Acórdão nº 00171/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25.07.2017, na presente acção administrativa especial que o Recorrente move contra o Ministério da Administração Interna, com vista a impugnar o despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 13.11.2013, que indeferiu a renovação da sua licença de uso e porte de armas classe B1, tendo a referida sentença julgado a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos de revogação da referido despacho e de condenação do Réu a conceder ao Autor a renovação da pretendida licença de uso e porte de arma, com efeitos a partir da data do respetivo pedido, em 01.10.2009.

Invocou, para tanto e em síntese, que o acto impugnado é inválido por erro nos pressupostos de facto e de direito e por imprecisa, inexacta, contraditória e insuficiente fundamentação.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) O Autor requereu na petição inicial a revogação da decisão do indeferimento, por parte do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, em 13.11.2013, da renovação da licença B1 nº 2893/2004, emitida em 24.06.2004 por aquela entidade policial, para uso e porte de armas da classe B1 e ser a Ré condenada a conceder ao Demandante a renovação da pretendida licença de uso e porte de arma, com efeitos a partir da data do respectivo pedido em 01.10.2009.

b) Para o efeito, alegou o Autor que o acto impugnado padece de invalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, vício de imprecisa, inexacta, contraditória e insuficiente fundamentação e vício de desvio e/ou abuso de poder.

c) Na sentença proferida nos autos, o Tribunal “a quo” deu como provada a factualidade ali descrita, que se dá por integralmente reproduzida.

d) Na “Motivação da decisão sobre a matéria de facto” a 1ª Instância declarou expressamente a fls. 16 e 17, que se dão igualmente por transcritas, qual a prova documental oferecida pelas partes em que se baseou o Tribunal para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada, alicerçada essencialmente numa apreciação livre e à luz das regras de experiência comum.

e) Considerou o julgador, no que a esta matéria respeita que, apesar de ter o Apelante impugnado os documentos que compõem o processo administrativo, nunca a sua genuinidade ou veracidade foi posta em causa por aquele limitando-se, para fundamentar a sua impugnação, no facto de os reputar de “inócuos” e “irrelevantes no caso em apreço”.

f) Segundo a decisão em crise, uma vez que se trata de documentos emitidos por autoridade policial, não está em causa a sua autenticidade e genuinidade, tendo reputado os mesmos de relevantes para a apreciação da presente lide e procedido o Tribunal à sua livre apreciação, tendo em vista o disposto no artigo 14º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23.02.

g) O Tribunal “a quo” reconheceu também, em síntese, a fls. 22 e 23 da sentença recorrida que, conforme resulta do acto ora impugnado, a entidade demandada considerou verificarem-se preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do referido normativo, exceptuando, exclusivamente, aquele previsto na sua alínea c), isto é, revelar o Autor idoneidade para lhe ver ser concedida tal licença de uso e porte de arma.

h) Declara ainda o Meritíssimo Juiz advir da matéria de facto dada como provada, especificamente, do ponto O), ter a Administração considerado revelar o Autor falta de idoneidade para efeitos de concessão/renovação da LUPA, atentas as múltiplas penas constantes do certificado de registo criminal por este apresentado, bem como a informação prestada pelo Departamento Policial da sua área de residência.

i) Essa informação afirma existirem várias participações criminais apresentadas pelo e contra o Demandante, relativas a familiares, vizinhos, clientes, bem como autoridades policiais, tendo aquele ainda apresentado variadas reclamações contra as autoridades policiais (Cf. Alínea P) da Fundamentação de Facto).

j) Ao negar a pretensão do Recorrente, a sentença em apreço confirmou inteiramente a matéria vaga, infundada e meramente conclusiva vertida nos documentos mencionados na fundamentação de facto, especialmente na “verificação de conduta cívica” do interessado na renovação da licença de uso e porte de arma (alínea I) e na decisão de indeferimento do licenciamento solicitado (alínea O), o que manifestamente não procede.

k) Atentos os elementos constantes da aludida “verificação de conduta cívica”, a sua indefinição e falta de objectividade, nada traduz concretamente o pretenso “relacionamento conflituoso com a vizinhança”. Aliás, que vizinhança? Com que vizinhos exacta e particularmente, que a Divisão Policial de (...) da Polícia de Segurança Pública nunca identificou.

