Acórdão nº 00098/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO A ATA, da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do ISP e respetivos juros compensatórios.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 341-349) e seguintes conclusões que se reproduzem: I.
O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, (…) em que decidiu julgar a impugnação judicial procedente, por provada, e em consequência anular a liquidação do ISP (Imposto Especial sobre os Produtos Petrolíferos) e respectivos juros no montante de €181.666,11.
II.
Na alínea X do probatório consta o seguinte: «A impugnante sempre informou verbalmente os adquirentes do white spirit acerca da finalidade dos produtos que o mesmo não poderia ser usado como carburante ou como combustível» Baseou-se a douta sentença recorrida na afirmação de 4 testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea X do probatório.
E na alínea Y do probatório consta o seguinte: «Os clientes da impugnante mediante declaração de compromisso verbal asseguravam-lhe que não utilizariam o white spirit como carburante ou como combustível» Baseou-se a douta sentença recorrida em duas testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea Y do probatório.
III.
Há uma contradição insanável entre as declarações feitas por estas testemunhas de que era regra avisarem os clientes sobre o destino a dar ao produto e de exigirem um compromisso verbal sobre a utilização do produto em fins isentos com as declarações feitas pelo responsável da maior compradora da impugnante, com 78% das compras, V.; IV.
Ora aquilo que está documentalmente provado nos autos é precisamente o contrário: que o maior cliente da impugnante, a V., desconhecia esse facto por nunca ter sido avisada sobre as limitações de uso ou destino a dar ao white spirit; V.
Pelo que, pelo menos, cerca de 80% das vendas feitas pela impugnante à V. não foi exigido qualquer compromisso, mesmo verbal; VI.
E mais. É a própria impugnante, em carta/resposta enviada à equipa inspectiva, de 26/07/2002, que informa não dispor de quaisquer declarações de compromisso dos adquirentes do white spirit; E acrescenta desconhecer a obrigatoriedade da referida declaração para aquilo que designa como «pequenas embalagens»; VII.
Pelo que na data em que...
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