Acórdão nº 01511/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P., Ldª veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3 de Julho de 2017, na presente acção administrativa comum que a Recorrente move contra o Município do (...), pela qual foi julgada a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de €1.441.640,00, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até integral pagamento, tendo sido pedido que: 1. que o R. seja condenado “a reparar todos os danos causados à Autora com o seu comportamento ilícito”; 2. que o R. seja condenado “a reduzir o montante a pagar pelo alvará e a reduzir o valor da caução, aplicando-lhes as normas e regulamento em vigor à data do ato de deferimento repristinado e ocorrido em 2001”; 3. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização por danos emergentes que se computam no valor global de € 1.958.355,86 (designadamente, custos/despesas com a operação imobiliária incluindo a aquisição do terreno, IMT, IS, emolumentos, comissão de compra e encargos financeiros decorrentes da livrança e contrato contraídos para a aquisição do terreno em 1999, sendo que, do próprio bolso gastou € 1.018.355,86 e deve ainda ao Banco € 940.000,00), entre outros custos: 3.1) € 5.587,55 (pagou taxas SMAS, correspondentes à aprovação dos respetivos projetos de especialidades); 3.2) € 83.382,40 (pagou a um gabinete de projetos e despendeu com a elaboração de anteprojetos, projetos e demais documentos necessários); 3.3) € 79.807,00 (10% de 798.076,64€) valor do IMT correspondente, no montante de valor que lhe teria sido reembolsado nos 3 anos seguintes; 3.4) € 456.948,78 (custos financeiros até 2010 inclusive associados aos empréstimos que obteve junto do Montepio Geral (custos estes relacionados com juros remuneratórios, de mora, imposto do selo do empréstimo e despesas contratuais suportadas) por meio de contratos de abertura de crédito que celebrou para financiamento da operação urbanística em causa)”.

Cumulativamente aos pedidos acima formulados, pede a A.: 4. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 1.454.113,06 (decorrente da impossibilidade da realização da operação urbanística a Autora deixou de auferir um lucro real já livre de impostos)”; 5. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 182.011,30 (correspondente ao que resultaria da remuneração média de 3% ano que a Autora obteria com a aplicação, por meio de depósito bancário, do montante de € 1.454.113,06 (lucro líquido), calculado desde 2006 até 2010 inclusive)”; 6. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 233.913,77 (montante que recebia da diferença líquida (incluindo já impostos) entre o valor a pagar e a receber com a celebração das escrituras de compra e venda de dois prédios rústicos designados por “campo do (...)” descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial do (...) sobre o n.º 1110, folhas 47 verso do Livro B-12 e Livro B-39, folhas 63 verso sob o n.º 29.021 e inscritos na matriz sob os artigos 310 e 311 da freguesia de (...) (…), tendo os respetivos contrato promessa e dependendo a celebração da escritura do deferimento da operação pelo Réu)”; 7. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 62.401,20 (rendimento pela aplicação daquela quantia de € 233.913,77 num depósito bancário o qual lhe seria remunerado a uma taxa média líquida anual de 3% que renderia um rendimento de capital (entre 2003 e 2010))”; 8. que o R. seja condenado “a ressarcir a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 222.563,40 (decorrente do valor de € 1.018.355,86, correspondente à cifra de capitais próprios de que abriu mão para pagamento do preço de aquisição do terreno, custos diretamente relacionados e demais despesas indispensáveis à obtenção do licenciamento e alvará, e caso os tivesse aplicado num depósito bancário tomando em consideração uma taxa líquida anual de 3% remuneração desse capital entre 2003 e 2010 inclusive)”.

Subsidiariamente aos pedidos formulados em 4. e 5., pede a A.: 9. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à A. uma indemnização no valor de € 528.661,32 (no cenário de venda do terreno, em 2002 a Autora teve e tinha interessados na compra do dito terreno pelo valor de € 1.881.000,00, sem realizar a operação de loteamento, de onde obteria um lucro real, líquido já depois de abatidos todos os custos e impostos inerentes a tal transação)”; 10. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 141.031,02 (rendimento que obteria se aplicasse aquele lucro de € 528.661,32, sendo que se tivesse recebido este montante tê-lo-ia podido aplicar num depósito bancário, o qual remunerado a uma taxa média líquida de 3%/ano de juro, desde 2003 até 2010)”.

