Acórdão nº 00528/19.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

I-RELATÓRIO 1.1.A., residente na Calçada (…), (…), concelho de (…) moveu contra o CENTRO HOSPITALAR DO (...), com sede na Av. (…), (…), concelho de (…), a presente ação administrativa, pedindo a condenação do réu a: «(I) INTEGRAR A AUTORA NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA REMUNERAÇÃO MENSAL BASE E DO COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO ATUALIZADA MEDIANTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A QUE ALUDE O ARTIGO 18º DA LEI Nº 114/2017 DE 29 DE DEZEMBRO, COM OS JUROS LEGAIS (II) APLICAR O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO PREVISTO NA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP) SEM DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL, OU, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO R. CENTRO HOSPITALAR QUE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO AQUI PETICIONADA SEJA APRECIADA PELA COMISSÃO PARITÁRIA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA CLÁUSULA 29.ª DO AC PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, N.º 23, EM 22/06/2018, COM É DE DIREITO E JUSTIÇA.» Para tanto alegou, em síntese, que é assistente operacional, a exercer funções em regime de contrato individual de trabalho desde 01 de setembro de 2001; No contrato individual de trabalho ficou estabelecido que lhe seria abonado em dinheiro, um complemento remuneratório, em acréscimo à sua remuneração base mensal, que seria pago regular e periodicamente como contrapartida do seu desempenho profissional; Em 22.06.2018 foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23, o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2018, a cujo cumprimento o Réu ficou obrigado, pelo que, a partir de então, estava obrigado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, bem como (ii) a aplicar o período normal de trabalho previsto na LGTFP aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, o que não fez relativamente à Autora; Alega que por força do art.º 33.º do ACT que remete para o art.º 104.º da LVCR, tem direito a que sejam considerados para efeitos do seu reposicionamento remuneratório todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento remuneratório a que supra se referiu; E por força do disposto no n.º4 do art.º 3.º do DL 29/2019, de 20 de fevereiro, devem-lhe ser aplicadas as regras do período normal de trabalho de 35 horas previsto na LGTFP; Por fim, aduz que havendo dúvidas interpretativas sempre o Réu deveria ter lançado mão da Comissão Paritária a fim de apreciar as divergências.

1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que a autora iniciou funções ao seu serviço no dia 05 de setembro de 2004, com a retribuição mensal de €440,67, acrescida do prémio de assiduidade correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal.

Refere que a autora aguarda, a par com outros profissionais da área das carreiras do regime geral, a transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas e o respetivo reposicionamento remuneratório, estando o Réu a aguardar instruções da sua tutela ACSS; Mais invoca que a Comissão Paritária só entrou em funcionamento no dia 20 de fevereiro de 2019, sendo do seu conhecimento que aquela tem na sua agenda a prestação de esclarecimentos quanto ao reposicionamento remuneratório e a aplicação do horário de trabalho de 35 horas, e que se encontra disponível para requerer junto daquela a apreciação do seu pedido quanto à aplicação e interpretação das normas invocadas pela autora, nos termos por si peticionados.

1.3.

Fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros.

1.4.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente ação.

Custas pela entidade demandada».

1.5.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « I. A Autora pediu, através ação administrativa de condenação à prática do ato administrativo devido, que o Centro Hospitalar fosse condenado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, sem diminuição da sua retribuição mensal; II. Na sua contestação, Centro Hospitalar, confessou que ainda não procedeu aos atos administrativos necessários com vista à “transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas, e bem assim, o respectivo reposicionamento remuneratório, porquanto (...), se encontra a aguardar instruções da sua tutela (...), sob a forma e o modo de integração e operacionalidade práticas das prerrogativas objecto dos presentes autos ...

”; III.

Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), nem todos os demais documentos respeitantes ao processo a que estava obrigada; IV. Mediante a omissão do despacho pré-saneador a que alude o art.º 87.º do CPTA, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação administrativa de condenação à prática do ato administrativo devido (“atendendo a que não vêm alegados factos essenciais da existência de qualquer litigio”), intentada contra o CENTRO HOSPITALAR DO (...), EPE; V. Ora, nos termos do art.º 87.º, do CPTA, o Juiz tem um verdadeiro poder-dever de intervir, ex officio, no processo, de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respetivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a ação; VI.

O despacho pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- n.º 1 do artigo 84º, do CPTA; VII.

O n.º 1 do artigo 84º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando a Administração não se encontra numa situação de paridade com o particular (aqui ora Autora), impõe ao Centro Hospitalar o dever de remeter o processo administrativo; VIII. Para a execução do contrato, atento à interpretação das normas invocada pela autora, em obediência ao princípio do inquisitório, o juiz deveria ordenar ao Centro Hospitalar a remessa do PA (processo administrativo), bem como de todos os demais documentos relacionados; IX. O incumprimento desse poder/dever constituiu uma omissão que influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, a sentença manifestamente enferma da nulidade prevista no art.º 195.º do Código do Processo Civil.

Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, ordenando a prática do ato administrativo devido, farão a costumada JUSTIÇA.» 1.6.

O Apelado não contra-alegou.

1.7.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.8.

Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2.

Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter julgado a ação improcedente com fundamento na falta de alegação de factos essenciais.

2.3.

A apelante invocou em sede de alegações de recurso, a nulidade de sentença decorrente de contradição quanto à decisão sobre custas e a respetiva fundamentação. Sucede que a referida questão não foi levada às conclusões de recurso, não podendo, por conseguinte, este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Assinale-se, no entanto, que essa questão encontra-se ultrapassada nos termos do despacho de 06.03.2020 prolatado pelo Senhor Juiz a quo que perante a verificada contradição quanto á decisão sobre custas e os respetivos fundamentos, procedeu à reforma da sentença quanto a custas, nos termos consentidos pelos artigos 641.º, n.º1 e 616.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, de modo a que passasse a constar da decisão o seguinte segmento quanto a custas: “ Custas pela autora”.

*III. FUNDAMENTAÇÃO A- DE FACTO 3.1.

A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1) A autora é assistente operacional, com o n.º mecanográfico 7XXX0, exercendo funções ininterruptamente, em regime...

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