Acórdão nº 00071/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S., S.A.
e F., S.A.
vieram interpor o presente recurso jurisdicional do despacho saneador, datado de 24/09/2013, que julgou a excepção de incompetência material do TAF de Braga e, consequentemente, absolveu a Ré Parque Escolar, E.P.E. da instância na presente acção administrativa especial que as Recorrentes movem contra a referida Ré, pedindo: a) A declaração de ilegalidade do despacho, exarado em 12 de Outubro de 2012, proferido pelo Director Geral da Delegação do Norte do Parque Escolar, no uso de competências subdelegadas, o qual aplica às Requerentes multas pelo incumprimento dos prazos das empreitadas da Escola Secundária (...) em (...), e Escola Secundária de (...), no valor total de € 4.324.314,44; b) A condenação da Ré no reconhecimento do direito das Autoras à prorrogação legal do prazo da empreitada em 431 dias; c) Reconhecer às Autoras o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada e, consequentemente, condenar a Ré ao pagamento dos danos sofridos pelas Autoras.
Invocaram, para tanto, e em síntese, que o despacho saneador recorrido deve ser revogado e ser julgado o Tribunal recorrido competente materialmente para apreciar e decidir a presente acção, por ser inexequível a constituição e funcionamento do Tribunal Arbitral, face à insuficiência económica das Autoras.
A Ré não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela concessão de parcial provimento ao presente recurso jurisdicional.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. As recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal à quo que decidiu julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e consequentemente absolveu o Réu/recorrido da Instância.
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No domínio do contencioso administrativo, permite-se a jurisdição arbitral, no entanto, com limitações, nomeadamente referente a atos administrativos cuja invalidade esteja em causa, segundo o disposto na alínea c) do art. 180º do CPTA.
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No caso dos autos, entre os pedidos formulados pelas recorrentes está em causa a ilegalidade do ato administrativo de aplicação de multas por incumprimento do prazo da empreitada em discussão, o que, significa que o mesmo será inválido para a ordem jurídica, encontra-se assim. subtraído à arbitragem.
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As recorrentes intentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma providência cautelar, que correu termos com o nº 2740/12.2BELSB, providência esta que não foi decretada, e de que as recorrentes, recorreram para o tribunal Central Administrativo do Norte; 5. Correndo a ação cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não faz qualquer sentido que a ação principal corra em outro Tribunal, uma vez que a providência cautelar correu por apenso na ação principal.
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Não fazendo qualquer sentido que, a ação principal corra num tribunal e a providência cautelar em outro, uma vez que existe uma vincada dependência formal ou nexo de instrumentalidade que liga o processo cautelar ao processo principal.
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A exceção dilatória alegada pela Ré, e julgada procedente pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 5º nº 1 da LAV, não é aplicável se se verificar que manifestamente. a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível".
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Da matéria constante nos autos, nomeadamente nos documentos juntos, resultam factos suficientes que permitiam ao Tribunal a quo julgar que, a convenção de arbitragem é inexequível, nomeadamente por impossibilidades económica e financeira das recorrentes em suportar os...
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