Acórdão nº 01357/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 12 de fevereiro de 2019, pela qual foi julgada procedente a pretensão impugnatória do ora Recorrido e determinada a anulação da liquidação adicional de IRS de 2009, que havia desconsiderado o valor de €4.295,57 correspondente ao imposto pago pelo Impugnante, ora Recorrido, no estrangeiro [em Espanha].

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 106 a 111 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRS n.º 2012 5005116390, do ano de 2009, da qual resultou, após acerto de contas, o valor a pagar de € 4.295,57; B. Alega o Impugnante que lhe assiste o direito de deduzir aquele valor à coleta, uma vez que tal montante, segundo o mesmo, corresponde ao imposto retido pela sua entidade empregadora, sediada em Espanha, retenção certificada pela Agência Tributária espanhola.

C. Não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como não foi valorada a prova produzida, quer erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 15.º, 16.º, 22.º, n.º 6 e 81.º, todos do CIRS e 24.º, este da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha, pelas razões que passa a expender.

D. Entende a Fazenda Pública, aqui recorrente, que a liquidação impugnada se encontra de acordo com a lei vigente, inexistindo, portanto, qualquer violação de lei.

E. Para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de IRS, foi celebrada uma Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, que vem estabelecer, nomeadamente, a metodologia para eliminar a dupla tributação.

F. Trata-se aqui de fazer operar um crédito de imposto por dupla tributação internacional, para o titular de rendimentos obtidos no estrangeiro, dedutível até à concorrência da parte da coleta de IRS proporcional a esses rendimentos líquidos e que são englobados ilíquidos do imposto pago no estrangeiro5.

G. Desta forma, visa-se eliminar a dupla tributação jurídica internacional (‘a tributação cumulativa dos mesmos rendimentos no país da residência do sujeito passivo e no país da fonte’6), que consiste na dedução do imposto pago no país da fonte dos rendimentos, até ao limite da fração do imposto português, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento proveniente do exterior.

H. Face à Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para eliminação da dupla tributação, terá de se atender ao disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CIRS, o qual vem determinar que a dedução a efetuar não poderá ultrapassar o imposto pago no estrangeiro.

I. Neste caso, a dedução à coleta relativa à dupla tributação internacional corresponderá a uma importância igual ao imposto pago em Espanha.

J. Ora, imposto pago não significa, nem equivale, a imposto retido.

K. Consta aliás da alínea E) dos factos provados, que não se contesta, que o aqui recorrido, no ano de 2009, teve retenção de imposto no valor de € 4.295,57, conforme declaração emitida pela Autoridade Tributária Espanhola.

L. Porém, desconhece-se qual o imposto efetivamente pago nesse ano (2009) em Espanha.

_________________ 5 Excerto do Acórdão do TCA – Norte, de 22.02.2012, proferido no processo n.º 00434/09.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt 6 Idem.

M. As declarações apresentadas pelo aqui Recorrido (“Certificado de retenciones e ingressos a cuenta del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas” e “Impuesto Sobre La Renta de las Personas Físicas – 2009”) limitam-se a fazer constar que a empresa ‘M., S.A.U..

’ apresentou uma declaração anual de retenções e pagamentos por conta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares sobre rendimentos de trabalho, relativo ao exercício de 2009, onde o ora Recorrido teve um Rendimento bruto de € 31.300,12, teve uma retenção efetuada de € 4.295,57 e gastos dedutíveis no montante de € 1.898,19.

N. Na verdade, nada é dito sobre qual o montante de imposto efetivamente pago (e não apenas retido), naquele território (Espanha).

O. Atendendo a que é sobre Portugal, o Estado da residência, que recai o ónus de eliminar a dupla tributação, o que é feito através de um método de imputação7, fácil se torna entender que o montante do imposto pago no país da fonte é um dado essencial para fazer funcionar o mecanismo da eliminação.

P. Apenas se justificaria que Portugal (Estado da residência) deixasse de arrecadar o imposto sobre um rendimento obtido em Espanha (Estado da obtenção do rendimento), através da dedução à coleta relativa à dupla tributação internacional, se, e na medida, em que esse rendimento fosse efetivamente sujeito a imposto no Estado da fonte.

Q. Neste caso, apenas se pelo rendimento obtido em Espanha foi pago, aí, imposto, é que se justifica que o Estado da residência – Portugal – abdique de uma parte da receita a que teria direito, considerando que Portugal tributa pelo rendimento global do contribuinte, independentemente da sua origem.

__________ 7 O rendimento de fonte estrangeira não é isento, já que o estado da residência tributa o rendimento global do contribuinte, independentemente da sua origem, deduzindo, porém, ao imposto apurado o imposto pago no país da fonte – in Acórdão do TCA-N, de 22.02.2012, no processo n.º 00434/09.5BEMDL, disponível em www.

dgsi.pt.

R. Conforme dita o já citado Acórdão do TCAN, de 22.02.2012, no processo n.º 00434/09.5BEMDL8; S. Pelo que, mal andou a sentença de que se recorre em considerar realidades diferentes - imposto “retido” vs imposto “pago” - como uma e a mesma realidade.

- Por outro lado, T. A sentença recorrida incorreu em violação do ónus da prova, desrespeitando o conteúdo dos artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil.

U. Dizem-nos aqueles normativos que recai sobre quem os invoca o ónus da prova dos factos constitutivos do direito.

V. Neste caso, era sobre o aqui recorrido que recaía o ónus de demonstrar o direito a deduzir à coleta o montante relativo à dupla tributação internacional, in casu, o imposto (IRS) pago (e não apenas retido) no estrangeiro, nos termos do artigo 81.º, do CIRS, W. à semelhança do que acontece, aliás, com as restantes deduções à coleta, sejam despesas de saúde, educação, formação, entre outras.

X. É sobre o contribuinte que recai o ónus de demonstrar as referidas despesas e/ou encargos.

Y. Apesar de a AT ter expressamente notificado, por mais de uma vez, o aqui recorrido, Z. a primeira, em 24.01.2012, através do ofício registado n.º 1626, emitido pela Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), para proceder à junção, nos termos do artigo 128.º, do CIRS, de (I) “Declaração emitida ou autenticada ____________ 8 Disponível em www.dgsi.pt (“Portanto, não basta, para efeitos do direito à dedução prevista no artigo 78.º do CIRS, demonstrar que a entidade patronal, em Espanha, reteve imposto. Imperioso era que fosse demonstrado, o que não se verificou, que sobre os rendimentos auferidos em Espanha havia sido pago um determinado montante de imposto.

”).

pela autoridade fiscal de Espanha, contendo a discriminação da natureza e dos montantes ilíquidos dos rendimentos obtidos nesse Estado (1), bem como do montante do imposto total e final pago (2) e, sendo caso, do desconto suportado para regime de segurança social (3), para o ano em causa.

”, bem como de (II) “Liquidação de imposto final aí obtida, bem como, sendo o caso, prova do reembolso recebido/imposto pago relativo a essa liquidação final. O envio dos documentos enunciados nesta alínea anula o envio dos referidos na alínea a), desde que contendo todos os elementos aí referidos.

” AA. a segunda, em 12.04.2012, através do ofício registado n.º 23435, emitido pela Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o Rendimento e a Despesa (DLIRD), para, “se assim o entender, exercer o direito de audição preferencialmente por escrito, sobre as correções propostas, referente ao IRS de 2009”, bem como para “enviar ou entregar, documentação adequada à argumentação invocada”, BB. a terceira, em 16.10.2012, através do ofício registado n.º 65161, emitido pela Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o Rendimento e a Despesa (DLIRD), a informar que o documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT