Acórdão nº 02304/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO C., LDA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14.05.2020, promanada no âmbito da presente Ação de Contencioso Pré-Contratual por si intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), igualmente identificado nos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 – A recorrente não pode concordar e aceitar o iter cognoscitivo trilhado pelo Tribunal a quo, na conclusão ao terceiro ponto a dirimir, quando refere que “(…) Desta forma, conclui-se que o produto apresentado pela Contrainteressada encontra-se em conformidade com o requerido pelo caderno de encargos, estando, inclusive, certificado/aprovado nos testes laboratoriais da FIFA Quality e FIFA Quality PRO. Ou seja, os valores constantes do relatório do teste laboratorial quanto ao ERGO PE 10 são coincidentes com os da ficha técnica 5010 XC-Cut Plus encontrando-se, ainda, em conformidade com o exigido no caderno de encargos do procedimento concursal em análise.” 2 - Os factos com relevância e interesse para o presente recurso são os seguintes: “4. O caderno de encargos fixou as especificações técnicas e os demais aspetos essenciais à execução do contrato, nomeadamente as que constam do código de artigo 1.2 e 1.3, que se transcreve: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 2, junto com a contestação da Entidade Demandada - fls. 531 a 585 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Na proposta da concorrente “R., Lda.” foi apresentado um modelo de relva sintética produzido pela “L. ”, conhecido como “Profoot MasterMax 50 – Ergo PE 10”, com as seguintes características técnicas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 2, junto com a contestação da Contrainteressada - fls. 96 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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A “R., Lda.” apresentou, juntamente com a sua proposta, o relatório do Teste Laboratorial da FIFA para o produto “Profoot MasterMax 50 – Ergo PE 10”, atestando a sua aprovação nas modalidades “FIFA QUALITY” e “FIFA QUALITY PRO”, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. Doc. n.º 3, junto com a contestação da Contrainteressada - fls. 97 a 119 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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A “R., Lda.” apresentou, juntamente com a sua proposta, um modelo de relva sintética produzido pela “L. ”, designado por “FT Profoot MasterMax 50 Ergo 10” e uma base amortecedora, “FT 5010 XC cut plus” produzida pela “T.”, com a seguinte ficha técnica: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. Doc. n.º 4, junto com a contestação da contrainteressada - fls. 120 a 123 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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A “R., Lda.” apresentou, ainda, com a sua proposta, uma declaração emitida pelo produtor da relva sintética “L. ”, a qual confirma que o produto cumpre com todos os requisitos do “L. ERGO 10”, como referido no relatório do teste laboratorial da FIFA n.º 16-0388-01, onde se evidencia o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. Doc. n.º 5, junto com a contestação da contrainteressada - fls. 124 a 127 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O thema decidendum cinge-se a duas questões - identificadas na sentença aqui em crise sob os pontos 3 e 4 - que respeitam, em suma, ao não cumprimento, por parte da aqui contra-interessada, dos parâmetros definidos no programa de procedimento e no caderno de encargo e à indevida exclusão da aqui recorrente (A.) do procedimento concursal.
4 - Competindo ao Tribunal dirimir o litígio e as posições sufragadas pelas partes, começou o seu iter cognoscitivo invocando as normas procedimentais, mormente que, “O caderno de encargos é integrado pela lista completa de todas as espécies de trabalhos necessários à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades (Cfr. artigo 43.°, n.° 4, alínea b) do Código dos Contratos Públicos), bem como as especificações técnicas que definem as características exigidas para a obra.” Especificando que “O caderno de encargos fixou as especificações técnicas e os demais aspetos essenciais à execução do contrato, nomeadamente a lista completa de todas as espécies de trabalhos (Ponto 4. do elenco dos factos provados). ” (negrito nosso) 5 - Podemos verificar que decorre do ponto 1.2 do Caderno de Encargos, mormente no ponto 4 dos factos dados como provados, no que às especificações técnicas das propostas e lista completa de todas as espécies de trabalhos diz respeito, que: “(...) O tapete de relva deverá ser composto por mais de 105.800 filamentos/m2, e com um peso de fibra mínimo de 1250g/m2, e o peso total do tapete no mínimo de 2300/m2. Inclui o fornecimento e aplicação de cargas de enchimento de areia de sílica seca com grânulo arredondado entre 0,3-1,0 mm e de granulado de borracha SBR entre 0,5-2,5 mm, devendo os respetivos rácios respeitar as indicações do fabricante tendo em vista a obtenção de certificado FIFA QUALITYPRO (...) Está ainda previsto neste artigo a obrigatoriedade de apresentação da ficha técnica e testes por entidade devidamente credenciada do sistema de relva e base amortecedora, bem como no final da obra, da entrega do certificado FIFA QUALITY PRO.” Complementar e reflexamente, estatui, a este propósito, o Programa de Procedimento, no seu art.° 8°, alínea h) que a proposta deve ser instruída com “Ficha técnica e testes por entidade devidamente assinada e carimbada pelo fabricante do sistema de relva e base amortecedora”. (negrito e sublinhado nosso) 6 - O relatório de ensaios (testes) pretende comprovar que um determinado sistema - conjunto formado pela relva + base amortecedora + areia sílica + granulado de borracha SBR - cumpre com os vários parâmetros de jogabilidade estabelecidos pela FIFA, com vista à obtenção da classificação FIFA Quality ou FIFA Quality PRO. O certificado é emitido pela FIFA (enquanto única entidade credenciada para o efeito) aquando da aprovação do pedido de determinado sistema por um fabricante, efetuando-se uma identificação dos produtos (relva + base amortecedora + areia sílica + granulado de borracha SBR) que estão a ser testados e posteriormente aprovados.
