Acórdão nº 00186/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 3387200401029215, originariamente instaurada contra a S, Lda., pelo Serviço de Finanças do Porto, e revertida contra J., por dívidas de IVA do ano de 2004, no valor de 22 771,57 €.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3387200401029215 e apensos, no qual é executada originária a sociedade S.,LDA, NIPC: (…), instaurado por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de Julho, Agosto e Setembro de 2004, no montante total de € 22.771,57, onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido, J., NIF 107178257, concretizando dessa forma, a responsabilidade subsidiária que, nos termos da lei, lhe competia enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária, B.

Cingindo-se o presente recurso à apreciação da responsabilidade do oponente/recorrido, que no exercício dos seus poderes de gestão, outorgou uma procuração a favor de terceiro, conferindo poderes de representação da sociedade.

C.

Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito, que “O oponente apenas admite que geriu efectivamente o destino da sociedade devedora originária até Dezembro de 2003, altura em que alega ter abandonado essa gestão por ter sofrido um acidente vascular cerebral, circunstância que levou a que em 02.12.2003, todos os sócios cedessem as suas quotas a D., data em que este assumiu todo o passivo e se comprometeu a dar continuidade à actividade e a manter os postos de trabalho, tendo aqueles sócios, para o efeito, emitido uma procuração a favor do mesmo. Ou seja, o oponente contesta a atribuição da gerência de facto que lhe é feita pela Administração Tributária relativamente ao período em que terminaram os prazos de pagamento voluntários das dívidas que integram a quantia exequenda, entre 30.04.2004 e 27.01.2005.”.

D.

Concluindo a douta sentença que a Administração Tributária não demonstrou que o oponente foi gerente de facto da executada originária, e...

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