Acórdão nº 00098/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO A ATA, da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do ISP e respetivos juros compensatórios.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 341-349) e seguintes conclusões que se reproduzem: I.

O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, (…) em que decidiu julgar a impugnação judicial procedente, por provada, e em consequência anular a liquidação do ISP (Imposto Especial sobre os Produtos Petrolíferos) e respectivos juros no montante de €181.666,11.

II.

Na alínea X do probatório consta o seguinte: «A impugnante sempre informou verbalmente os adquirentes do white spirit acerca da finalidade dos produtos que o mesmo não poderia ser usado como carburante ou como combustível» Baseou-se a douta sentença recorrida na afirmação de 4 testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea X do probatório.

E na alínea Y do probatório consta o seguinte: «Os clientes da impugnante mediante declaração de compromisso verbal asseguravam-lhe que não utilizariam o white spirit como carburante ou como combustível» Baseou-se a douta sentença recorrida em duas testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea Y do probatório.

III.

Há uma contradição insanável entre as declarações feitas por estas testemunhas de que era regra avisarem os clientes sobre o destino a dar ao produto e de exigirem um compromisso verbal sobre a utilização do produto em fins isentos com as declarações feitas pelo responsável da maior compradora da impugnante, com 78% das compras, V.; IV.

Ora aquilo que está documentalmente provado nos autos é precisamente o contrário: que o maior cliente da impugnante, a V., desconhecia esse facto por nunca ter sido avisada sobre as limitações de uso ou destino a dar ao white spirit; V.

Pelo que, pelo menos, cerca de 80% das vendas feitas pela impugnante à V. não foi exigido qualquer compromisso, mesmo verbal; VI.

E mais. É a própria impugnante, em carta/resposta enviada à equipa inspectiva, de 26/07/2002, que informa não dispor de quaisquer declarações de compromisso dos adquirentes do white spirit; E acrescenta desconhecer a obrigatoriedade da referida declaração para aquilo que designa como «pequenas embalagens»; VII.

Pelo que na data em que...

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