Acórdão nº 00552/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida, em 12/06/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por A. à execução nº 1821200801133268 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 contra a executada “G., Lda.” e contra si revertida para cobrança coerciva da quantia global de €161 836. 47, referentes a IVA ano de 2004, IRC do mesmo ano e Coimas de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1821200801133268 e aps., instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas referentes a IVA de 2004, a IRC e coimas fiscais do ano de 2002, no montante de € 161.836,47, em que é executada a devedora originária G.s, Lda., NIPC 504295390.

B. Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.

C. Ressalvado o devido respeito por diversa opinião, não concorda a Fazenda Pública com este entendimento, considerando que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, da prova carreada nos autos terá, necessariamente, de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária no período correspondente ao fim do prazo legal de pagamento da dívida e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

D. Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada como se explicitará e demonstrará.

Assim sendo, E. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o exercício efetivo da gerência de facto da devedora originária pelo oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, F. Embora o oponente afirme não ter sido gerente de facto da devedora originária, a verdade é que, das declarações prestadas em sede de direito de audição é forçoso concluir que o mesmo assume, ainda que implicitamente, que exerceu tais funções, conforme se poderá constatar nos seguintes excertos: “O exponente limitou-se a fazer um favor ao gerente de facto e de direito da sociedade, o seu irmão, L., que foi preso nessa altura, e que continuou a gerir a sociedade, por intermédio do exponente, do estabelecimento prisional” (artigo 4º do direito de audição); “O exponente foi assim e apenas um gerente de favor” (artigo 5.º do direito de audição); “No período em que o seu nome constou como gerente, limitou-se a fazer as operações determinadas pelo referido Luís de aquisição no mercado nacional de aquisição de serrim e ao seu transporte e venda para Espanha” (artigo 6.º do direito de audição); “Nesse período, e decorrente dessas operações comerciais, a sociedade executada foi sempre credora de IVA e nunca devedora”, (artigo 7.º do direito de audição).

G. O mesmo sucede com os argumentos esgrimidos em sede de petição inicial de oposição, na medida em que as afirmações produzidas contêm, de forma implícita, a assunção do exercício de funções de gerência da sociedade devedora originária: “Por causa da situação do L., e da impossibilidade e dificuldades em lidar com o dia a dia da sociedade, nomeadamente, assinar cheques, contactar clientes e fornecedores, proceder a pagamentos, cumprir as obrigações fiscais, aquele pediu ao oponente para figurar como gerente da sociedade enquanto estivesse preso” (artigo 16º da petição inicial); “No período em que o seu nome constou como gerente, o oponente limitou-se, sempre segundo instruções do L., a comprar, em Portugal, serrim, que depois era exportado para Espanha. Tais operações comerciais, dada a sua natureza intracomunitária, eram geradoras de créditos de IVA sobre o Estado e não débitos. O exponente limitou-se a fazer um favor ao gerente de facto e de direito da sociedade, o seu irmão, L., que foi preso nessa altura, e que continuou a gerir a sociedade, por intermédio do exponente, do estabelecimento prisional” (artigos 28.º e 29.º da petição inicial); H. O próprio oponente, ao referir no artigo 36.º da PI que “no período em que o oponente figurou como gerente, nenhuma madeira exótica foi comprada pela sociedade”, denota conhecimentos concretos e efetivos sobre o giro comercial da empresa consentâneo com o exercício das funções de gestão da referida entidade.

I. Ressalta ainda da ilustre petição - artigo 38.º - uma outra “manifestação” da gestão da empresa por parte do oponente quando ali se diz que “com exceção de uma pequena quantidade de madeira que se encontrava a secar em Viana do castelo, que foi vendida em Espanha, e emitido o respetivo documento fiscal, nenhuma outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT