.º Não há qualquer expressão na sobredita disposição legal da qual se possa inferir que a acta a que ali se alude é a acta de aprovação e não a acta que está em discussão e aprovação, nem a M. Juiz fundamenta legalmente o seu entendimento, bastando-se com a interpretação de que a referência a “ata” reportar-se-á, neste caso, à ata da reunião onde foi tomada a deliberação, que não é de todo suficiente para sustentar a decisão tomada.

    A acta a que se refere o n.º 1 do art. 35.º do CPA só pode reportar-se, neste caso, e contrariamente do decidido pelo aresto recorrido, à acta da reunião de 27.10.2017.

  4. Tendo a sentença determinado que o resultado da votação da aprovação da acta da reunião de 27.10.2017, que ocorreu a 05.12.2017, deve constar da acta da reunião de 27.10.2017, também a declaração de voto de vencido da Autora, que foi apresentada no mesmo dia e na reunião de 05.12.2017 deve ser espelhada, mediante transcrição integral, na acta daquela reunião de 27.10.2017, sob pena de se utilizarem dois critérios distintos, como fez o Tribunal a quo, sem fundamentar devidamente o seu entendimento e em errada interpretação do n.º 1 do art. 35.º do CPA.

  5. A sufragar-se o entendimento do Tribunal a quo, teríamos, no limite, que considerar e admitir, mesmo sem qualquer sustentação legal, que seria possível que, para a mesma reunião de 27.10.2017 e para a respectiva acta, pudessem existir dois documentos diferentes consoante a data da sua aprovação: se a acta tivesse sido lida e aprovada na própria reunião, teria em anexo a declaração de voto da Autora/Recorrente; no entanto, como a acta só foi lida, posta a votação e aprovada na reunião seguinte, não tem em anexo a referida declaração de voto! 8.º Uma acta, enquanto documento que descreve o que se passou numa reunião, não pode ser diferente em função da data em que é aprovada! Se assim fosse e se, por absurdo, na reunião de 05.12.2017, a acta de 27.10.2017, posta a votação, tivesse tido um voto a favor e quatro votos contra, como se procederia? Não se poderia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT