Acórdão nº 00186/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 3387200401029215, originariamente instaurada contra a S, Lda., pelo Serviço de Finanças do Porto, e revertida contra J., por dívidas de IVA do ano de 2004, no valor de 22 771,57 €.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3387200401029215 e apensos, no qual é executada originária a sociedade S.,LDA, NIPC: (…), instaurado por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de Julho, Agosto e Setembro de 2004, no montante total de € 22.771,57, onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido, J., NIF 107178257, concretizando dessa forma, a responsabilidade subsidiária que, nos termos da lei, lhe competia enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária, B.
Cingindo-se o presente recurso à apreciação da responsabilidade do oponente/recorrido, que no exercício dos seus poderes de gestão, outorgou uma procuração a favor de terceiro, conferindo poderes de representação da sociedade.
C.
Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito, que “O oponente apenas admite que geriu efectivamente o destino da sociedade devedora originária até Dezembro de 2003, altura em que alega ter abandonado essa gestão por ter sofrido um acidente vascular cerebral, circunstância que levou a que em 02.12.2003, todos os sócios cedessem as suas quotas a D., data em que este assumiu todo o passivo e se comprometeu a dar continuidade à actividade e a manter os postos de trabalho, tendo aqueles sócios, para o efeito, emitido uma procuração a favor do mesmo. Ou seja, o oponente contesta a atribuição da gerência de facto que lhe é feita pela Administração Tributária relativamente ao período em que terminaram os prazos de pagamento voluntários das dívidas que integram a quantia exequenda, entre 30.04.2004 e 27.01.2005.”.
D.
Concluindo a douta sentença que a Administração Tributária não demonstrou que o oponente foi gerente de facto da executada originária, e...
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