Subsidiariamente aos pedidos 4., 5., 9. e 10., pede a A.: 11. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 1.410.369,44 (pela desvalorização do terreno em face da “expropriação do plano”)”.

Subsidiariamente aos pedidos 4., 5., 6., 7., 9., 10. e 11., pede a A.: 12. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 4.131.896,87 (perda de chance)”; 13. “a qualquer uma destas quantias acrescem juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento”; 14. que o R. seja condenado a “pagar à Autora todos os demais prejuízos que se venham a apurar, nomeadamente os que resultarem das responsabilidades bancárias e outros, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença”.

Invocou, para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à não verificação do nexo de causalidade entre os danos inscritos nos factos 33, 34, 37, 39 e 50 e 44 a 48, sustentando que se verifica tal nexo de causalidade, pelo que os danos resultantes dos factos supra enumerados devem dar lugar a indemnização à Autora.

O Recorrido Município do (...) apresentou contra-alegações em que pugna, nessa parte, pela manutenção da decisão recorrida.

O Réu Município do (...) veio, por seu turno, interpor também recurso jurisdicional da referida sentença.

Invocou, para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quando considerou verificado o nexo de causalidade entre a sua inércia na passagem do alvará durante dez anos e a perda de chance ou de oportunidade da Autora de concretizar o seu projecto de construção e assim conseguir com a receita da venda das fracções construídas a quantia de €1.441.640,00.

A Recorrida P., Ldª apresentou contra-alegações em que pugna, nesta parte, pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Autora P., Ldª: 1. A recorrente adere, in totum, às considerações dogmáticas tecidas na sentença recorrida na parte alusiva à fundamentação de Direito, v.g., com referência aos pressupostos de que a lei faz depender para a verificação de responsabilidade extracontratual do Estado ou de Entidades Públicas, assim como no que se refere à verificação, in casu, em face dos factos provados, de cada um desses requisitos, com exceção como se verá para o do nexo de causalidade e de parte do montante indemnizatório), determinantes da obrigação de indemnizar.

  1. O dissêndio da recorrente prende-se com a alegada, na sentença, falta de nexo de causalidade para, com base nisso, fundamento que serviu para lhe negar indemnização: (i) pelos prejuízos que esta sofreu e que resultaram provados, conforme pontos 33, 34, 37, 39 e 50 da factualidade provada (doravante abreviadamente f.p.) da douta sentença; (ii) pelos lucros cessantes que seriam gerados com a venda de dois terrenos rústicos designados por "Campo do (...)", que a Autora havia prometido adquirir (cfr. pontos 44 a 48 da f.p.) cifrados em 233.913,77€ (valor calculado com base na diferença dos preços das prometidas aquisições e da prometida venda já líquido de impostos); (iii) como pelos danos emergentes (cifrados em 174.578,26€), relacionados com a perda do sinal prestado pela Autora referente ao contrato promessa a que alude o ponto 45 da f.p. e que esta entende ser-lhe também devidos.

  2. Como, aliás, reconhecido naquele trecho da sentença, só a conduta ilícita do R. Município, que inviabilizou durante vários anos (depois de antes ter deferido o pedido de loteamento) a construção pretendida, fez com que a Autora não viesse a concretizar o projeto de construção.

  3. Foi precisamente por essa actuação do R. Município que a Recorrente Autora ficou impossibilidade de construir e impediu a Autora de realizar as receitas necessárias que lhe permitiam fazer face a todo os custos incorridos, e que além disso.

    fez com que alguns destes (como é disso exemplo os encargos financeiros e os IMI incidentes sobre o terreno que adquiriu para construção) se agravassem ao longo de todo este tempo.

  4. Torna-se claro que estes custos teriam sido repercutidos caso o processo de licenciamento da operação de loteamento em questão tivesse seguido os seus trâmites normais e a Autora tivesse podido construir, como afinal era seu direito — embora somente reconhecido pelo R. dez anos mais tarde — no período previsto, tendo tal acréscimo de custos (bem como a impossibilidade de os repercutir) apenas surgido pelo arrastar da posição errada e ilícita dos serviços camarários em termos que tornaram inviável do ponto de vista económico e de preços de mercado - assim como totalmente impossível à Autora, pelas dificuldades financeiras em que ficou - a concretização de um tal projeto de construção.

  5. Estão neste recurso em causa os custos que a Autora suportou em vista à concretização...

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