Acórdão nº 00813/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C. instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o COMANDANTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (…)/MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, pretendendo a anulação do respectivo despacho, datado de 30 de janeiro de 2012, que lhe indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma tipo B1, com fundamento em que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art.º 14º, nº 1, c), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redacção conferida pela Lei nº 12/2011, de 27.04.

Mais pediu que o Tribunal condene o Réu a conceder-lhe a sobredita licença.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O ora recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento da renovação da licença de uso e porte de arma, II. é certo que a decisão recorrida se baseou única e exclusivamente no facto de existirem processos crime contra o ora recorrente, III. O que com a alteração à lei se exclui, pelo que, a idoneidade deve ser verificada caso a caso, IV. Ao não proceder desta forma o tribunal de primeira instância violou o disposto no nº 2 do artigo 14º da lei 5/2006 e fez uma interpretação materialmente inconstitucional de tal normativo por violação do artigo 30º da CRP V. O autor na sua causa de pedir reporta-se à falta de verificação dos pressupostos em que o ato impugnado assenta - a sua falta de idoneidade, VI. Referindo que é pessoa idónea, não existindo qualquer perigosidade em renovar a licença de uso e porte de arma, VII. Existem elementos suficientes nos autos que permitem concluir que o ora recorrente é pessoa idónea para o uso e porte de arma, VIII. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronuncia na medida em que não faz qualquer menção aos factos invocados pelo ora recorrente para fundamentar a sua pretensão, não os tendo apreciado.

IX. Limitou-se exclusivamente a valorar a existência dos processos crime contra o ora recorrente, X. Demonstrou o ora recorrente estar preenchida a condição prevista na alínea c) do artigo 14º da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, XI. O tribunal a quo concluiu que a decisão tomada pela administração foi proferida no âmbito dos seus poderes discricionários, podendo dessa forma não conceder a licença desde que fundamente que essa seja a melhor solução no caso concreto, XII. No entanto a administração não fundamentou de forma alguma que a não renovação da licença de uso e porte de arma é a melhor solução no caso concreto, XIII. Julgou mal o tribunal a quo ao entender que a administração decidiu com base nos seus poderes discricionários, XIV. Os poderes discricionários estão também vinculados a variados princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, XV. Não foi pela administração ao indeferir o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma respeitados tais princípios, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter anulado o despacho proferido, XVI. O erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão é relevante no exercício de poderes discricionários, pois que a livre apreciação pretendida pelo legislador ao conceder aqueles poderes pressupõe a veracidade dos factos em que a decisão se baseia, XVII. Não atendeu a sentença a factos relevantes para a boa decisão da causa, factos alegados pelo recorrente, XVIII. A sentença proferida concordando com o teor do despacho proferido pelo comandante da polícia de segurança publica, tendo aceite os seus termos e fundamentos, fez uma incorreta interpretação quer do texto constitucional, quer do CPA, quer dos princípios jurídicos supra referidos, XIX. Pelo que padece a sentença proferida de erro ao entender que a decisão de indeferimento não enferma de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

Nestes termos e nos melhores de direitos aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada em conformidade e ser anulado o despacho proferido pelo Comandante da Polícia de Segurança Publica de Braga, datado de 30 janeiro de 2012 renovando assim a licença de uso e porte de arma, com todas as legais...

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