Acórdão nº 00473/19.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C., Lda.

, intentou Processo de Contencioso Pré-Contratual, contra o Município de (...), tendo peticionado a impugnação dos atos de não adjudicação e de revogação do procedimento, praticados no âmbito do concurso público nº 21/2016, adotado para a formação do contrato de “Empreitada de requalificação do Edifício da Câmara Municipal de (...)”.

Foi indicado como contrainteressada a T., Lda.

Foi decidido em 1ª instância julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente:

  1. Julgar improcedente o pedido de anulação das decisões impugnadas nos presentes autos, que se mantêm válidas na ordem jurídica; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do Réu à prática de ato devido; c) Julgar procedente o pedido de condenação do Réu a pagar à Autora montante indemnizatório, nos termos do previsto no nº 4 do artigo 79º do CCP, e cujo cálculo se relega para incidente de liquidação; e, d) Julgar procedente o pedido de condenação do Réu a extinguir de imediato a garantia bancária prestada pela Autora no âmbito do referido contrato de empreitada.

    Inconformada com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 25/06/2020, veio a C., Lda., apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “(1) O presente recurso é interposto do douto despacho saneador-sentença de fls., datado de 25 de Junho de 2020, que, além do mais, julga improcedente o pedido de anulação das decisões impugnadas nos presentes autos – a saber, as decisões de não adjudicação de qualquer proposta e de revogação do concurso público (nº 21/2016) adotado pelo Recorrido para a formação do contrato de “Empreitada de requalificação do Edifício da Câmara Municipal de (...)”.

    (2) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo não fez boa interpretação e aplicação dos factos e do direito; (3) Concretamente, as decisões impugnadas nestes autos são manifestamente ilegais porquanto (4) Por um lado, o Recorrido as tomou sem conceder (nomeadamente, à Recorrente) a necessária oportunidade de participação prévia (artigo 121º/1 do CPA), e sem justificar qualquer conjeturada razão de dispensa dessa formalidade (artigo 124º/2 do CPA); e (5) Por outro lado, padecem (aliás, de forma que se crê ostensiva) de fundamentação insuficiente, o que equivale à sua falta (artigo 153º/2do CPA).

    (6) Neste enquadramento, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto despacho saneador sentença recorrido, as decisões sindicadas nestes autos são inválidas e devem ser anuladas – artigos 163º/1 e 168º do CPA –, o que se requer.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que, V. Excelências, Senhores Desembargadores, farão Justiça! Correspondentemente veio o Município de (...) apresentar Contra-alegações, nas quais concluiu: “

    1. A Recorrente questiona a legalidade das decisões dos autos com fundamento em duas ordens de razões: (i) preterição do direito de audiência prévia e (ii) falta de fundamentação; Ora, saldo o devido respeito por opinião diversa, entende o Município recorrido que não se verificam in casu nenhum dos dois invocados vícios; B) O artigo 76.º, n.º 1, do CCP, prescreve o seguinte “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas”.

    2. É assim de conceber a ideia de um dever de não adjudicação no caso de verificação de um dos fundamentos legais, situação em que não só o princípio da legalidade, como o princípio da competência, previstos nos artigos 266º, nº 2 da Constituição e 3º do CPA, o impõe, como a finalidade do procedimento pré-contratual o deve ditar, isto é, numa lógica de correta prossecução do interesse público, fora do domínio da autonomia da vontade.

    3. No caso em apreço não só existe uma situação de interesse público devidamente fundamentado que justifica aquela alteração da decisão de contratar, como a desistência de contratar se deveu a causas supervenientes àquela decisão.

    4. Encontram-se assim preenchidos os requisitos legais para aplicação do disposto no artigo 79 n.º 1 alínea d) do CCP pelo que o Recorrido tinha não só o poder mas, sobretudo, o dever de proferir decisão de não adjudicação; F) Assim, face ao quadro factual e normativos pertinentes sendo a decisão tomada, a única possível, independentemente da argumentação que viesse a ser utilizada pela Recorrente em sede de audiência prévia, deve considerar-se que se operou a degradação em não essencial da formalidade cuja essencialidade conduziria, em regra, à anulação do ato.

