Acórdão nº 00771/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Junho de 2019, pela qual foi julgada procedente a Impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e em consequência, anuladas as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2011 8310027704, 2011 8310027736, 2011 8310027751 e 2011 8310027762, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 5.077.440,19.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [juntas aos autos a 15 de outubro de 2019], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Colectivas (IRC) relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e correspondentes Juros Compensatórios, no montante total de € 5 077 440,19, efectuadas na sequência do procedimento externo de inspecção levado a cabo à impugnante através das ordens de serviço OI200901366 e OI201101046.
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Considerou o Tribunal a quo que “…é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do RCPIT, “A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.” Contudo, também esta norma não se mostra apta a sustentar a notificação do relatório de inspecção na pessoa do contabilista da impugnante designado pela mesma nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º. Na verdade, aquela norma do n.º 1 do artigo 40.º está pensada para a situação de recebimento de notificação por parte de empregado ou colaborador, não sendo o recebimento da notificação que ora está em causa na medida em que a notificação do relatório de inspecção não foi dirigida à impugnante.
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A Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende, que houve erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, tendo o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação.
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A factualidade relevante dada como provada e sobre a qual a Mma. Juíza estriba o aliás ilustre decisório é a seguinte: D. Em 12.01.2011, A. e J. assinaram documento nos termos do qual designam A. como representante no procedimento de inspecção que deu origem às liquidações impugnadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º do RCPIT – cfr. fls. 553 e relatório pericial.
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Em 06.10.2011, A. assinou, na qualidade de representante de cessação e técnico oficial de contas da impugnante, “Termo de notificação pessoal” relativo à notificação do relatório de inspecção em causa – cfr. fls. 107 do PA apenso.” E. A entidade inspeccionada – “C.
, Lda.” - cessou actividade para efeitos de IVA em 31.05.2010, tendo nomeado, na declaração entregue perante a AT para tal efeito, como seu representante de cessação, com funções a partir daquela data, o Sr. A.
, Técnico Oficial de Contas (TOC), conforme fls. 102 a 105 do PA.
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No procedimento externo de inspecção credenciado pelas OI200901366 e OI201101046 teve início em 12.01.2011 e 15.02.2011, datas em que as credenciais foram assinadas, pelo representante para as relações com a AT designado pela entidade inspeccionada, nos termos do disposto no art. 52.º do RCPIT e também TOC da entidade inspeccionada, Sr. A.
, cfr. fls. 27 verso do PA.
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O relatório final do procedimento inspectivo elaborado em 03.10.2011, cuja cópia consta de fls. 24 a 83 do PA, foi notificado pessoalmente, conforme termo de notificação pessoal de fls. 107 e 108 do PA, na pessoa de A.
, na qualidade de representante de cessação e TOC da entidade inspeccionada.
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Tal como já havia sido notificado, nos mesmos termos, o Projecto de Relatório de Inspecção, na mesma pessoa, para efeitos do direito de audição, pelo ofício n.º 54049/0506 (referência no RIT, a fls 40 do mesmo, fls. 47 do PA, facto não questionado pela impugnante).
Ora, I.
O Regime Complementar do Procedimento Inspectivo (RCPIT) regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção, sistematizando a actividade fiscalizadora, com o que contribui para o incremento da sua eficiência e eficácia, bem como da segurança do procedimento de inspecção, conforme preambulo e art. 1.º do mesmo diploma legal.
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O relatório final elaborado para conclusão do procedimento inspectivo deve ser notificado ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 2 do RCPIT, K. Contudo, no art. 38.º, o RCPIT esclarece que as notificações se podem efectuar pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que no procedimento externo do inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.
L. Quanto à notificação de pessoas colectivas dispõe o art. 40.º do RCPIT que se efectuará na pessoa de empregado ou colaborador, através da entrega de duplicado e a indicação de que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva e prevê, ainda, no art. 52.º, que o sujeito passivo deve designar, no início do procedimento inspectivo externo, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a AT e assegurará o cumprimento das obrigações legais previstas naquele diploma.
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E, o CPPT, no art. 38.º, n.º 5 especifica que as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entenda necessário e o n.º 6 que às notificações pessoais se aplicam as regras sobre a citação pessoal e no art. 41.º estabelece, quanto à notificação de pessoas colectivas que, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado, a notificação se realiza na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto.
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A AT pode decidir proceder à notificação pessoal quando o entender necessário, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 5 do CPPT, tendo, no âmbito da notificação do relatório final do procedimento inspectivo externo, especial relevância o disposto no art. 38.º do RCPIT que esclarece poderem as notificações efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que, no procedimento externo de inspecção, a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.
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Contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. n.ºs 1 e 8 do art. 231.º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, quando o entender necessário. Sendo que tal opção constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado.
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Assim, a notificação do relatório final de inspecção e da decisão de fixação da matéria tributável, formalizada através de termo de notificação pessoal (fls. 107 do PA), mostra-se perfeitamente válida e efectuada sem a preterição de qualquer formalidade prevista na lei, pelo que improcede a argumentação da impugnante.
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Acresce que as formalidades previstas na lei, não representam um fim em si mesmas, mas constituem um meio para atingir um fim, pretendendo com isto dizer que, se o meio ou formalidade observados se mostram mais garantísticos do que aquele que eventualmente a lei pudesse prever para a situação visada, então não poderá considerar-se que existiu preterição de formalidades legais capazes de acarretar a invalidade do acto.
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A notificação pessoal foi efectuada na pessoa do representante da cessação nomeado pela impugnante e além do mais seu TOC, mostrando-se validamente efectuada, pois, estando este nomeado pela impugnante como representante de cessação é na sua pessoa que deverão efectuar-se as notificações dirigidas à entidade cessada (para esse efeito é que se prevê a indicação de um representante de cessação aquando da entrega da declaração cessação), S. e porque, a não se considerar assim, no que não se concede, sempre teria de considerar-se, ante o informado à AT (fls. 118) quanto à ausência do país por tempo indeterminado do gerente da impugnante Sr. A.
, que a notificação efectuada na pessoa de A. – o TOC, o representante de cessação e ainda o ponto de contacto para os esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva – teria sido efectuada na pessoa de empregado ou colaborador, nos termos do disposto nos art. 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT.
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Face ao que decorre dos autos, a pessoa na qual foi efectuada a notificação tem de considerar-se empregado ou colaborador da impugnante com capacidade para transmitir o acto e não será a falta de menção expressa no termo de notificação pessoal da indicação de que o relatório deveria ser entregue a representante da pessoa colectiva que constituirá irregularidade suficiente para invalidar a notificação.
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A este respeito, a impugnante indicou o seu TOC à administração para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva, assim como o nomeou como seu representante de cessação, pretendendo que uma notificação efectuada na sua pessoa, não foi realizada em empregado seu, porque este é mero prestador de serviços.
V. Mas, A. não deixa de se encontrar ao serviço da impugnante, na medida em que por ela foi incumbido das...
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