Acórdão nº 00607/17.7BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

* I- Relatório 1.1.A., Lda., instaurou ação administrativa especial contra o Município de (...), requerendo que se declare nulo ou, pelo menos, anulável o ato de 01/05/2017, proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...), que determinou que aquela: a) retire os quatro silos que compõem a central de betonagem; b) demula e retire toda a pavimentação em betão, incluindo os tanques de lavagem e decantação, com exceção das sapatas que suportam os silos; e c) lhe concede um prazo de 45 dias para efetuar esses trabalhos, sob pena de ser determinada a posse administrativa do terreno para efeitos de execução coerciva dos mesmos.

Para tanto alega, em síntese, que em 30/12/2015 apresentou junto do Réu um pedido de licenciamento para a instalação de um estaleiro provisório de uma central de betão, ao qual foi atribuído o n.º 203-C/2015; Em 16/04/2016, data da elaboração da participação que está na origem da decisão impugnada, não tinha sido notificada de qualquer decisão que tivesse recaído sobre esse pedido de licenciamento; No âmbito da notificação dessa participação e tendo a Autora exercido o seu direito de audiência prévia em que requereu a produção de prova, em que foram inquiridas testemunhas, na sequência do depoimento prestado por C., instrutor do Proc. de contra-ordenação n.º 43/2016, resultou apurado que o Réu fez uma participação ao Ministério Público, cujo teor e sujeitos a Autora desconhecia, mas de cujo teor parece resultar terem sido prestadas falsas declarações num processo de licenciamento que antecedeu o apresentado pela própria Autora e do qual resulta que o Réu admite como possível que o terreno objeto dos autos não se encontrasse completamente limpo e com o relevo florestal nas condições iniciais, ao contrário do declarado no despacho de 14/09/2009, proferido pela Srª Eng I., então Chefe de Divisão de Fiscalização e Polícia, no âmbito do Proc. n.º 247-OC, de que era titular a M. e que esta última, que anteriormente manteve instalada, nesse terreno, pelo menos, um estaleiro provisório de obras, um posto de transformação industrial, uma central de fabricação de betão pronto, uma central de betuminoso e um armazém de combustível líquido, não tinha, afinal, procedido à reposição do terreno no estado em que se encontrava quando dele tomou posse; Porque esses factos são essenciais para a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos e no processo de contraordenação n.º 43/2017, a Autora requereu, em 09/02/2017, que fosse junto ao procedimento a participação que o Réu fez ao Ministério Público e fosse a mesma dada a conhecer à Autora e que os autos fossem suspensos até ser proferida decisão definitiva na sequência dessa participação, uma vez que desta, por si, e na sequência do inquérito que se lhe seguirá, podem resultar factos que condicionem inexoravelmente a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos sobre a reposição da legalidade urbanística; Acontece que esse requerimento foi absolutamente ignorado, com prejuízo do direito de audiência prévia da Autora, o que determina a nulidade do ato impugnado, nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 161º do CPA, ou, pelo menos, a sua anulabilidade, nos termos do n.º 1 do art. 163º do CPA; Invoca a falta de fundamentação do ato impugnado quanto ao prazo fixado para a demolição e reposição do terreno, alegando que no exercício do seu direito de audiência prévia sustentou não ter sido ela quem executou os trabalhos e/ou obras a que se reporta o ato impugnado e que, em todo o caso, o prazo de 15 dias para a demolição desses trabalhos, era insuficiente e que atenta a natureza e extensão dos mesmos, reclamava a concessão de um prazo de, pelo menos, 90 dias; Acontece que na decisão impugnada foi-lhe concedido um prazo de 45 dias para a execução dos trabalhos, sem que essa decisão se encontre fundamentada e sem que permita à Autora conhecer dos motivos do indeferimento do prazo de 90 dias que solicitou, o que determina a nulidade do ato impugnado nos termos do art. 161º, n.º 2, al. d) do CPA, ou pelo menos, a sua anulabilidade, por força do art. 163º, n.º 1 do CPA; Invoca o vício da falta de fundamentação da ordem de demolição e reposição propriamente dita e da violação de lei, sustentando ter alegado, em sede de audiência prévia, que afora os equipamentos móveis e amovíveis que depositou no terreno, este encontrava-se nas condições em que a Autora o tomou de arrendamento e dele tomou posse e que as obras a que se reporta o ato impugnado já existiam nesse terreno; Acontece que na decisão impugnada deu-se como provado que com exceção das sapatas, as restantes obras foram executadas pela própria Autora, com fundamento nos depoimentos prestados pelas testemunhas I., V., J., C., J. e o teor das fotografias extraídas do Google Earth; Sucede que as testemunhas V. e J. declaram nunca terem ido ao terreno em causa e nada saberem acerca da existência ou da autoria de quaisquer obras; Dos depoimentos das restantes testemunhas não resulta que os trabalhos tenham sido executados pela Autora, mas antes pelo contrário, o que deles se extrai é que esses trabalhos já lá se encontravam antes de a Autora ter arrendado e tomado posse do terreno; Dada a qualidade diminuta e de detalhe das fotografias, estas nada permitem esclarecer quanto à pré-existência ou não daqueles trabalhos.