    5. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las; H) Na realidade, afigurar-se-ia de inútil a participação prévia dos interessados, porquanto as razões de interesse público que motivaram a decisão impugnada em nada sairiam alteradas, fosse qual fosse o teor da participação daqueles, concretamente, da Recorrente.

    6. Efetivamente, e apesar de estar o ato sob sindicância imbuído de margem de discricionariedade, as razões que o sustentam não se prendem diretamente com questões atinentes aos participantes no concurso, mas sim às referidas circunstâncias supervenientes, exteriores às partes, e que alteraram os pressupostos que estiveram na base da decisão de contratar.

    7. Consequentemente, será de afastar o efeito invalidante do vício de preterição de audiência prévia, aplicando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo (neste sentido, e numa situação em tudo semelhante, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19/01/2012, P. 08222/11, disponível em www.dgsi.pt); K) Ademais, e salvo o devido respeito por opinião distinta, não faz qualquer sentido que, após a tomada de decisão de não adjudicação ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 79º do C.C.P., a Administração venha a proceder à audiência prévia dos candidatos.

    8. A decisão ora sindicada apenas se pronuncia sobre questões externas ao procedimento concursal e supervenientes à decisão de contratar e que se prendem com questões financeiras e técnicas da entidade adjudicante, logo, não estamos perante matérias sobre que a interessada pudesse ou devesse pronunciar em sede de audiência prévia.

    9. Acresce que, independentemente da intervenção da interessada em sede de audiência prévia a decisão do recorrido município sempre só poderia ser aquela que acabou por ser tomada, ou seja, uma decisão de não adjudicação no âmbito do procedimento concursal aqui em causa, pelo que, andou bem o tribunal ad quo, não devendo a decisão judicial sofrer qualquer alteração nesta parte; N) Depois, e quanto à alegada falta de fundamentação da decisão administrativa de não adjudicação, entende o recorrido que, salvo o devido respeito, também uma vez mais andou bem o douto tribunal ao ter decidido como decidiu dado que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e até amplamente concretizados os fundamentos que motivaram a entidade adjudicante a proferir decisão de não adjudicação – decisão cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; O) De facto, analisando o teor da decisão não podemos deixar de concluir que o recorrido Município não deixou de concretizar e descrever, de forma abundante e detalhada, as razões de facto que levaram o Município a considerar preenchidos os pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 79º do CCP, isto é, as circunstâncias supervenientes que, no seu entender, alteram em absoluto os pressupostos que aquele tomou em consideração aquando da decisão de contratar.

    10. Nos casos com aquele que se discute nos autos, não deixa de ser concedida uma ampla margem de liberdade à entidade adjudicante para poder decidir pela não adjudicação, atenta a redação das alíneas c), d) e f), do nº 1, do artigo 79º, em que utilizando-se cláusulas abertas e conceitos indeterminados, se permite o seu preenchimento, em cada momento, pela entidade adjudicante.

    11. Assim, e em face disso, o escrutínio que é feito à fundamentação não deve ser muito apertado, concedendo-se margem à Administração, conquanto essa decisão se apresente suficientemente fundamentada.

    12. Ora, no caso concreto, a decisão de não adjudicação derivou de constrangimentos de ordem técnica e financeira, devidamente concretizados e ilustrados na decisão, que colocam em causa o interesse público, que vieram a impedir a adjudicação, e que relevam de valorações próprias do poder discricionário, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem a interessada nem o tribunal poderão sindicar.

    13. Considerando tudo quanto se alegou nos autos bem como o teor da decisão administrativa propriamente dita, dúvida não restam que o ato impugnado é absolutamente válido, respeitando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis a procedimentos concursais, maxime o disposto no CCP, mostrando-se ademais devida e abundantemente fundamentado; Assim, e nos melhores termos de Direito que V/ Exa. doutamente suprirão, bem como pelos fundamentos constantes das alegações e conclusões, deverá ser julgado totalmente improcedente o Recurso a que ora se responde, por infundado, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão judicial sindicada.” Veio ainda a Contrainteressada T., Lda. apresentar Recurso, no qual concluiu: “a) O recurso fundamenta-se em erro de julgamento do Despacho de indeferimento da intervenção, a título de oposição espontânea, da contrainteressada e da Sentença que lhe sucede; b) Face aos termos da ação instaurada pela...

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