Acórdão nº 02304/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO C., LDA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14.05.2020, promanada no âmbito da presente Ação de Contencioso Pré-Contratual por si intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), igualmente identificado nos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 – A recorrente não pode concordar e aceitar o iter cognoscitivo trilhado pelo Tribunal a quo, na conclusão ao terceiro ponto a dirimir, quando refere que “(…) Desta forma, conclui-se que o produto apresentado pela Contrainteressada encontra-se em conformidade com o requerido pelo caderno de encargos, estando, inclusive, certificado/aprovado nos testes laboratoriais da FIFA Quality e FIFA Quality PRO. Ou seja, os valores constantes do relatório do teste laboratorial quanto ao ERGO PE 10 são coincidentes com os da ficha técnica 5010 XC-Cut Plus encontrando-se, ainda, em conformidade com o exigido no caderno de encargos do procedimento concursal em análise.” 2 - Os factos com relevância e interesse para o presente recurso são os seguintes: “4. O caderno de encargos fixou as especificações técnicas e os demais aspetos essenciais à execução do contrato, nomeadamente as que constam do código de artigo 1.2 e 1.3, que se transcreve: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 2, junto com a contestação da Entidade Demandada - fls. 531 a 585 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  1. Na proposta da concorrente “R., Lda.” foi apresentado um modelo de relva sintética produzido pela “L. ”, conhecido como “Profoot MasterMax 50 – Ergo PE 10”, com as seguintes características técnicas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 2, junto com a contestação da Contrainteressada - fls. 96 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  2. A “R., Lda.” apresentou, juntamente com a sua proposta, o relatório do Teste Laboratorial da FIFA para o produto “Profoot MasterMax 50 – Ergo PE 10”, atestando a sua aprovação nas modalidades “FIFA QUALITY” e “FIFA QUALITY PRO”, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 3, junto com a contestação da Contrainteressada - fls. 97 a 119 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  3. A “R., Lda.” apresentou, juntamente com a sua proposta, um modelo de relva sintética produzido pela “L. ”, designado por “FT Profoot MasterMax 50 Ergo 10” e uma base amortecedora, “FT 5010 XC cut plus” produzida pela “T.”, com a seguinte ficha técnica: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. Doc. n.º 4, junto com a contestação da contrainteressada - fls. 120 a 123 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  4. A “R., Lda.” apresentou, ainda, com a sua proposta, uma declaração emitida pelo produtor da relva sintética “L. ”, a qual confirma que o produto cumpre com todos os requisitos do “L. ERGO 10”, como referido no relatório do teste laboratorial da FIFA n.º 16-0388-01, onde se evidencia o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. Doc. n.º 5, junto com a contestação da contrainteressada - fls. 124 a 127 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    O thema decidendum cinge-se a duas questões - identificadas na sentença aqui em crise sob os pontos 3 e 4 - que respeitam, em suma, ao não cumprimento, por parte da aqui contra-interessada, dos parâmetros definidos no programa de procedimento e no caderno de encargo e à indevida exclusão da aqui recorrente (A.) do procedimento concursal.

    4 - Competindo ao Tribunal dirimir o litígio e as posições sufragadas pelas partes, começou o seu iter cognoscitivo invocando as normas procedimentais, mormente que, “O caderno de encargos é integrado pela lista completa de todas as espécies de trabalhos necessários à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades (Cfr. artigo 43.°, n.° 4, alínea b) do Código dos Contratos Públicos), bem como as especificações técnicas que definem as características exigidas para a obra.” Especificando que “O caderno de encargos fixou as especificações técnicas e os demais aspetos essenciais à execução do contrato, nomeadamente a lista completa de todas as espécies de trabalhos (Ponto 4. do elenco dos factos provados). ” (negrito nosso) 5 - Podemos verificar que decorre do ponto 1.2 do Caderno de Encargos, mormente no ponto 4 dos factos dados como provados, no que às especificações técnicas das propostas e lista completa de todas as espécies de trabalhos diz respeito, que: “(...) O tapete de relva deverá ser composto por mais de 105.800 filamentos/m2, e com um peso de fibra mínimo de 1250g/m2, e o peso total do tapete no mínimo de 2300/m2. Inclui o fornecimento e aplicação de cargas de enchimento de areia de sílica seca com grânulo arredondado entre 0,3-1,0 mm e de granulado de borracha SBR entre 0,5-2,5 mm, devendo os respetivos rácios respeitar as indicações do fabricante tendo em vista a obtenção de certificado FIFA QUALITYPRO (...) Está ainda previsto neste artigo a obrigatoriedade de apresentação da ficha técnica e testes por entidade devidamente credenciada do sistema de relva e base amortecedora, bem como no final da obra, da entrega do certificado FIFA QUALITY PRO.” Complementar e reflexamente, estatui, a este propósito, o Programa de Procedimento, no seu art.° 8°, alínea h) que a proposta deve ser instruída com “Ficha técnica e testes por entidade devidamente assinada e carimbada pelo fabricante do sistema de relva e base amortecedora”. (negrito e sublinhado nosso) 6 - O relatório de ensaios (testes) pretende comprovar que um determinado sistema - conjunto formado pela relva + base amortecedora + areia sílica + granulado de borracha SBR - cumpre com os vários parâmetros de jogabilidade estabelecidos pela FIFA, com vista à obtenção da classificação FIFA Quality ou FIFA Quality PRO. O certificado é emitido pela FIFA (enquanto única entidade credenciada para o efeito) aquando da aprovação do pedido de determinado sistema por um fabricante, efetuando-se uma identificação dos produtos (relva + base amortecedora + areia sílica + granulado de borracha SBR) que estão a ser testados e posteriormente aprovados.

