Acórdão nº 00813/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C. instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o COMANDANTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (…)/MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, pretendendo a anulação do respectivo despacho, datado de 30 de janeiro de 2012, que lhe indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma tipo B1, com fundamento em que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art.º 14º, nº 1, c), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redacção conferida pela Lei nº 12/2011, de 27.04.
Mais pediu que o Tribunal condene o Réu a conceder-lhe a sobredita licença.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O ora recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento da renovação da licença de uso e porte de arma, II. é certo que a decisão recorrida se baseou única e exclusivamente no facto de existirem processos crime contra o ora recorrente, III. O que com a alteração à lei se exclui, pelo que, a idoneidade deve ser verificada caso a caso, IV. Ao não proceder desta forma o tribunal de primeira instância violou o disposto no nº 2 do artigo 14º da lei 5/2006 e fez uma interpretação materialmente inconstitucional de tal normativo por violação do artigo 30º da CRP V. O autor na sua causa de pedir reporta-se à falta de verificação dos pressupostos em que o ato impugnado assenta - a sua falta de idoneidade, VI. Referindo que é pessoa idónea, não existindo qualquer perigosidade em renovar a licença de uso e porte de arma, VII. Existem elementos suficientes nos autos que permitem concluir que o ora recorrente é pessoa idónea para o uso e porte de arma, VIII. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronuncia na medida em que não faz qualquer menção aos factos invocados pelo ora recorrente para fundamentar a sua pretensão, não os tendo apreciado.
IX. Limitou-se exclusivamente a valorar a existência dos processos crime contra o ora recorrente, X. Demonstrou o ora recorrente estar preenchida a condição prevista na alínea c) do artigo 14º da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, XI. O tribunal a quo concluiu que a decisão tomada pela administração foi proferida no âmbito dos seus poderes discricionários, podendo dessa forma não conceder a licença desde que fundamente que essa seja a melhor solução no caso concreto, XII. No entanto a administração não fundamentou de forma alguma que a não renovação da licença de uso e porte de arma é a melhor solução no caso concreto, XIII. Julgou mal o tribunal a quo ao entender que a administração decidiu com base nos seus poderes discricionários, XIV. Os poderes discricionários estão também vinculados a variados princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, XV. Não foi pela administração ao indeferir o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma respeitados tais princípios, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter anulado o despacho proferido, XVI. O erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão é relevante no exercício de poderes discricionários, pois que a livre apreciação pretendida pelo legislador ao conceder aqueles poderes pressupõe a veracidade dos factos em que a decisão se baseia, XVII. Não atendeu a sentença a factos relevantes para a boa decisão da causa, factos alegados pelo recorrente, XVIII. A sentença proferida concordando com o teor do despacho proferido pelo comandante da polícia de segurança publica, tendo aceite os seus termos e fundamentos, fez uma incorreta interpretação quer do texto constitucional, quer do CPA, quer dos princípios jurídicos supra referidos, XIX. Pelo que padece a sentença proferida de erro ao entender que a decisão de indeferimento não enferma de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Nestes termos e nos melhores de direitos aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada em conformidade e ser anulado o despacho proferido pelo Comandante da Polícia de Segurança Publica de Braga, datado de 30 janeiro de 2012 renovando assim a licença de uso e porte de arma, com todas as legais...
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