Acórdão nº 00071/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S., S.A.

e F., S.A.

vieram interpor o presente recurso jurisdicional do despacho saneador, datado de 24/09/2013, que julgou a excepção de incompetência material do TAF de Braga e, consequentemente, absolveu a Ré Parque Escolar, E.P.E. da instância na presente acção administrativa especial que as Recorrentes movem contra a referida Ré, pedindo: a) A declaração de ilegalidade do despacho, exarado em 12 de Outubro de 2012, proferido pelo Director Geral da Delegação do Norte do Parque Escolar, no uso de competências subdelegadas, o qual aplica às Requerentes multas pelo incumprimento dos prazos das empreitadas da Escola Secundária (...) em (...), e Escola Secundária de (...), no valor total de € 4.324.314,44; b) A condenação da Ré no reconhecimento do direito das Autoras à prorrogação legal do prazo da empreitada em 431 dias; c) Reconhecer às Autoras o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada e, consequentemente, condenar a Ré ao pagamento dos danos sofridos pelas Autoras.

Invocaram, para tanto, e em síntese, que o despacho saneador recorrido deve ser revogado e ser julgado o Tribunal recorrido competente materialmente para apreciar e decidir a presente acção, por ser inexequível a constituição e funcionamento do Tribunal Arbitral, face à insuficiência económica das Autoras.

A Ré não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela concessão de parcial provimento ao presente recurso jurisdicional.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. As recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal à quo que decidiu julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e consequentemente absolveu o Réu/recorrido da Instância.

  1. No domínio do contencioso administrativo, permite-se a jurisdição arbitral, no entanto, com limitações, nomeadamente referente a atos administrativos cuja invalidade esteja em causa, segundo o disposto na alínea c) do art. 180º do CPTA.

  2. No caso dos autos, entre os pedidos formulados pelas recorrentes está em causa a ilegalidade do ato administrativo de aplicação de multas por incumprimento do prazo da empreitada em discussão, o que, significa que o mesmo será inválido para a ordem jurídica, encontra-se assim. subtraído à arbitragem.

  3. As recorrentes intentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma providência cautelar, que correu termos com o nº 2740/12.2BELSB, providência esta que não foi decretada, e de que as recorrentes, recorreram para o tribunal Central Administrativo do Norte; 5. Correndo a ação cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não faz qualquer sentido que a ação principal corra em outro Tribunal, uma vez que a providência cautelar correu por apenso na ação principal.

  4. Não fazendo qualquer sentido que, a ação principal corra num tribunal e a providência cautelar em outro, uma vez que existe uma vincada dependência formal ou nexo de instrumentalidade que liga o processo cautelar ao processo principal.

  5. A exceção dilatória alegada pela Ré, e julgada procedente pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 5º nº 1 da LAV, não é aplicável se se verificar que manifestamente. a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível".

  6. Da matéria constante nos autos, nomeadamente nos documentos juntos, resultam factos suficientes que permitiam ao Tribunal a quo julgar que, a convenção de arbitragem é inexequível, nomeadamente por impossibilidades económica e financeira das recorrentes em suportar os...

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