Acórdão nº 00186/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A., inconformado com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si intentada à execução nº 0450200701043307, contra ele revertida, originariamente instaurada no serviço de finanças de Vila Nova de Famalicão 1 contra a sociedade “P., Lda.” por dívidas respeitantes a IVA dos períodos 2007-1T a 2009-3T no montante global de € 26.033,52, veio dela interpor o presente recurso de apelação.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: - Enferma a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento no que tange à matéria de facto, ocorrendo também na Douta Decisão erro no que se refere à Decisão de direito, decorrente não só da errónea aplicação do direito aos factos dados por provados, mas de igual modo, decorrente da incorrecta aplicação e interpretação da lei.

- No que tange à decisão sobre a matéria de facto, enferma a mesma de omissão sempre deveras restritiva, já que, para além da matéria fáctica dada por assente, outra havia que, por ser relevante para o desfecho da lide, e por ter sido comprovada quer por documentos não impugnados, quer pelo depoimento das testemunhas, deveria ter sido também considerada provada.

- De facto, e conforme decorre da Douta Decisão em crise, e conforme decorre também da análise dos autos, para fazer prova dos factos por si alegados, arrolou o ora recorrente três testemunhas.

- Duas das testemunhas eram antigos funcionários da sociedade gerida pelo recorrente, e a terceira foi técnico oficial de contas da mesma.

- De qualquer forma, todas as testemunhas, de acordo com o reconhecimento expresso na própria Sentença, proferida pelo Tribunal recorrido, depuseram com clareza e credibilidade, demonstrando conhecimento directo dos factos.

- Ora, factos existem que foram objecto do depoimento das referidas testemunhas, e que por serem relevantes, deveriam ter sido dados por assentes.

- De igual modo, factos há que, constantes de documentos não impugnadas, deveriam ter sido valorados de forma a terem sido dados por assentes.

- Em concreto, quer porque os indicados depoimentos, quer porque resultava da prova documental, deveriam ser dados por provados outros factos que a Sentença não considerou.

- Assim, deveriam ter sido dados por assentes os seguintes factos: I – A partir de 2004, ocorreram divergências entre os três sócios e gerentes da sociedade (Conf. ponto 32 da oposição).

II – Um dos sócios que abandonou a sociedade era engenheiro civil de profissão, sendo que, a sua saída da sociedade importou não só perda de clientes que o vieram a acompanhar, como também um acréscimo de custos para a sociedade, já que, para a elaboração de grande parte dos projectos de engenharia e arquitectura, se viu a mesma na necessidade de contratar terceiros, o que determinou um aumento de encargos e uma menor capacidade de resposta e produtividade (Conf. artigos nºs 34 a 38 da oposição).

III – A crise que se fez sentir na economia nacional, teve de imediato consequências no sector da construção civil e no sector das obras públicas (Conf. artigo 45 da oposição).

IV – O arrefecimento da economia, com a quebra notória da procura dos bens oferecidos pelos vários sectores da economia, veio a fazer com que diminuísse, de igual modo, a procura da construção de pavilhões e loteamentos industriais e comerciais (Conf. artigo 46 da oposição).

V – A quebra abrupta da concessão de crédito às empresas causou com que estas congelassem os seus investimentos, deixando de realizar novas construções, quer de edifícios comerciais, quer de estruturas industriais (Conf. artigos 47 e 48 do articulado de oposição).

VI – A quebra na concessão de crédito estagnou o mercado habitacional, situação essa que originou a cessação de procura de habitações e de novos edifícios habitacionais, o que constitui causa directa da diminuição da procura dos serviços prestados pela sociedade executada, que assim viu diminuir o seu volume de facturação (Conf. artigos 49 a 55 da oposição).

VII – A diminuição da facturação causou graves problemas de tesouraria à sociedade executada (Conf. artigo 58 da oposição).

VIII - No ano de 2004, o volume de negócios alcançou o valor de € 160.426,55; - no ano de 2005, a facturação alcançou o montante de € 168.547,79; - no exercício fiscal de 2006, a facturação diminuiu para € 136.897,18; - no ano de 2007, a facturação voltou a descer para o montante de € 155.002,14; - no ano de 2008, os proveitos voltaram a diminuir, fixando-se no valor de € 143.301,11; - no ano de 2009, a facturação apresentou uma quebra brutal, fixando-se, então, em € 86.321,50; e - no ano de 2010, a facturação fixou-se num valor de € 56.452,50; IX – No mesmo período temporal, os custos alcançaram os valores seguintes: - 2004 ____ € 148.232,46 - 2005 ____ € 162.498,83 - 2006 ____ € 148.756,83 - 2007 ____ € 155.280,52 - 2008 ____ € 143.387,06 - 2009 ____ € 103.907,31 - 2010 ____ € 93.632,04 X – A diminuição contínua de receitas, que as fez tornar inferior aos custos e encargos correntes, causaram problemas de tesouraria, causais do incumprimento das obrigações (Conf. artigos 66 e 67 da oposição).

XI – A sociedade executada viu-se a braços com créditos incobráveis, que alcançaram um volume de quase € 250.000,00 (Conf. artigo 69 da oposição).

XII – Por falta de capitais próprios, não conseguiu a sociedade executada colmatar a falta de receitas decorrentes dos créditos não cobrados (Conf. artigo 70 da oposição.) XIII – Os clientes da sociedade executada pagavam, a maior parte das vezes, com atraso que ultrapassava em média os 120 dias em relação a cada uma das prestações de serviços. (Conf. artigo 74 da oposição.

XIV – A falta de fundo de maneio suficiente, face ao atraso nos pagamentos, fez com que a sociedade executada não dispusesse de meios de pagamento necessários para liquidar o IVA em execução. (Conf. artigo 75 da oposição).

- Com efeito, a factualidade que acima se refere, resultou comprovada, não só pela análise e leitura dos documentos juntos aos autos, como de igual modo, de ser considerada assente...

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