Acórdão nº 00111/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I-RELATÓRIO 1.1.L.

instaurou ação administrativa especial contra CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (CHTMAD) e CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CHTMAL, pedindo, a título principal, a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 27.426,68 euros, correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais, desde setembro de 2002 até agosto de 2010, por força do estatuído no n.º 1, alínea b) do art. 44º do Regime das Carreiras Médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de março, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 1º e n.º 2 do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 27 de fevereiro, acrescida dos respetivos juros vencidos, no montante de 4.678,13 euros, num total de 32.104,81 euros, e dos vincendos, até integral pagamento, ao abrigo da alínea e) do art. 37º do CPTA; Subsidiariamente: 1- se reconheça à Autora o direito à importância antes referida, por força do estatuído nas disposições legais já identificadas no pedido principal e, em consequência, se condene os demandados a reconhecer o direito da Autora ao referido acréscimo salarial e ao pagamento solidário da quantia de 32.104,81 euros, calculada da forma descrita nos arts. 48º e 49º da petição inicial, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do constante dos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do art. 37º do CPTA; 2- se condene os demandados à prática do ato requerido nos termos constantes dos requerimentos cujas cópias constam dos Docs. 9 (pontos II), 3 e 2, ou seja, ao pagamento da quantia já indicada e calculada nos termos formulados no pedido principal, no prazo que o tribunal reputar por conveniente, e sujeito a sanção pecuniária compulsória se tal se considerar justificado, por: 2.1- inércia do 2º demandado ao abrigo do disposto nos arts. 46º, n.ºs 1 e 2, al. b), 66º, n.º 1 e 67º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, por violação do dever de decisão e reapreciação consagrado no art. 9º do CPTA, ou 2.2- nulidade do ato de indeferimento constante do documento cuja cópia constitui o Doc. 5 da petição inicial, ao abrigo do disposto nos arts. 46º, n.º 1 e 2, al. b), 66º, n.º 1 e 67º, n.º 1, al. b) do CPTA, por violação do previsto no n.º 1 do art. 133º do CPA e nas als. g) e d) do n.º 1 do art. 123º do mesmo diploma e do art. 268º da CRP; ou 2.3- nulidade do ato negativo de indeferimento constante da cópia junta como Doc. 6 ao abrigo do disposto nas disposições referidas no pedido anterior; 3- se condene os demandados solidariamente ao pagamento de indemnização à Autora decorrente da sua responsabilidade civil pelos danos resultantes dos atos ilegalmente praticados, em montante equivalente ao que aquela deixou de receber na sequência de tais atos, ou seja, 27.426,68 euros, acrescido dos respetivos juros à taxa legal, no montante de 4.678,13 euros, ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 37º, n.º 1 e 67º, n.º 1, al. b) do CPTA e dos arts. 1º, n.º 2, 3º, 7º e 9º do RRCEE; 4- e se condene o 2.º demandado à prática do ato requerido nos termos do n.º 2 do ponto I do requerimento cuja cópia consta do Doc. 9 (uma vez que o pedido constante do n.º 1 já se encontra formulado no supra pedido 2.3), ou seja, na notificação à Autora da deliberação do Conselho de Administração que tenha decidido indeferir o requerimento que apresentou em 09 de julho de 2010 Para tanto alega, em síntese, ser assistente graduada de cirurgia geral da Unidade Hospitalar do CHTMAD, tendo exercido as funções de diretora do serviço de urgência do Hospital Distrital de (...) entre 19/09/2002 e 04/07/2007, data em que foi nomeada adjunta do diretor de serviço de emergência do CHTMAD, funções que exerceu até setembro de 2010; No exercício dessas funções tinha direito a receber um acréscimo remuneratório de 10%, calculado sobre a remuneração estabelecida para a sua categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais; Esse acréscimo nunca lhe foi pago, contrariamente ao que aconteceu em relação aos restantes diretores e adjuntos dos diretores de serviço do CHTMAD, o que configura violação do direito à justa retribuição do trabalho prestado e do princípio da igualdade; A Autora requereu ao Conselho de Administração do CHTMAD que lhe fosse pago o referido acréscimo salarial nos termos constantes do doc. 3; O Conselho de Administração indeferiu o requerido alegando que só há lugar ao acréscimo remuneratório quando da dotação do quadro ou mapa do serviço respetivo se encontram previstos pelo menos dois chefes de serviço e que pelo vazio legal referente ao SU é indeferido o pedido, consignando que “nesta data foi oficiado ao ARS – Norte para se pronunciar quanto a esta matéria”; A Autora nunca foi notificada de qualquer pronúncia do ARS – Norte; Requereu a reavaliação do processo em 05/06/2007, desconhecendo se sobre esse requerimento recaiu qualquer deliberação, uma vez que apenas lhe foi facultada cópia do mesmo, com a palavra “indeferido” aposta; Em 08/06/2010, a mandatária da Autora requereu uma reunião com os membros do Conselho de Administração do CHTMA, nos termos do documento n.º 7, tendo o Presidente desse Conselho, limitado a informar aquela que o assunto se encontrava decidido por despacho de 30/05/2007; Perante essa resposta, em 09/07/2010, a Autora apresentou o documento n.º 9, em que requereu a declaração de nulidade da decisão constante do doc. 5 e, em consequência, fosse proferida nova decisão que desse cumprimento ao legalmente estipulado, a notificação da deliberação do conselho de administração que indeferiu o requerimento junto como doc. 2 e que, nos termos do art. 9º do CPA, lhe fosse pago o acréscimo salarial; Obtendo do Presidente do Conselho de Administração a mesma resposta dada ao pedido anterior; Sustenta que lhe assiste ope legis o direito a receber o referido acréscimo salarial, não corporizando a recusa de pagamento quaisquer atos administrativos de indeferimento, mas antes resoluções instrumentais em relação às operações materiais que os demandados tinham a obrigação legal de realizar; O ato do Presidente do Conselho de Administração em que se limita a comunicar que “o assunto em referência foi decidido por deliberação do Conselho de Administração … em reunião de 30/05/2007 …” é nulo uma vez que o órgão a que preside encontrava-se sempre obrigado a tomar nova decisão, ainda que reiterasse a já tomada em 30/05/2007; O Conselho de Administração tinha sempre o dever de decidir a pretensão formulada pela Autora no Doc. n.º 9, ponto II, dado ser matéria da exclusiva competência deste, o que não aconteceu, tendo-se aquele órgão eximido a decidir, o que legitima o pedido de condenação à prática do ato devido; A resposta dada pelo CHTMAD através do doc. 5 não se encontra assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e o respetivo teor é obscuro e insuficiente, não esclarecendo os concretos fundamentos que motivaram o sentido da deliberação tomada, o que determina a nulidade do ato por vício da falta de fundamentação; Essa deliberação ofende o conteúdo essencial do direito fundamental da Autora à igualdade e ao direito à retribuição pelo trabalho prestado; Em face da notificação recebida, datada de 01/06/2007 – Doc. 5, a Autora, em 05/06/2007 apresentou no requerimento (Doc. 2), demonstrando ao Conselho de Administração que estavam preenchidos os pressupostos para lhe ser pago o acréscimo salarial e solicitando a reavaliação da resposta obtida; Recebeu uma cópia com a oposição da menção “indeferido”, seguida da data de 06/05/2007 e de uma rubrica, não se compreendendo como pode a data da “decisão” de indeferimento ser anterior à data do próprio requerimento; O conteúdo dessa decisão de indeferimento não permite apreender quem foi o autor desta, sequer quais os fundamentos que presidiram a essa decisão, o que determina a sua nulidade; Com a sua atuação os demandados violaram os direitos da Autora à igualdade de tratamento e à remuneração e, bem assim, violaram os deveres inerentes à prática de atos proferidos no exercício da sua atividade administrativa, todos consagrados em normas jurídico-administrativas, o que os faz incorrer na responsabilidade civil perante a Autor e na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que lhe causaram.

