Acórdão nº 00078/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 25/07/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por W. e W-., entretanto habilitados nos presentes autos, que havia sido apresentada por M. e O., melhor identificados no incidente de habilitação de herdeiros, contra a liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 1990, no montante de Esc. 1.690.036$00 - €8.429,86.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. “Relativamente à matéria de facto, é nosso entendimento que, a Meritíssima Juiza a quo não consignou na sentença o teor dos anexos juntos ao relatório da inspeção, anexos 1 a 6, de fls. dos autos, constituídos, respetivamente, por Termo de Declarações do contribuinte fiscalizado; por Termos de Declarações de hóspedes do sujeito passivo nos anos de 1989 e 1990; por fotocópias simples de folhas dos Livros de Serviços Prestados (modelo 5); por fotocópia integral do Livro de Registo de Hóspedes, chancelado e autenticado pelo Comando da P.S.P. de (...); por relações nominativas mensais com a identificação e número de hóspedes do sujeito passivo nos anos de 1989 e 1990; por fotocópias simples de folhas dos Livros de Despesas Gerais (modelo 6); cujo respetivo conteúdo, portanto, não foi vertido para o rol da matéria de facto assente apesar de ser relevante para a apreciação da causa, não se vislumbrando qualquer motivo para tais anexos serem desconsiderados.

B. Por conseguinte, relativamente à matéria de facto, tendo o juiz o dever de consignar na sentença a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.°, n.° 2 do CPPT), verifica-se ter ocorrido no caso presente erro de julgamento na seleção da matéria de facto.

C. A par disto, a Meritíssima Juíza a quo não avaliou nem apreciou corretamente os factos constantes do relatório da inspeção e que levou ao probatório da sentença, padecendo, deste modo, a sentença recorrida de erro de julgamento.

D. Com efeito, o relatório em questão demonstra de forma cabal e sustentada os motivos e a fundamentação do recurso à aplicação de métodos indiretos, destacando-se, em particular os pontos 1), 2), 3), 4) e 5) do mesmo.

E. Efetivamente, a factualidade constante do predito relatório, bem como, dos correspondentes anexos, cujo teor se pretende seja adicionado à factualidade dada como provada em resultado do presente recurso, evidencia a não idoneidade do registo das operações que foi realizado pelos impugnantes, integrando, pois, os pressupostos para aplicação dos métodos indiretos.

F. Ora, a ser assim como é, ocorre impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável que se verifica quando sobrevém alguma das situações previstas nas quatro alíneas do n.° 1 do referido artigo 38.° do CIRS.

G. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, fazendo, do mesmo modo, errada aplicação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em equação nos autos.

H. Além disso, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à interpretação da lei na medida em que afrontou o artigo 38 °, n.° 1, alíneas a), parte final e d) do CIRS (vigente à data dos factos), bem como, o artigo 51.°, n.° 1 do CIRC (então vigente) e, ainda, o artigo 81.° do CPT (em vigor à data).

  1. Cumpre aqui salientar que o registo das operações efetuado pelos impugnantes não corresponde minimamente à realidade, o que foi devidamente evidenciado no referido relatório e nos correspondentes anexos.

    J. Derivava dos aludidos artigos 38.° do CIRS e 81.° do CPT que a decisão de recurso a métodos indiciários devia especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, o que, como demonstrado, sucedeu no caso dos autos.

    TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.”****Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído da seguinte forma: “1. A Recorrente, com respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não deu cumprimento ao disposto no art. 640°-1/a/b/c do NCPC.

    1. É sabido que ao tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal recorrido, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e desde que o recorrente dê cumprimento ao citado ónus que se encontra previsto no art. 640° do NCPC.

    2. Nos termos dessa norma, quando a impugnação tem por objecto a decisão da matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    3. Muito embora manifeste o seu desacordo quanto aos termos em que a matéria de facto foi fixada, a Recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera terem resultado provados e que, por isso, deveriam constar do probatório assente.

    4. Não basta à Recorrente afirmar, de modo genérico, que "os indicados anexos" deveriam ter sido "atendidos na matéria fáctica", e que, "se tivessem sido devidamente analisados, a decisão final do presente processo teria, necessariamente, de ser outra", competindo-lhe identificar, para além disso, quais eram os específicos factos que, constando nesses "anexos", deveriam ter sido levados à matéria de facto assente, o que manifestamente não foi feito.

    5. Não tendo a Recorrente cumprido o acima mencionado ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e da decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve o recurso, nessa parte, ser rejeitado.

      Sem conceder, 7. Ainda que se entendesse que a Recorrente deu cumprimento ao ónus previsto no art. 640° do NCPC (no que não se concede e apenas se admite por cuidados de patrocínio), sempre teria de se concluir que não lhe assiste qualquer razão no que respeita ao alegado erro de julgamento na selecção da matéria de facto.

    6. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, nos autos não constam quaisquer "anexos juntos ao relatório da inspecção, anexos 1 a 6, de fls. dos autos, constituídos, respectivamente, por Termo de...

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