Acórdão nº 01511/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P., Ldª veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3 de Julho de 2017, na presente acção administrativa comum que a Recorrente move contra o Município do (...), pela qual foi julgada a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de €1.441.640,00, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até integral pagamento, tendo sido pedido que: 1. que o R. seja condenado “a reparar todos os danos causados à Autora com o seu comportamento ilícito”; 2. que o R. seja condenado “a reduzir o montante a pagar pelo alvará e a reduzir o valor da caução, aplicando-lhes as normas e regulamento em vigor à data do ato de deferimento repristinado e ocorrido em 2001”; 3. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização por danos emergentes que se computam no valor global de € 1.958.355,86 (designadamente, custos/despesas com a operação imobiliária incluindo a aquisição do terreno, IMT, IS, emolumentos, comissão de compra e encargos financeiros decorrentes da livrança e contrato contraídos para a aquisição do terreno em 1999, sendo que, do próprio bolso gastou € 1.018.355,86 e deve ainda ao Banco € 940.000,00), entre outros custos: 3.1) € 5.587,55 (pagou taxas SMAS, correspondentes à aprovação dos respetivos projetos de especialidades); 3.2) € 83.382,40 (pagou a um gabinete de projetos e despendeu com a elaboração de anteprojetos, projetos e demais documentos necessários); 3.3) € 79.807,00 (10% de 798.076,64€) valor do IMT correspondente, no montante de valor que lhe teria sido reembolsado nos 3 anos seguintes; 3.4) € 456.948,78 (custos financeiros até 2010 inclusive associados aos empréstimos que obteve junto do Montepio Geral (custos estes relacionados com juros remuneratórios, de mora, imposto do selo do empréstimo e despesas contratuais suportadas) por meio de contratos de abertura de crédito que celebrou para financiamento da operação urbanística em causa)”.
Cumulativamente aos pedidos acima formulados, pede a A.: 4. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 1.454.113,06 (decorrente da impossibilidade da realização da operação urbanística a Autora deixou de auferir um lucro real já livre de impostos)”; 5. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 182.011,30 (correspondente ao que resultaria da remuneração média de 3% ano que a Autora obteria com a aplicação, por meio de depósito bancário, do montante de € 1.454.113,06 (lucro líquido), calculado desde 2006 até 2010 inclusive)”; 6. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 233.913,77 (montante que recebia da diferença líquida (incluindo já impostos) entre o valor a pagar e a receber com a celebração das escrituras de compra e venda de dois prédios rústicos designados por “campo do (...)” descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial do (...) sobre o n.º 1110, folhas 47 verso do Livro B-12 e Livro B-39, folhas 63 verso sob o n.º 29.021 e inscritos na matriz sob os artigos 310 e 311 da freguesia de (...) (…), tendo os respetivos contrato promessa e dependendo a celebração da escritura do deferimento da operação pelo Réu)”; 7. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 62.401,20 (rendimento pela aplicação daquela quantia de € 233.913,77 num depósito bancário o qual lhe seria remunerado a uma taxa média líquida anual de 3% que renderia um rendimento de capital (entre 2003 e 2010))”; 8. que o R. seja condenado “a ressarcir a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 222.563,40 (decorrente do valor de € 1.018.355,86, correspondente à cifra de capitais próprios de que abriu mão para pagamento do preço de aquisição do terreno, custos diretamente relacionados e demais despesas indispensáveis à obtenção do licenciamento e alvará, e caso os tivesse aplicado num depósito bancário tomando em consideração uma taxa líquida anual de 3% remuneração desse capital entre 2003 e 2010 inclusive)”.
Subsidiariamente aos pedidos formulados em 4. e 5., pede a A.: 9. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à A. uma indemnização no valor de € 528.661,32 (no cenário de venda do terreno, em 2002 a Autora teve e tinha interessados na compra do dito terreno pelo valor de € 1.881.000,00, sem realizar a operação de loteamento, de onde obteria um lucro real, líquido já depois de abatidos todos os custos e impostos inerentes a tal transação)”; 10. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 141.031,02 (rendimento que obteria se aplicasse aquele lucro de € 528.661,32, sendo que se tivesse recebido este montante tê-lo-ia podido aplicar num depósito bancário, o qual remunerado a uma taxa média líquida de 3%/ano de juro, desde 2003 até 2010)”.
