Acórdão nº 02961/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO P., LDA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da presente Ação Administrativa [por esta] intentada contra o IAPMEI, AGÊNCIA PARA COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P, que, em 13.06.2019, julgou “(…) inidónea garantia prestada [pela Autora, aqui Recorrente], nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no art° 199°, n° 2 do CPPT, aplicável ex vi do art° 50°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I - A pronúncia da apelada quanto à idoneidade da garantia prestada é manifestamente extemporânea, já que toda a defesa deverá ser apresentada na contestação, tal como decorrer do artigo 293° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 83° do CPTA e, não o tendo sido feito, precludiu o direito da aqui apelada de se pronunciar sobre esta questão, pois sobre os mesmos se produziu prova por confissão que o Tribunal a quo não teve em conta.

II - Veio o tribunal a quo considerar como não idónea a garantia prestada pela aqui apelante, sendo certo que para alcançar tal conclusão recorreu - como o próprio tribunal refere - à sua intuição, ao invés de se servir critérios objetivos e seguros que têm obrigatoriamente sustentar qualquer decisão judicial.

III- Assim, conclui-se que o tribunal a quo deveria ter recorrido aos meios de prova legalmente admissíveis que o legitimassem e lhe permitissem decidir e depois fundamentar a sua decisão ou seja convicção a que chegou sobre os valores dos bens oferecidos como garantia.

IV- A verdade é que, não basta declarar sem qualquer fundamentação que a garantia oferecida não é idónea, carecendo a mesma por isso de motivação derivada da produção de meios de prova.

(…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à inidoneidade da garantia prestada pela Autora.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão a dirimir resume-se a saber se o despacho recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados em I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A- Em 20.12.2017, a Autora, aqui Recorrente, deduziu a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

B- Nela demandaram o Réu IAPMEI, Agência Para Competitividade e Inovação, I.P [idem]; C- E formulou o seguinte petitório:”(…) NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, EM CONSEQUENTEME, SER ANULADO O ATO IMPUGNADO (DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA ENTIDADE DEMANDADA QUE RESOLVE O CONTRATO Nº. 8350 E QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM 30 DIAS PELA A. DO VALOR DE € 64,544,12.

REQUER AINDA QUE À PRESENTE IMPUGNAÇÃO SEJA CONFERIDA EFEITO SUSPENSIVO, UMA VEZ QUE A AQUI A. PRESTA A SEGUINTE GARANTIA, PARA CUJA AVALIAÇÃO DE IDONEIDADE DEVE SER NOTIFICADA A AQUI ENTIDADE DEMANDADA: - ESTATEAMENTO, BALCÃO E EXPOSITORES ESPECÍFICOS EXISTENTES NA LOJA FINANCIADA NO VALOR DE 43,939,00€.

- DEMAIS INVESTIMENTO COM OBRAS, IMAGEM E DECORAÇÃO 52,440,00 €, O QUE TOTALIZA O VALOR DE 98,779,00€ DE INVESTIMENTO REALIZADO A COBERTO DO PRESENTE PROJETO DE INVESTIMENTO AGORA POSTO EM CAUSA.

(…)”[idem].

  1. Após remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por ser o territorialmente competente, veio o Réu, aqui Recorrido, em 20.04.2018, deduzir contestação nos termos e com os fundamentos que integram fls. 40 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não se pronunciando, todavia, no tocante ao pedido de prestação de garantia formulado pela Autora.

  2. Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo determinou a notificação do Réu para se pronunciar sobre a requerida garantia e a consequente suspensão de eficácia da impugnação [cfr. fls. 71 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  3. Na sequência do que veio o Recorrido “(…) declarar que a garantia não é idónea nos termos do artigo 199º, nº.1 do CPPT, aplicável ex vi do artº. 50º nº.2 do CPTA (…) [devendo, por isso, ser] indeferida a pretensão do Autor (…)” [cfr. fls. 73 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  4. Em 13.06.2019, o Mmº. Juiz a quo promanou despacho do seguinte teor: “(…) P., LDA, intentou os presentes autos contra o IAPMEI, AGÊNCIA PARA COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P, visando impugnar a Deliberação do Conselho Diretivo da entidade demandada que resolve o contrato n° 8350 e que determina a devolução em 30 dias do valor de €64.544,12, com juros.

    Mais requereu, a Autora, que à presente impugnação seja conferida efeito suspensivo, nos termos do n° 2 do art° 50 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, oferecendo como garantia as estantes, balcão e expositores...

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