    7 - Todos os concorrentes estavam obrigados, sob pena de exclusão, a apresentar ficha técnica da relva, ficha técnica da base amortecedora e relatório de testes laboratoriais que comprovassem a certificação FIFA QUALITY PRO.

    8 - O concorrente R., aqui contra-interessada, não efetuou a perfeita correspondência entre os vários elementos do sistema que apresentou a concurso e os que foram objecto da certificação FIFA, não cumprindo para com o definido no Programa de Procedimento e com o Ponto 1.2 do Mapa de Trabalhos e Quantidades definido pelo Caderno de Encargos, o que motivaria a sua exclusão, pois apresentou a ficha técnica da relva “Profoot MasterMax 50 - Ergo PE 10”, a ficha técnica base amortecedora “5010 XC- CUT PLUS’’ e o relatório de testes FIFA n.°16-0388-01 referente a “Profoot Master 50 Ergo-PE 10’.

    9 - De acordo com o ponto 10 dos factos dados como provados no aresto aqui em análise, no relatório FIFA n.° 16-0388-01 apresentado pela R., pode constatar-se que os testes realizados respeitam ao sistema constituído pela relva Profoot MasterMax 50 + base amortecedora Ergo PE-10 da Lano Sports + Areia de Sílica + Granulado de Borracha SBR, ou seja, apresenta uma variante para a base amortecedora testada e aprovada no relatório FIFA.

    10 - Na verdade, o que a contra-interessada deveria ter apresentado o relatório FIFA certificador do sistema por si apresentado no concurso, i.e., correspondente aos produtos das fichas técnicas (Profoot MasterMax 50 - Ergo PE 10 + 5010 XC-CUT PLUS).

    11 - A L. não pode, como o próprio Tribunal a quo não podem validar quaisquer fichas técnicas ou elementos, pois a única entidade com competência para certificar os vários elementos (base amortecedora) de um sistema destes é a FIFA, pelo que declaração emitida pela L., constante do ponto 12 dos factos dados como provados, não pode conduzir ou permitir a conclusão de que a base amortecedora XC-Cut 5010 Plus é certificada pela FIFA.

    12 - Cada relatório FIFA exclusivo dos produtos aí ensaiados, quaisquer alterações terão de ser objecto de novo teste, isto é, um determinado modelo de relva com diferentes bases amortecedoras, dá origem a diferentes relatórios, razão pela qual, a contra-interessada ao ter apresentado o mesmo modelo de relva, mas uma base amortecedora diferente da que consta e foi certificada pela FIFA, deveria ter submetido a mesma a ensaio específico, corroborado pelas respetivas fichas técnicas.

    13 - Por outro prisma, não pode o Tribunal a quo com base nos factos n° 9.,10., 11. e 12. (e respetivos documentos) dados como assentes, concluir - como o fez na sentença - que: “O mesmo se diga quanto à base amortecedora apresentada pela Contrainteressada, também ela em conformidade com as especificações técnicas fixadas pelo caderno de encargos (vide ponto 1.2 do Mapa da Quantidades), com a denominação comercial “ERGO-PE 10”, produzido pela “L. SPORTS”, que é o mesmo fabricante da relva.

    A ficha técnica do fabricante incorpora as especificações técnicas da relva, produto PROFOOT Mastermax 50 e da sub-base rígida estabilizada, que é a base elástica e anti impacto ou base/camada amortecedora, que é o produto, Ergo-PE 10, - uma almofada de espuma com 10 milímetros de espessura, com as demais especificações técnicas requeridas pelo caderno de encargos.

    Dos autos, resulta provado que a base amortecedora correspondente ao produto apresentado - ERGO PE 10 - obedece às especificações técnicas do caderno de encargos e ao teste...

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