7 - Todos os concorrentes estavam obrigados, sob pena de exclusão, a apresentar ficha técnica da relva, ficha técnica da base amortecedora e relatório de testes laboratoriais que comprovassem a certificação FIFA QUALITY PRO.
8 - O concorrente R., aqui contra-interessada, não efetuou a perfeita correspondência entre os vários elementos do sistema que apresentou a concurso e os que foram objecto da certificação FIFA, não cumprindo para com o definido no Programa de Procedimento e com o Ponto 1.2 do Mapa de Trabalhos e Quantidades definido pelo Caderno de Encargos, o que motivaria a sua exclusão, pois apresentou a ficha técnica da relva “Profoot MasterMax 50 - Ergo PE 10”, a ficha técnica base amortecedora “5010 XC- CUT PLUS’’ e o relatório de testes FIFA n.°16-0388-01 referente a “Profoot Master 50 Ergo-PE 10’.
9 - De acordo com o ponto 10 dos factos dados como provados no aresto aqui em análise, no relatório FIFA n.° 16-0388-01 apresentado pela R., pode constatar-se que os testes realizados respeitam ao sistema constituído pela relva Profoot MasterMax 50 + base amortecedora Ergo PE-10 da Lano Sports + Areia de Sílica + Granulado de Borracha SBR, ou seja, apresenta uma variante para a base amortecedora testada e aprovada no relatório FIFA.
10 - Na verdade, o que a contra-interessada deveria ter apresentado o relatório FIFA certificador do sistema por si apresentado no concurso, i.e., correspondente aos produtos das fichas técnicas (Profoot MasterMax 50 - Ergo PE 10 + 5010 XC-CUT PLUS).
11 - A L. não pode, como o próprio Tribunal a quo não podem validar quaisquer fichas técnicas ou elementos, pois a única entidade com competência para certificar os vários elementos (base amortecedora) de um sistema destes é a FIFA, pelo que declaração emitida pela L., constante do ponto 12 dos factos dados como provados, não pode conduzir ou permitir a conclusão de que a base amortecedora XC-Cut 5010 Plus é certificada pela FIFA.
12 - Cada relatório FIFA exclusivo dos produtos aí ensaiados, quaisquer alterações terão de ser objecto de novo teste, isto é, um determinado modelo de relva com diferentes bases amortecedoras, dá origem a diferentes relatórios, razão pela qual, a contra-interessada ao ter apresentado o mesmo modelo de relva, mas uma base amortecedora diferente da que consta e foi certificada pela FIFA, deveria ter submetido a mesma a ensaio específico, corroborado pelas respetivas fichas técnicas.
13 - Por outro prisma, não pode o Tribunal a quo com base nos factos n° 9.,10., 11. e 12. (e respetivos documentos) dados como assentes, concluir - como o fez na sentença - que: “O mesmo se diga quanto à base amortecedora apresentada pela Contrainteressada, também ela em conformidade com as especificações técnicas fixadas pelo caderno de encargos (vide ponto 1.2 do Mapa da Quantidades), com a denominação comercial “ERGO-PE 10”, produzido pela “L. SPORTS”, que é o mesmo fabricante da relva.
A ficha técnica do fabricante incorpora as especificações técnicas da relva, produto PROFOOT Mastermax 50 e da sub-base rígida estabilizada, que é a base elástica e anti impacto ou base/camada amortecedora, que é o produto, Ergo-PE 10, - uma almofada de espuma com 10 milímetros de espessura, com as demais especificações técnicas requeridas pelo caderno de encargos.
Dos autos, resulta provado que a base amortecedora correspondente ao produto apresentado - ERGO PE 10 - obedece às especificações técnicas do caderno de encargos e ao teste...
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