l) Essa identificação impunha-se legal e imperativamente no caso em apreço e, atentos os termos da dita “verificação de conduta cívica”, aquela entidade policial terá necessariamente de dispor desses elementos, sob pena de nenhuma validade possuírem as inócuas declarações ali inseridas.

m) O mesmo se aplica ao alegado “relacionamento conflituoso no local de trabalho e com familiares”, importando reter e questionar de que específicos e determinados familiares se tratam e em que ou qual o local de trabalho a que se reportam, dado que o Apelante é motorista de táxi (Vide alinea C) da Fundamentação de Facto) e labora diariamente em várias localidades de diversos concelhos.

n) Sem essa precisa e imprescindível especificação que, reitera-se, a aludida instituição, para proferir essas afirmações, deverá obrigatoriamente possuir e, por conseguinte, revelar na sua “verificação”, sob pena de estarmos em presença de uma conduta inconcebível, ilegal e atentatória da honra, bom nome e da própria personalidade do Recorrente.

o) Porque nada nos autos legitima os indecorosos e abomináveis epítetos de “sem escrúpulos” e “usando todas as artimanhas” atribuídos ao Demandante era (e é), contudo, dever da entidade informante, indicar as efectivas razões factuais que determinaram o uso de tão gravosas expressões.

p) Por outro lado, quais as “artimanhas” a que aquela autoridade se refere e em que realmente se baseou (ou baseia) para imputar gratuitamente ao Autor que “Não tem uma vida social” e “conflituoso em todos os sectores da sociedade” (o que quer isso realmente dizer?), sendo que esse(s) comentário(s), sem qualquer substrato fáctico, destituídos de qualquer lógica e coerência possíveis.

q) Diante de tal lacuna e omissão, é simplesmente inadmissível e, além do mais claramente contraditório, quando confrontado com dois itens de indiscutível e crucial relevância constantes da mencionada “verificação”, ou seja, “11 – Nível de Risco: Baixo” e “12 – Grau de ameaça: Baixa”.

r) Não se compreende e se justifica que alguém, na óptica e segundo a dita autoridade policial, tenha um pérfido e ignóbil perfil pessoal, profissional e social como o descrito na “verificação de conduta cívica” e mereça baixa recriminação e preocupação em sede de “risco” e “ameaça” para a sociedade.

s) À luz do mais elementar bom senso jurídico, não dá para entender essa flagrante incongruência nem merece credibilidade alguma essa divagante informação, tal como o registado a fls. 7/8 da decisão impugnada no que tange à frase “O baixo risco é comprovado pela baixa criminalidade da área de actuação do visado. Zona socialmente calma.”.

t) Tal só teria relevância se convenientemente esclarecido, com o indispensável suporte de dados técnicos e/ou estatísticos, como competia à supra citada entidade, quais os critérios objectivos para se aferir dessa suposta baixa criminalidade e zona socialmente calma.

u) Como resulta à evidência do acima exposto, está a referenciada “verificação” inquinada de fundada suspeição e, na mais profunda convicção do Autor, ficou exclusivamente a dever-se ao facto devidamente assente e atestado na alínea P) da Fundamentação de Facto e docs. 15 a 19 anexos ao petitório.

v) Sendo manifesta e flagrante a conjuntura de animosidade envolvendo a Divisão Policial de (...) da PSP e o Recorrente, é inequívoco o conflito de interesses entre ambos, o que retira plenamente qualquer consistência e verosimilhança ao conteúdo da comunicação e total idoneidade para o efeito à sua autoria.

x) Tais circunstâncias foram oportunamente enunciadas em 20 a 24 do articulado inicial e renovado pelo Demandante no seu requerimento de 29.01.2015, circunstâncias essas que o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou, pronunciando-se equivocamente sobre tal questão no primeiro parágrafo de fls. 17 da sentença em análise, que se refuta.

y) Contrariamente ao expendido na decisão impugnada e embora tenha o Apelante refutado o teor dos documentos que constituem o processo administrativo, o Ex.mo Sr. Juiz considerou erroneamente a “verificação de conduta cívica” como documento com força probatória plena.

w) Não procede tal entendimento pois, embora emitido por autoridade policial, de documento particular e de carácter unilateral se trata, sem nenhum rigor factual, tendo sido o seu conteúdo, unicamente especulativo, refutado pelo Recorrente no decurso dos autos e, consequentemente, colocada em causa a sua força probatória material.

z)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT