Acórdão nº 00772/18.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A., S.A.

NIPC (…), com sede na Avª (…), interpôs o presente recurso relativamente ao despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 23 /03/2018, que julgou improcedente o recurso que a mesma recorrente interpusera da decisão administrativa, proferida no processo de contra-ordenação nº 0108201606000002221, pelo qual lhe foi aplicada uma coima no valor de 12 197,98 €, pela incursão numa infracção tributária prevista e punida pela conjugação dos artigos 104º nº 1 a) do CIRC e 114º nº 2 e 5 f) e 26º nº 4 do RGIT.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos (respectivamente, a falta de notificação da decisão recorrida e a sua consequente ineficácia, e a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima) invocados no recurso da decisão de aplicação da coima.

2) O tribunal a quo, na Sentença recorrida, refere que, muito embora “a notificação” omita “a completa indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, dessa mesma “notificação “consta ainda (...) a menção de que a Recorrente poderia consultar os elementos do processo, quer acedendo electronicamente ao Portal das Finanças, quer deslocando-se ao respectivo Serviço de Finanças”, pelo que “tendo presente a possibilidade de aceder electronicamente aos elementos omitidos, não se pode considerar que a Recorrente ficou impossibilitada de compreender os motivos da decisão nem prejudicada no exercício do seu direito de recorrer judicialmente da mesma”.

3) Ainda de acordo com o que vem referido na Sentença recorrida a propósito da nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima, o tribunal a quo refere que “a circunstância da notificação da decisão não conter parte dos referidos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima não impediu ou prejudicou o exercício do direito de impugnação, porquanto os mesmos constam da decisão recorrida a qual, por sua vez, poderia ter sido consultada pela Recorrente, mormente mediante acesso electrónico ao processo”.

4) Para chegar a tais conclusões, o tribunal a quo não se poderia ter limitado a dar como provado que na notificação enviada à Recorrente (ofício de 10/04/2018) se refere que “Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de aceso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt”, impondo-se ainda que tivesse dado como assente que esses “elementos do processo” constavam efectivamente do citado endereço da internet.

5) Sucede que, nos factos que na Sentença recorrida foram dados como provados, não é feita referência a essa circunstância.

6) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410°-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3°/b do RGIT e do disposto no artigo 74° 4 do RGCO), uma vez que só dando como provado que a decisão de aplicação da coima estava efectivamente disponível no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos invocados no recurso apresentado pela Recorrente.

7) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

Sem conceder, 8) Contrariamente ao que consta na Sentença recorrida, no caso sub judice não se encontram verificados os elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente.

9) O “pagamento por conta é, nos termos da própria lei, uma entrega pecuniária antecipada, feita no período de formação do facto tributário, por conta do imposto devido a final.

10) A sujeição de um sujeito passivo ao “pagamento por conta” tem necessariamente de ser aferida por referência à situação contabilística do mesmo no final do período a que esse “pagamento por conta” se refere, o que equivale a dizer que, se no respectivo período de formação do facto tributário nenhuma quantia pecuniária tiver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final (mormente por inexistência, a esse tempo, de lucro tributável revelado pela contabilidade), aquele “pagamento por conta” não tem fundamento substantivo.

11) Dúvidas não podem restar, pois, quanto ao facto de a “falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a finar (cfr. art. 114°-5/f do RGIT) constituir uma infracção de resultado.

12) Se não existir imposto devido (por também não existir lucro tributável), não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição, uma vez que não ocorre a lesão do interesse protegido pela norma em causa.

13) É evidente, pois, que, de forma contrária ao que vem referido na Sentença recorrida, o apuramento do lucro tributável configura um elemento constitutivo do tipo legal da infracção em causa, cabendo à Autoridade Tributária a prova da existência desse lucro tributável, sob pena de, assim não acontecendo, não lhe assistir o direito de cobrança de qualquer quantia a título de IRC.

14) Uma vez que no caso sub judice não se encontra sequer invocado, e muito menos provado, que, com referência ao exercício de 2015, assista à Autoridade Tributária o direito de cobrança de algum imposto, os factos enunciados na decisão de aplicação da coima não são suficientes para integrar os pressupostos descritos na norma do art. 114°-5/f do RGIT.

15) Consubstanciando a existência de imposto a pagar um dos elementos constitutivos do tipo legal de contra-ordenação previsto no art. 114°-5/f do RGIT, e não tendo sido feita qualquer menção a essa circunstância, não pode deixar de se concluir que no caso sub judice não se verifica a contra-ordenação que vem imputada à Recorrente.

16) Termos em que deverá a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, com fundamento na ilegalidade da coima decorrente da circunstância de não se encontrarem verificados os elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente, julgue procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo em 20/03/2018, com as legais consequências.

17) Ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 27°-1,79°-1/c e 114°-5/f do RGIT, 104°-1/a do CIRC e 33° da LGT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido constante nas presentes alegações e conclusões.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

Notificados, nem a Fazenda Pública nem o Digno Magistrado do MP junto da 1ª Instância responderam à alegação.

Já nesta instância, a Digna Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de que se transcreve o seguinte: (…) A notificação da decisão à recorrente foi efectuada na caixa postal electrónica, disponibilizando-lhe a AF no seu serviço na internet, os elementos electrónicos de notificação, em conformidade com o previsto nos n°s 9 e 12 do art° 38° do CPPT, aplicável por força do n° 2 do art° 70° do RGIT.

Foi informada de que poderia consultar os elementos e a legislação atinente na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt ou no Serviço de Finanças instrutor do processo.

Podendo, e devendo, assim aceder aos elementos do processo, só então poderia reagir acaso não localizasse alguns dos que se devam considerar relevantes e essenciais para a fixação da coima, não cabendo ao Tribunal, como pretende, cuidar de saber se os mesmos constam, efectivamente, do seu endereço da internet.

Relativamente à questão colocada sobre os elementos constitutivos da infracção, configurada nos termos conjugados dos art°s 114°, n° 5...

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