Conclui que não existe fundamento legal para impor à Autora o dever de demolir ou retirar aqueles trabalhos e que essa decisão não encontra respaldada na prova produzida, sendo, por isso, nula ou, pelo menos, anulável.

Terminou a petição inicial indicando como prova documental, “os documentos do procedimento administrativo” e arrolou testemunhas.

1.2.

O Réu contestou impugnando a factualidade aduzida pela Autora, sustentando que o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios que esta lhe assaca, alegando que em 11/05/2016, o fiscal municipal constatou e registou a participação n.º 31, em que verificou que a Autora executou no imóvel obras de pavimentação de cerca de 2000 m2, e instalou tanques de lavagem e decantação e uma central de betonagem composta por quatro silos, obras essas que não se encontravam licenciadas, sequer reúnem condições para serem legalizadas; Em 15/11/2016, em sede de audiência prévia, a Ré notificou a Autora da intenção de determinar a reposição da legalidade urbanística, mediante a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes dos trabalhos executados, retirando os quatro silos que compõem a central de betonagem e demolindo e retirando a pavimentação de cerca de 2.000 m2, incluindo a zona de lavagem de decantação, sob pena de ser determinada a posse administrativo do imóvel para execução coerciva da medida ordenada; Acontece que a Ré continuou a laborar sem demolir e retirar as obras que executou, pelo que, por despacho de 03/05/2017, o vice-presidente da Câmara determinou à Autora que retirasse do imóvel os quatro silos, demolisse e retirasse a pavimentação em betão construída, incluindo a zona de lavagem de decantação, com exceção das sapatas, no prazo de 45 dias, que a Autora ora impugna.

Conclui pela improcedência da ação, solicitando que seja absolvida do pedido.

Juntou quatro documentos, requereu a realização de inspeção judicial ao local, arrolou testemunhas e protestou juntar aos autos o PA no prazo de dez dias.

1.3.

Junto pelo Réu o PA aos autos em suporte de papel, notificou-se a Autora da apensação deste em 25/10/2017, que nada requereu.

1.4.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 30.000,01 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que se resumiram aos seguintes temas: “1- Necessidade de deslocar a central de betão; 2- Início de produção e laboração da mesma; 3- Prévia ocupação do terreno pela M. e estado em que o deixou; 4- Insuficiência do prazo fixado para o efeito pretendido”.

1.5.

Designada data para a realização de audiência final, na sessão de 22/10/2019, no decurso do depoimento da testemunha M., a Autora requereu que “a Câmara Municipal de (...) fosse notificada para juntar aos autos todos os demais processos conexos com o PA, bem como todos os documentos que à época fosse detentora, designadamente o processo n.º 274-OC/2004”.

1.6.

Após contraditório, em que a Ré se opôs ao requerido, sustentando que “a junção aos autos da PA foi cumprida em devido tempo, e que o ora requerido deve ser indeferido, por ter sido requerido de forma extemporânea, inoportuna e injustificada”, a 1ª Instância indeferiu o requerido, constando essa decisão do seguinte teor: «Analisada a PI verifica-se que no final da mesma apenas é referido que se solicitam os documentos do PA. Assim, ao contrário do que refere a Autora, em parte nenhuma da PI é solicitado que o Município junto procedimentos conexos com o PA.

Além disso, o CPTA apenas exige que a Entidade Administrativa junte aos autos o processo relativo ao ato ou atos que estejam em causa no processo de impugnação. No caso, a Autora pretende que se juntem aos autos processos que não contendem diretamente com os autos ou no qual não foi proferido o ato que está em causa no processo.

Por outro lado, conforme resulta dos autos, a Autora foi notificada da apensação do Processo Administrativo por ofício que lhe foi remetido pelo Tribunal no dia 25-10-2017, pelo que desde essa data que tem conhecimento que o Processo Administrativo remetido pelo Município se encontra junto aos autos em arquivo à sua disposição para o consultar, só agora se tendo apercebido de que tais processos ou processo conexos não estavam juntos.

Nessa medida, indefere-se o requerimento apresentado».

1.7.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1.

O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do douto despacho proferido no...

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