Acórdão nº 00771/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Junho de 2019, pela qual foi julgada procedente a Impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e em consequência, anuladas as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2011 8310027704, 2011 8310027736, 2011 8310027751 e 2011 8310027762, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 5.077.440,19.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [juntas aos autos a 15 de outubro de 2019], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Colectivas (IRC) relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e correspondentes Juros Compensatórios, no montante total de € 5 077 440,19, efectuadas na sequência do procedimento externo de inspecção levado a cabo à impugnante através das ordens de serviço OI200901366 e OI201101046.

  1. Considerou o Tribunal a quo que “…é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do RCPIT, “A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.” Contudo, também esta norma não se mostra apta a sustentar a notificação do relatório de inspecção na pessoa do contabilista da impugnante designado pela mesma nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º. Na verdade, aquela norma do n.º 1 do artigo 40.º está pensada para a situação de recebimento de notificação por parte de empregado ou colaborador, não sendo o recebimento da notificação que ora está em causa na medida em que a notificação do relatório de inspecção não foi dirigida à impugnante.

  2. A Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende, que houve erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, tendo o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação.

  3. A factualidade relevante dada como provada e sobre a qual a Mma. Juíza estriba o aliás ilustre decisório é a seguinte: D. Em 12.01.2011, A. e J. assinaram documento nos termos do qual designam A. como representante no procedimento de inspecção que deu origem às liquidações impugnadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º do RCPIT – cfr. fls. 553 e relatório pericial.

  4. Em 06.10.2011, A. assinou, na qualidade de representante de cessação e técnico oficial de contas da impugnante, “Termo de notificação pessoal” relativo à notificação do relatório de inspecção em causa – cfr. fls. 107 do PA apenso.” E. A entidade inspeccionada – “C.

    , Lda.” - cessou actividade para efeitos de IVA em 31.05.2010, tendo nomeado, na declaração entregue perante a AT para tal efeito, como seu representante de cessação, com funções a partir daquela data, o Sr. A.

    , Técnico Oficial de Contas (TOC), conforme fls. 102 a 105 do PA.

  5. No procedimento externo de inspecção credenciado pelas OI200901366 e OI201101046 teve início em 12.01.2011 e 15.02.2011, datas em que as credenciais foram assinadas, pelo representante para as relações com a AT designado pela entidade inspeccionada, nos termos do disposto no art. 52.º do RCPIT e também TOC da entidade inspeccionada, Sr. A.

    , cfr. fls. 27 verso do PA.

  6. O relatório final do procedimento inspectivo elaborado em 03.10.2011, cuja cópia consta de fls. 24 a 83 do PA, foi notificado pessoalmente, conforme termo de notificação pessoal de fls. 107 e 108 do PA, na pessoa de A.

    , na qualidade de representante de cessação e TOC da entidade inspeccionada.

  7. Tal como já havia sido notificado, nos mesmos termos, o Projecto de Relatório de Inspecção, na mesma pessoa, para efeitos do direito de audição, pelo ofício n.º 54049/0506 (referência no RIT, a fls 40 do mesmo, fls. 47 do PA, facto não questionado pela impugnante).

    Ora, I.

    O Regime Complementar do Procedimento Inspectivo (RCPIT) regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção, sistematizando a actividade fiscalizadora, com o que contribui para o incremento da sua eficiência e eficácia, bem como da segurança do procedimento de inspecção, conforme preambulo e art. 1.º do mesmo diploma legal.

  8. O relatório final elaborado para conclusão do procedimento inspectivo deve ser notificado ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 2 do RCPIT, K. Contudo, no art. 38.º, o RCPIT esclarece que as notificações se podem efectuar pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que no procedimento externo do inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.

    L. Quanto à notificação de pessoas colectivas dispõe o art. 40.º do RCPIT que se efectuará na pessoa de empregado ou colaborador, através da entrega de duplicado e a indicação de que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva e prevê, ainda, no art. 52.º, que o sujeito passivo deve designar, no início do procedimento inspectivo externo, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a AT e assegurará o cumprimento das obrigações legais previstas naquele diploma.

  9. E, o CPPT, no art. 38.º, n.º 5 especifica que as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entenda necessário e o n.º 6 que às notificações pessoais se aplicam as regras sobre a citação pessoal e no art. 41.º estabelece, quanto à notificação de pessoas colectivas que, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado, a notificação se realiza na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto.

  10. A AT pode decidir proceder à notificação pessoal quando o entender necessário, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 5 do CPPT, tendo, no âmbito da notificação do relatório final do procedimento inspectivo externo, especial relevância o disposto no art. 38.º do RCPIT que esclarece poderem as notificações efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que, no procedimento externo de inspecção, a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.

  11. Contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. n.ºs 1 e 8 do art. 231.º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, quando o entender necessário. Sendo que tal opção constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado.

  12. Assim, a notificação do relatório final de inspecção e da decisão de fixação da matéria tributável, formalizada através de termo de notificação pessoal (fls. 107 do PA), mostra-se perfeitamente válida e efectuada sem a preterição de qualquer formalidade prevista na lei, pelo que improcede a argumentação da impugnante.

  13. Acresce que as formalidades previstas na lei, não representam um fim em si mesmas, mas constituem um meio para atingir um fim, pretendendo com isto dizer que, se o meio ou formalidade observados se mostram mais garantísticos do que aquele que eventualmente a lei pudesse prever para a situação visada, então não poderá considerar-se que existiu preterição de formalidades legais capazes de acarretar a invalidade do acto.

  14. A notificação pessoal foi efectuada na pessoa do representante da cessação nomeado pela impugnante e além do mais seu TOC, mostrando-se validamente efectuada, pois, estando este nomeado pela impugnante como representante de cessação é na sua pessoa que deverão efectuar-se as notificações dirigidas à entidade cessada (para esse efeito é que se prevê a indicação de um representante de cessação aquando da entrega da declaração cessação), S. e porque, a não se considerar assim, no que não se concede, sempre teria de considerar-se, ante o informado à AT (fls. 118) quanto à ausência do país por tempo indeterminado do gerente da impugnante Sr. A.

    , que a notificação efectuada na pessoa de A. – o TOC, o representante de cessação e ainda o ponto de contacto para os esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva – teria sido efectuada na pessoa de empregado ou colaborador, nos termos do disposto nos art. 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT.

  15. Face ao que decorre dos autos, a pessoa na qual foi efectuada a notificação tem de considerar-se empregado ou colaborador da impugnante com capacidade para transmitir o acto e não será a falta de menção expressa no termo de notificação pessoal da indicação de que o relatório deveria ser entregue a representante da pessoa colectiva que constituirá irregularidade suficiente para invalidar a notificação.

  16. A este respeito, a impugnante indicou o seu TOC à administração para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva, assim como o nomeou como seu representante de cessação, pretendendo que uma notificação efectuada na sua pessoa, não foi realizada em empregado seu, porque este é mero prestador de serviços.

    V. Mas, A. não deixa de se encontrar ao serviço da impugnante, na medida em que por ela foi incumbido das...

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