1.2.

Apenas o Réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Conselho de Administração do CHTMA para os termos da presente ação, sustentado que essa legitimidade passiva cabe exclusivamente à contestante; Invocou a exceção da caducidade do direito de ação exercido pela Autora, sustentando que esta não impugnou os atos de processamento de vencimentos refletidos nos talões que lhe foram notificados e já se ter consolidado na ordem jurídica a decisão que recaiu sobre a reclamação por si apresentada em 05/06/2007; Invocou a exceção da prescrição quanto aos juros vencidos há mais de cinco anos à data da sua citação para os termos da presente ação; Impugnou parte dos factos alegados pela Autora, sustentando que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para reconhecer à última o direito ao acréscimo salarial de que se arroga titular, mas que, em todo o caso, esta apenas exerceu funções de diretora do serviço de urgência do Hospital de Lamego entre 21/11/2002 e 31/05/2007, pelo que apenas, por referência a esse período, podia ser-lhe reconhecido o pretenso direito ao acréscimo salarial a que se arroga.

Conclui pela improcedência da ação e pedindo que seja absolvida do pedido.

1.3.

A Autora respondeu nos termos constantes de fls. 293 e ss. do suporte físico do processo, alegando, em suma, que o Réu juntou aos autos o Doc. 4, subscrita pela Autora e datada de 06/08/2010, na qual consta consignada uma resposta alegadamente dada à mesma, cuja cópia consta do DOC. n.º 5, mas que essa resposta nunca foi...

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