Acórdão nº 00083/15.9BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO A ATA, na pessoa do Diretor da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de “direitos aduaneiros CEE” IVA e juros compensatórios.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 950-956) e seguintes conclusões que se reproduzem: «I.

O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16/03/2015, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada pela firma M., Lda.

II.

Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, constante dos mesmos autos; III.

Contrariamente à conclusão da douta sentença recorrida, o que consta do Relatório de Inspecção é que foi feita uma análise rigorosa e exaustiva às fichas técnicas existentes e apresentadas à equipa inspectiva. Essa análise foi feita relativamente a cada produto exportado, contabilizando a incorporação de fio importado em AA (Aperfeiçoamento Activo); IV.

Todas as fichas técnicas existentes na escrita da impugnante foram analisadas pela equipa inspectiva. Se existiam mais fichas técnicas estas não foram apresentadas nem no decorrer da inspecção, nem em sede de audição Prévia, nem com a apresentação da impugnação judicial no TAFP; V.

As alegadas fichas técnicas nunca foram vistas nem apreciadas pela equipa inspectiva pela simples razão de nunca lhes terem sido apresentadas; VI.

Aliás, poderá sempre existir a suspeita de que depois de concluída a análise documental nas instalações da firma e vistas as Conclusões do Projecto de Relatório Final da Inspecção, a impugnante procurasse colmatar a falta de justificação para parte da mercadoria importada em AA nos produtos compensadores exportados com novas fichas técnicas, elaboradas com o propósito de justificar o que antes não conseguira justificar; VII.

As relatoras e inspectoras não consideraram que fosse necessário prolongar a análise, mantendo assim as conclusões expressas no Projecto de Relatório Final da Inspecção; VIII.

Na fixação dos factos dados como provados a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.°s 653° e 668°, alínea b) do CPC; IX.

Sem conceder, X.

A única ilegalidade à liquidação apontada pela douta decisão recorrida para decidir como decidiu prende-se com o facto de a mesma liquidação não ter tomado em consideração os novos elementos, alegadamente existentes, e aflorados pela impugnante em sede de Audição Prévia; XI.

Ora, o facto da impugnante não ter a sua contabilidade organizada naquilo que se designa por «escritas aperfeiçoamento activo» era fundamento, desde logo, para se concluir que o regime não podia ser apurado, partindo-se de imediato para a liquidação; XII.

Este entendimento é partilhado pela jurisprudência nacional e comunitária, supra citada XIII.

A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões atrás apontadas, violou, além do mais, os seguintes dispositivos legais: art.°s 653° e 668° e o 204°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, na redacção à data aplicável.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação feita não está inquinada de vício ou ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial que leve à sua anulação.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.» *A recorrida, M., lda., não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso: «(…)A Fazenda Pública, em nosso entender, pretende manifestar a discordância dos factos dados como provados e a convicção do julgador.

“I. Vigora no processo tributário português o principio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.°, n.° 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e) do CPPT.

  1. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.” Ac. do TCA Sul de 12/6/2014 no processo 01220/06 in www.dgsi,pt.

Através da leitura da decisão não vislumbramos a existência de qualquer erro de lógica, ciência ou de regra de experiencia, pelo que a matéria de facto dada como provada se deve considerar como assente.

O direito de audição, constante do artigo 60° da LGT é a concretização do princípio constitucional plasmado no artigo 267° n°5 da CRP, ao reconhecer aos contribuintes o direito de participarem na formação das decisões que lhe disserem despeito.

Dispõe o artigo 60° n° 7 da LGT: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação final.” “A apresentação de elementos novos, se tratar de elementos atinentes á matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão ( arts. 58° da LGT e 104° do CPA).

A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar á anulação da decisão de procedimento.” LGT anotada e comentada de Diogo Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, p.513.

Analisando o caso em apreço: A M., Lda, após ter conhecido o projecto do relatório, exerceu o direito de audição, conforme consta de fls. 713 dos autos, em que elencou a factualidade aí mencionada.

Sobre tal a DGAIEC pronunciou-se a fls. 722, referindo que nada de novo foi apresentado... mantendo as conclusões expressas no projecto.

Entendeu a Mma Juiz que “atentas as novas informações prestadas pela empresa no direito de audição, a DGAIEC deveria ter verificado a veracidade das mesmas (a utilização de fios alternativos, a existência de várias fichas técnicas para cada referência e a existência de produtos compostos).

E que “as inspectoras, não podiam, sem qualquer análise complementar, desprezar os esclarecimentos prestados pela empresa em sede de direito de audição, uma vez que os factos referidos, concretos e específicos da sua actividade, a confirmarem-se, colocavam inelutavelmente em causa a análise/estudo por si efectuado e que esteve na base da liquidação.

Ora, tendo a Impugnante, nos referidos autos, comprovado a possibilidade de existência de várias fichas técnicas, de utilização de fios alternativos no fabrico do mesmo produto e a existência de produtos que agregavam várias referências (alíneas N), L) e P)); impera concluir que a análise efectuada pela DGAIEC (e consequente quantificação do IVA e direitos aduaneiros) não se mostra correcta.” Concluindo pela anulação da liquidação.

Examinada a sentença constata-se que a Mma Juiz fez nela constar as razões de facto e/ou de direito em que esta assenta e os motivos pelos quais decidiu de determinada forma. Analisou a prova e fundamentou a decisão, cm nosso entender, merecedora de confirmação, no se verificando os alegados vícios, pelo que se deve negar provimento ao recurso. »*Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por se acordar na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, [a] saber se a sentença fez um errado julgamento de facto e incorreta valoração da prova produzida (arts. 653.º e 668.º, al. b) do CPC) [b] saber se a sentença padece de vício de violação de lei uma vez que, o que é determinante é o facto de não apresentar a relação de apuramento à estância de controlo, dentro de 30 dias a partir do termo do prazo de apuramento, prevista no art. 521.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

* 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: «(…) A) A Impugnante tem como actividade a fabricação de artigos têxteis para o lar (cama, banho e mesa), como colchas, fronhas, edredões.

Cfr decorre dos autos.

B) A Impugnante efectuou pedidos de autorização à Direcção de Alfândegas do Porto – Alfândega de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT