Acórdão nº 00016/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO Fazenda Pública e J., S.A.

inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IVA do período de 1998 e 1999, dela recorrem, a 1.ª para o STA e a 2.ª para o TCA.

O recurso subiu ao STA que por decisão sumária declarou-se incompetente e competente este tribunal.

* A Fazenda Pública, formula nas respetivas alegações (fls. 392-394) as seguintes conclusões que se reproduzem: «A.

A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1998 e 1999, que teve por base correcções técnicas à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva, assentes na detecção de IVA deduzido indevidamente relacionado com viaturas de turismo e regularizações a favor da empresa por via de notas de crédito, tendo a impugnação improcedido quanto a esta questão.

B.

Na parte julgada procedente, objecto do presente recurso, resulta da douta sentença que foi dado como provado que os veículos automóveis de passageiros estavam afectos de forma exclusiva à actividade da impugnante durante os anos de 1998 e 1999, pelo que havia direito à dedução do IVA suportado com a sua aquisição e locação, objecto de correcção em sede inspectiva, de onde decorreu a procedência parcial da presente impugnação, abrangendo o imposto suportado e os respectivos juros compensatórios.

C.

Não se conforma a Fazenda Pública com o desta forma decidido, ressalvado o devido respeito por diferente posição, por duas ordens de razões: a. Porque não ficou provado que os bens estivessem exclusivamente afectos à actividade da sociedade; b. Porque não existe fundamento legal para a dedução do IVA, ainda que as viaturas de turismo estivessem exclusivamente afectas à actividade da impugnante.

D.

Sobre a prova produzida, entende a Fazenda Pública que a prova testemunhal não foi de molde a consagrar o facto que constitui pressuposto da decisão de procedência – a afectação exclusiva dos veículos -, até porque tal facto não consta dos factos dados como provados.

E.

Não foi suficientemente ponderado que todas as testemunhas eram, à data em que prestaram depoimento, colaboradores da impugnante; que a primeira testemunha não trabalhava para a sociedade à data dos factos; que as segunda e terceira testemunhas apenas se pronunciaram sobre o destino dado a três dos veículos, sem se referirem à afectação exclusiva e que a quarta testemunha foi vaga e genérica.

F.

Os restantes elementos de prova relacionados com os veículos automóveis não permitem concluir pela afectação exclusiva dos mesmos à actividade da empresa.

  1. Relativamente ao enquadramento legal da dedução de IVA de veículos ligeiros de passageiros, nos termos do art. 21º, n.° 1, alínea a) do CIVA, os mesmos encontram-se excluídos do direito à dedução por integrarem o conceito de viaturas de turismo, conforme definido no segundo segmento frásico da norma em questão.

    H.

    Constando do n.° 2 do art. 21° do CIVA excepções à exclusão do direito à dedução, designadamente a prevista na aliena a), aflorada mas não expressamente citada na douta sentença sob recurso, aquela norma exige que o objecto social do sujeito passivo de IVA se relacione com a venda ou exploração das próprias viaturas de turismo.

    I.

    Ora, no caso concreto a impugnante dedica-se à construção civil e obras públicas, como resulta do ponto 1) dos factos provados, o que constitui obstáculo à aplicação da excepção do art. 21°, n.° 2 alínea a) do CIVA, restando a subsunção à regra de exclusão do direito à dedução prevista no art. 21°, n.° 1, alínea a) do CIVA.

    J.

    Esclareça-se ainda que, o facto de três das viaturas de turismo terem feito parte de cadernos de encargos de obras da impugnante em nada releva para o seu enquadramento em sede de dedução de IVA, até porque, nos termos do n.° 32 do art. 9° do CIVA, está previsto que a transmissão de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito à dedução...

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