Acórdão nº 00843/15.0BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP [IRN, IP], devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 25.06.2019, na parte em que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade da decisão disciplinar por si proferida em l.° grau, consequentemente, absolvendo-o da instância.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) - Em ação intentada contra o R. e o Ministério da Justiça, a A. pede a declaração de nulidade ou a anulação da decisão disciplinar proferida em 1.° grau pelo Conselho Diretivo do primeiro dos Réus, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de multa, graduada em 500,00 €, e, cumulativamente, da decisão que a confirmou, proferida em sede de recurso tutelar pela Ministra da Justiça; e, subsidiariamente, 2) - A condenação de ambos os Réus à prolação de decisão disciplinar de escalão inferior, suspensa na sua execução.

3) - Em douto despacho saneador proferido nesses autos, o tribunal a quo, suscitando a exceção de inimpugnabilidade do primeiro dos mencionados atos, concluiu pela sua verificação; na sequência do que, 4) - Absolve o seu autor, ora R., da instância; porém, 5) - A autoria do auto impugnado não é o único critério de aferição da legitimidade processual passiva em ações de impugnação de atos administrativos.

6) - Como dispõem os arts. 10.° n.°1 e 57° do CPTA, para além do autor do ato impugnado, são obrigatoriamente demandadas todas as pessoas e entidades que sejam titulares de interesses contrapostos aos do autor, entendendo-se que se encontram nessa circunstância todas as pessoas ou entidades “a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado", desde que esse prejuízo ou interesse sejam identificáveis em função da relação material controvertida ou dos documentos contidos no processo administrativo.

7) - No caso vertente, a titularidade pelo R. de um interesse contraposto ao da A. resulta dos autos, sendo facilmente demonstrável.

8) - Com efeito, a decisão proferida pela Ministra da Justiça em sede de recurso tutelar tem por objeto a aferição da legalidade da decisão disciplinar proferida em l.° grau pelo ora R., concluindo pela verificação dos respetivos pressupostos de facto e de direito, termos em que a confirma, ainda que, porventura, com a adução de uma fundamentação marginalmente inovatória (art. 199-° n.°3 do CPA a contrario).

9) - A A. pede ao tribunal a quo que declare a nulidade ou que anule essa decisão, alegando, como causa de pedir, a não verificação dos respetivos pressupostos de facto e de direito, que, no essencial, são os mesmos que subjazem à decisão confirmada; do que se conclui que, 10) - Em discussão nos autos está não apenas a subsistência de um ato da autoria do Ministério da Justiça, como, na medida em que o mesmo incorpora a decisão disciplinar que tinha sido proferido em l.° grau pelo R., este último ato.

11) - Correspondendo esse ato ao exercício de uma competência própria (separada) do R., e tendo este expresso, em sede de recurso tutelar como em sede contenciosa, a firme convicção de que tal decisão é válida e, consequentemente, necessária ao assegurar do bom funcionamento dos serviços que lhe compete gerir, fim último da ação disciplinar cujo exercício o legislador expressamente lhe comete, do provimento da ação decorre para si um prejuízo (entenda-se, para o interesse público que lhe cabe promover), sendo, correlativamente, manifesto o interesse legítimo que tem na manutenção do ato impugnado (art. 176.° da LTFP, art. 21.° n.° l al. f) da LQ1P e art. 5.0 n.°2 al. a) do D.L. n.°148/20I2, de 12 de julho).

12) - O que se vem de dizer é, com as devidas adaptações, aplicável ao pedido subsidiário de condenação à prática de ato devido também formulado pela A., atento o disposto no art. 68.° n.°. 2 do CPTA.

13) - Sendo o R. titular de um interesse contraposto ao da A., ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo (unitário) entre o Ministério da justiça e o R. (arts. 10.° n.° l, 57° e 68.° n.°2 do CPTA e art. 33-° n.°s 1 c 2 do CPC, ex Vi do art. I.° do CPTA).

(…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

** *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o T.A.F. de Aveiro, ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade da decisão disciplinar por si proferida em l.° grau, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) A) A Autora é adjunta de Conservadora do quadro de pessoal do Instituto dos Registos e Notariado, IP, e exercia as funções de responsável da Loja do Cidadão, em (...), à data dos factos a que se reporta o processo que lhe foi instaurado e que correu sob o número 21 RC 2014/SAIGS, (acordo e cfr. processo administrativo); B) Em 10.04.2015, o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP, deliberou concordar com a proposta constante do relatório produzido no âmbito do processo disciplinar instaurado à Autora e aplicar-lhe a pena de multa de € 500,00 (cfr. fls. 282 e ss, do processo administrativo); C) Em 15.04.2015, foi enviado um ofício à Autora, por carta registada com aviso de receção, a comunicar-lhe a decisão que antecede e cujo aviso de receção foi assinado em 17.04.2015 (cfr. fls. 304 e ss, do processo administrativo); D) Em 27.04.2015, foi remetido um ofício ao mandatário da Autora, com o seguinte teor: “Com referência a assunto em epígrafe, cumpre-nos informar que o pagamento da sanção disciplinar de multa se processa por meio de guia, emitida por estes serviços e remetida à constituinte de V. Exa., a qual, por sua vez, procederá ao pagamento junto de um serviço de finanças. (...) Por último, e nos termos e com os fundamentos que se expõem no...

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