Acórdão nº 00552/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida, em 12/06/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por A. à execução nº 1821200801133268 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 contra a executada “G., Lda.” e contra si revertida para cobrança coerciva da quantia global de €161 836. 47, referentes a IVA ano de 2004, IRC do mesmo ano e Coimas de 2002.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1821200801133268 e aps., instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas referentes a IVA de 2004, a IRC e coimas fiscais do ano de 2002, no montante de € 161.836,47, em que é executada a devedora originária G.s, Lda., NIPC 504295390.
B. Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.
C. Ressalvado o devido respeito por diversa opinião, não concorda a Fazenda Pública com este entendimento, considerando que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, da prova carreada nos autos terá, necessariamente, de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária no período correspondente ao fim do prazo legal de pagamento da dívida e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
D. Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada como se explicitará e demonstrará.
Assim sendo, E. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o exercício efetivo da gerência de facto da devedora originária pelo oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, F. Embora o oponente afirme não ter sido gerente de facto da devedora originária, a verdade é que, das declarações prestadas em sede de direito de audição é forçoso concluir que o mesmo assume, ainda que implicitamente, que exerceu tais funções, conforme se poderá constatar nos seguintes excertos: “O exponente limitou-se a fazer um favor ao gerente de facto e de direito da sociedade, o seu irmão, L., que foi preso nessa altura, e que continuou a gerir a sociedade, por intermédio do exponente, do estabelecimento prisional” (artigo 4º do direito de audição); “O exponente foi assim e apenas um gerente de favor” (artigo 5.º do direito de audição); “No período em que o seu nome constou como gerente, limitou-se a fazer as operações determinadas pelo referido Luís de aquisição no mercado nacional de aquisição de serrim e ao seu transporte e venda para Espanha” (artigo 6.º do direito de audição); “Nesse período, e decorrente dessas operações comerciais, a sociedade executada foi sempre credora de IVA e nunca devedora”, (artigo 7.º do direito de audição).
G. O mesmo sucede com os argumentos esgrimidos em sede de petição inicial de oposição, na medida em que as afirmações produzidas contêm, de forma implícita, a assunção do exercício de funções de gerência da sociedade devedora originária: “Por causa da situação do L., e da impossibilidade e dificuldades em lidar com o dia a dia da sociedade, nomeadamente, assinar cheques, contactar clientes e fornecedores, proceder a pagamentos, cumprir as obrigações fiscais, aquele pediu ao oponente para figurar como gerente da sociedade enquanto estivesse preso” (artigo 16º da petição inicial); “No período em que o seu nome constou como gerente, o oponente limitou-se, sempre segundo instruções do L., a comprar, em Portugal, serrim, que depois era exportado para Espanha. Tais operações comerciais, dada a sua natureza intracomunitária, eram geradoras de créditos de IVA sobre o Estado e não débitos. O exponente limitou-se a fazer um favor ao gerente de facto e de direito da sociedade, o seu irmão, L., que foi preso nessa altura, e que continuou a gerir a sociedade, por intermédio do exponente, do estabelecimento prisional” (artigos 28.º e 29.º da petição inicial); H. O próprio oponente, ao referir no artigo 36.º da PI que “no período em que o oponente figurou como gerente, nenhuma madeira exótica foi comprada pela sociedade”, denota conhecimentos concretos e efetivos sobre o giro comercial da empresa consentâneo com o exercício das funções de gestão da referida entidade.
I. Ressalta ainda da ilustre petição - artigo 38.º - uma outra “manifestação” da gestão da empresa por parte do oponente quando ali se diz que “com exceção de uma pequena quantidade de madeira que se encontrava a secar em Viana do castelo, que foi vendida em Espanha, e emitido o respetivo documento fiscal, nenhuma outra...
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