Acórdão nº 00499/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 15/05/2017, que julgou procedente a impugnação judicial de autoliquidação de IVA, no montante de €13.289,26, intentada por A., E.M., com sede na Estalagem (…), (…), (…), freguesia de (…), concelho de (…), na sequência de indeferimento do pedido de revisão oficiosa desse IVA, constante de facturas emitidas em Abril de 2009 e em Setembro de 2010, efectuado ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. A douta sentença decidiu pela procedência da impugnação, fazendo um enquadramento erróneo dos factos relativamente aos quais estiveram na base da liquidação do IVA em causa, considerando que se tratou de um erro na autoliquidação e por conseguinte, imputável à administração tributária, nos termos do artº. 78 nº. 1 e 2 da LGT (folhas 3, paragrafo 3 da douta sentença).

  2. Fundamentou ainda a douta sentença que a AT, tendo um entendimento de que "as operações efectuadas pelos municípios que criaram as empresas municipais, e as tutelam, não constituem operações no âmbito de poderes de autoridade para efeitos de IVA", veiculado pelos ofícios circulado nº.s 30.126 de 15/4/2011 e 30.159 de 18/6/2014 da Direção de Serviços do IVA, defender "agora o contrário como parecer ser a posição da AT, é violar o principio da boa-fé ...." (folhas 3, paragrafo 1 e 2 da sentença).

  3. Ora, com o devido respeito, considera-se que a douta sentença, não só enquadrou mal os factos aqui controvertidos, como na sequência do errado enquadramento factual, interpretou mal as normas sobre as quais, o caso em análise teria e deveria ser apreciado.

  4. A recorrida emitiu a factura/recibo nº. 1154/200 9 de 3/04/2009, no valor de €36.000 (IVA €6.000.00) referente às transferências do mês de Abril a Outubro de 2009; a factura /recibo 4615/2010 de 23.09.2010 no valor de €42.000 (IVA €7.289,26) referente às transferências do mês de Novembro a Maio de 2010; factura/recibo nº.2652/ACC13 de 2.8.2013, com débito de €30.000, com referência ao montante recebido em 2009 e uma Nota de crédito nº. 12/2013 de 2.8.2013 a anular a factura nº. 1154, conforme documentos juntos aos autos a folhas 25 a 28 do PA,, vindo pedir autorização para regularizar a seu favor o imposto liquidado em excesso, factos apreciados em sede do pedido de revisão oficiosa a folhas 38 a 42 do PA, invocados, por remissão nos artigos 8 e 9 da contestação.

  5. A douta sentença não apreciou estes factos, apenas se referindo “ao recebimento das importâncias relativas a transferências de apoio à exploração, a A. procedeu à emissão de uma factura/recibo …onde liquidou IVA”, para mais à frente referir que “ a recorrida apresentou um pedido de revisão oficiosa, solicitando à AT a regularização a seu favor do imposto pago em excesso referente aos anos de 2009 (mês de Abril) e 2010 (mês de Setembro), no valor total de €13.289,26” conforme pontos 6 e 7 da douta sentença.

  6. E então as outras facturas? E a Nota de Crédito? G) A douta sentença não apreciou todos os factos da matéria controvertida, e em consequência, enquadrou mal tais factos, à luz das normas legais aplicáveis, quando decidiu que se tratava de “erros imputáveis à Administração Tributária, porque os considerou erros na autoliquidação”.

  7. A Recorrida fundamentou o pedido de revisão nos termos dos artigos 98 do CIVA e 78 da LGT, tendo a douta sentença enquadrado a questão decidenda nestas normas legais.

  8. Ora, conforme decorre dos nº.1 e 2 do artº. 78 da LGT, a “revisão dos actos tributários, com erro imputável aos serviços, pode ser desencadeada pela AT, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago”, nos termos da 2ª. parte do nº. 1 da citada norma legal.

  9. Por sua vez, a chamada “revisão oficiosa do acto” pode ser pedida pelo sujeito passivo, dentro do prazo em que a AT o pode efectuar, com fundamento em erro imputável aos serviços, entendendo-se como tal o erro material ou de direito (nº. 3 do artº 78 da LGT) na liquidação efectuada pelos sujeitos passivos, considerando imputável aos serviços, por força da fictio iuris prevista no nº. 2 do artº. 78 da LGT.

  10. No caso em apreço, estamos perante um pedido de rectificação de um erro de direito, concretizado num erróneo enquadramento tributário da operação, por parte da impugnante/recorrida, relativamente às facturas emitidas ao ter liquidado imposto, pelo que, o erro invocado pela impugnante/ recorrida não configura um erro na autoliquidação, mas sim no imposto liquidado em factura.

    É um erro prévio à autoliquidação, reflectido na Declaração Periódica respectiva, que decorre das facturas registadas na contabilidade, nos termos do artº. 44 do CIVA, e por isso imputável à impugnante/recorrida.

  11. Este erro não pode ser imputável aos serviços, porquanto, este conceito não é extensível a erros prévios à liquidação efectuada na Declaração Periódica, embora sejam repercutidos no seu preenchimento.

  12. O pedido de recuperação do imposto liquidado em excesso que se pressupõe incluído na correspondente declaração periódica, não pode ser acolhido por via da revisão oficiosa do nº. 1 do artº. 78 da LGT, por falta de fundamento.

  13. A revisão oficiosa do imposto não pode prejudicar a imperatividade das normas aplicáveis especialmente a correcção dos erros evidenciados na emissão das faturas, as quais estabelecem prazos especiais para o exercício do direito à regularização.

  14. A ser diferente, tais normas ficariam desprovidas de qualquer efectividade, na medida em que sempre seria possível regularizar o imposto liquidado no prazo de quatro anos através do mecanismo da revisão oficiosa ( nº. 1 do artº. 78 da LGT).

  15. Um sujeito passivo que, nos termos do CIVA não possa regularizar o IVA liquidado, não pode atingir o mesmo resultado através do pedido de revisão oficiosa previsto no nº. 1 do art. 78 da LGT e no nº. 1 do artº. 98 do CIVA.

  16. É o que se constata na situação aqui controvertida, na medida em que a regularização da liquidação do imposto realizada depende forçosamente, da correcção da facturação, nos termos do disposto no nº. 3 do artº. 78 do CIVA.

  17. Só assim se garantindo que seja regularizada a favor do Estado, a dedução efectuada pelo adquirente sujeito passivo nos termos do artº. 78 nº. 4 do CIVA. Havendo imposto liquidado a mais, a rectificação, isto é, a emissão do documento rectificativo, que em geral consiste na nota de crédito, só pode ser efectuado no prazo de dois anos, contado a partir da data do documento que titula a operação a rectificar, cuja rectificação do imposto tem, necessariamente, de respeitar este limite temporal.

  18. Os documentos rectificativos apresentados pela impugnante/ recorrida, relativos à factura de 2009.04.03 foram emitidos passados mais de quatro anos, por isso...

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