Acórdão nº 00963/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.

(devidamente identificada nos autos) instaurou em 18/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Ação Administrativa de natureza urgente (ao abrigo do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de novembro), destinada à efetivação de direitos decorrentes de acidente em serviço contra o (1) MUNICÍPIO DE (...), a (2) A., COMPANHIA DE SEGUROS e a (3) CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (todas devidamente identificados nos autos) peticionando o seguinte: a) a condenação das rés a reconhecerem o nexo de causalidade do acidente de trabalho que a Autora sofreu em 18/01/2018, condenando a Câmara Municipal de (...) (1.ª Ré) e a 2.ª Ré a declararem que a Autora não se encontrava curada na data em que os serviços clínicos da 2ª ré lhe deram alta e, em consequência, ser ressarcida de todas as despesas que suportou; b) serem as RR condenadas solidariamente a pagar à Autora 1.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais e, a indemnizar os danos que a A. sofreu a título patrimonial suportados com consultas médicas, exames, medicamentos e transportes; c) Serem as RR condenadas em função da incapacidade fixada, a reparar os danos sofridos pela Autora, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, d) E, Aplicar às RR, a sanção acessória de 100,00€, por cada dia de atraso nos pagamentos em falta e que vierem a ser condenadas.

Por mera hipótese de raciocínio, se assim não se entender, o que se equaciona hipoteticamente: e) condenar a Câmara Municipal de (...) (1.ª Ré) a reconhecer o nexo de causalidade do acidente de trabalho que sofreu em 18/01/2018 e a qualificar o acidente como acidente de serviço e a comunicar à CGA, para que esta inicie o respetivo procedimento; f) Condenar a CGA a fazer cumprir o disposto no artigo 20° e segs. do DL n° 503/99, de 20/11, após a comunicação da entidade patronal, nomeadamente, a submeter a Autora a junta médica de modo a apurar-se se a Autora precisa de mais tratamentos, nos termos dos artigos 20. ° e 21. ° do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, com as últimas alterações introduzidas pelo DL n° 84/2019, de 28/06, e, em caso afirmativo, condenar-se as RR. a prestar os referidos tratamentos à A.; g) Caso a junta médica confirme a atribuição de alta clínica à Autora, devem as RR ser condenadas a submeter a Autora a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, nos termos do art.° 38.° do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, com as últimas alterações introduzidas pelo DL n° 84/2019, de 28/06, e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pela Autora, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação.

h) Aplicar à 1ª Ré, MUNICÍPIO DE (...), a sanção acessória de 100,00€, por cada dia de atraso no cumprimento daquela comunicação; i) Condenar a CGA na sanção acessória de 100,00€ por cada dia de atraso se, não iniciar o procedimento no prazo de um mês, após a comunicação da 1.ª Ré, tudo com as legais consequências.

Por sentença datada de 19/03/2020 (fls. 115 SITAF) o Tribunal a quo decidiu verificar-se a inutilidade superveniente da lide quando ao pedido formulado em e) e improcedentes todos os demais pedidos.

Inconformada, a autora dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 134 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou a ação totalmente improcedente, à exceção da alínea e) do pedido em que considerou ocorrer a inutilidade superveniente da lide.

II. Inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrente apresenta as respetivas conclusões de recurso, as quais ora se discorrem, criticamente.

III. Na petição inicial apresentada a Recorrente requereu a condenação das Rés no ressarcimento dos danos decorrentes do referido sinistro, mais concretamente, apresentou os seguintes pedidos: a) reconhecerem o nexo de causalidade do acidente de trabalho que a Autora sofreu em 18/01/2018, condenando a Câmara Municipal de (...) (1.ª Ré) e a 2.ª Ré a declararem que a Autora não se encontrava curada na data em que os serviços clínicos da 2ª ré lhe deram alta e, em consequência, ser ressarcida de todas as despesas que suportou; b) serem as RR condenadas solidariamente a pagar à Autora 1.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais e, a indemnizar os danos que a A. sofreu a título patrimonial suportados com consultas médicas, exames, medicamentos e transportes; c) Serem as RR condenadas em função da incapacidade fixada, a reparar os danos sofridos pela Autora, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, d) E, Aplicar às RR, a sanção acessória de 100,00€, por cada dia de atraso nos pagamentos em falta e que vierem a ser condenadas.