Subsidiariamente aos pedidos 4., 5., 9. e 10., pede a A.: 11. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 1.410.369,44 (pela desvalorização do terreno em face da “expropriação do plano”)”.
Subsidiariamente aos pedidos 4., 5., 6., 7., 9., 10. e 11., pede a A.: 12. que o R. seja condenado “a ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de € 4.131.896,87 (perda de chance)”; 13. “a qualquer uma destas quantias acrescem juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento”; 14. que o R. seja condenado a “pagar à Autora todos os demais prejuízos que se venham a apurar, nomeadamente os que resultarem das responsabilidades bancárias e outros, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença”.
Invocou, para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à não verificação do nexo de causalidade entre os danos inscritos nos factos 33, 34, 37, 39 e 50 e 44 a 48, sustentando que se verifica tal nexo de causalidade, pelo que os danos resultantes dos factos supra enumerados devem dar lugar a indemnização à Autora.
O Recorrido Município do (...) apresentou contra-alegações em que pugna, nessa parte, pela manutenção da decisão recorrida.
O Réu Município do (...) veio, por seu turno, interpor também recurso jurisdicional da referida sentença.
Invocou, para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quando considerou verificado o nexo de causalidade entre a sua inércia na passagem do alvará durante dez anos e a perda de chance ou de oportunidade da Autora de concretizar o seu projecto de construção e assim conseguir com a receita da venda das fracções construídas a quantia de €1.441.640,00.
A Recorrida P., Ldª apresentou contra-alegações em que pugna, nesta parte, pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Autora P., Ldª: 1. A recorrente adere, in totum, às considerações dogmáticas tecidas na sentença recorrida na parte alusiva à fundamentação de Direito, v.g., com referência aos pressupostos de que a lei faz depender para a verificação de responsabilidade extracontratual do Estado ou de Entidades Públicas, assim como no que se refere à verificação, in casu, em face dos factos provados, de cada um desses requisitos, com exceção como se verá para o do nexo de causalidade e de parte do montante indemnizatório), determinantes da obrigação de indemnizar.
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O dissêndio da recorrente prende-se com a alegada, na sentença, falta de nexo de causalidade para, com base nisso, fundamento que serviu para lhe negar indemnização: (i) pelos prejuízos que esta sofreu e que resultaram provados, conforme pontos 33, 34, 37, 39 e 50 da factualidade provada (doravante abreviadamente f.p.) da douta sentença; (ii) pelos lucros cessantes que seriam gerados com a venda de dois terrenos rústicos designados por "Campo do (...)", que a Autora havia prometido adquirir (cfr. pontos 44 a 48 da f.p.) cifrados em 233.913,77€ (valor calculado com base na diferença dos preços das prometidas aquisições e da prometida venda já líquido de impostos); (iii) como pelos danos emergentes (cifrados em 174.578,26€), relacionados com a perda do sinal prestado pela Autora referente ao contrato promessa a que alude o ponto 45 da f.p. e que esta entende ser-lhe também devidos.
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Como, aliás, reconhecido naquele trecho da sentença, só a conduta ilícita do R. Município, que inviabilizou durante vários anos (depois de antes ter deferido o pedido de loteamento) a construção pretendida, fez com que a Autora não viesse a concretizar o projeto de construção.
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Foi precisamente por essa actuação do R. Município que a Recorrente Autora ficou impossibilidade de construir e impediu a Autora de realizar as receitas necessárias que lhe permitiam fazer face a todo os custos incorridos, e que além disso.
fez com que alguns destes (como é disso exemplo os encargos financeiros e os IMI incidentes sobre o terreno que adquiriu para construção) se agravassem ao longo de todo este tempo.
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Torna-se claro que estes custos teriam sido repercutidos caso o processo de licenciamento da operação de loteamento em questão tivesse seguido os seus trâmites normais e a Autora tivesse podido construir, como afinal era seu direito — embora somente reconhecido pelo R. dez anos mais tarde — no período previsto, tendo tal acréscimo de custos (bem como a impossibilidade de os repercutir) apenas surgido pelo arrastar da posição errada e ilícita dos serviços camarários em termos que tornaram inviável do ponto de vista económico e de preços de mercado - assim como totalmente impossível à Autora, pelas dificuldades financeiras em que ficou - a concretização de um tal projeto de construção.
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Estão neste recurso em causa os custos que a Autora suportou em vista à concretização...
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