Por mera hipótese de raciocínio, se assim não se entender, o que se equaciona hipoteticamente: e) condenar a Câmara Municipal de (...) (1.ª Ré) a reconhecer o nexo de causalidade do acidente de trabalho que sofreu em 18/01/2018 e a qualificar o acidente como acidente de serviço e a comunicar à CGA, para que esta inicie o respetivo procedimento; f) Condenar a CGA a fazer cumprir o disposto no artigo 20º e segs. do DL nº 503/99, de 20/11, após a comunicação da entidade patronal, nomeadamente, a submeter a Autora a junta médica de modo a apurar-se se a Autora precisa de mais tratamentos, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, com as últimas alterações introduzidas pelo DL nº 84/2019, de 28/06, e, em caso afirmativo, condenar-se as RR. a prestar os referidos tratamentos à A.; g) Caso a junta médica confirme a atribuição de alta clínica à Autora, devem as RR ser condenadas a submeter a Autora a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, nos termos do art.º 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, com as últimas alterações introduzidas pelo DL nº 84/2019, de 28/06, e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pela Autora, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação.

h) Aplicar à 1ª Ré, MUNICÍPIO DE (...), a sanção acessória de 100,00€, por cada dia de atraso no cumprimento daquela comunicação; i) Condenar a CGA na sanção acessória de 100,00€ por cada dia de atraso se, não iniciar o procedimento no prazo de um mês, após a comunicação da 1.ª Ré, Tudo com as legais consequências.

IV. E, por sentença proferida em 20 de Março de 2020, o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença, cit.: “V - DECISÃO Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se verifica a inutilidade superveniente da lide quando ao pedido formulado em e) e improcedentes os demais pedidos.

Custas pela autora (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e pelo Município em partes iguais.” V. A Recorrente invoca a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, decorrente dos fundamentos constantes da sentença estarem em oposição com a decisão de absolvição das Rés.

VI. Com o devido respeito, a Recorrente discorda do sentido decisório adotado na sentença recorrida, o qual determinou a absolvição das Rés dos pedidos.

Senão vejamos, VII. Em síntese, o Tribunal a quo absolveu a Ré Município e a Ré Seguradora com os seguintes fundamentos: “Na verdade, a autora coloca em causa o procedimento e reparação posteriores ao momento em que lhe foi dada alta. Ora, por força dos normativos referidos a partir da atribuição de alta, a responsabilidade pelas prestações deixa de ser do Município e, naturalmente, da companhia de seguros contratada, passando a ser da Caixa Geral de Aposentações. Assim, não assiste razão à autora quando pretende obter seja do Município seja da seguradora um montante relativo à reparação de danos sofridos seja por danos morais seja por danos patrimoniais (consultas médica, medicamentos e transportes), ou a atribuir o que seja em função da sua eventual incapacidade.” VIII. E adiante, para justificar a absolvição dos pedidos em relação à Ré CGA, acrescenta: “Assim, o Tribunal não pode condenar a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos formulados nas alíneas f), g) e i), já que é pacífico que não lhe é possível imputar qualquer responsabilidade ou inércia. Não tendo o Município participado o acidente em causa, a Caixa Geral de Aposentações não tinha conhecimento do que quer que fosse, não podendo iniciar qualquer procedimento nos termos pretendidos pela autora sem que haja essa prévia comunicação. No contexto do diploma em causa, o que o Tribunal pode determinar nesta fase é impor ao Município a participação a que aludem os artigos 9.º, n.º 3, al. e) e 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro porque só com a mesma se pode iniciar o procedimento administrativo junto da Caixa Geral de Aposentações, a quem cabe a competência de confirmar e graduar a incapacidade, bem como a responsabilidade pelas prestações a que a autora, eventualmente tenha direito.” IX. Ora, não pode a Recorrente aceitar tais argumentos decisórios por serem contraditórios.

X. É que, o Tribunal como afirmou no ponto 12 dos factos provados: “12) O Município participou o acidente em serviço à Caixa Geral de Aposentações em data posterior a 08.01.2020; P.A., fls. 2 e 3” XI. E, ainda, referiu adiante: “Acontece que, como resulta dos autos, já na pendência da presente ação o Município deu cumprimento a essa obrigação, tornando-se, portanto, inútil que ocorra nova condenação.” XII. Face a esta argumentação do Tribunal a quo, impõe-nos questionar, em que circunstâncias é que a CGA é...

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