Acórdão nº 00235/16.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO J., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por si intentada contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO (...), E.P.E, também com os sinais dos autos, que, em 11.01.2019, julgou “(…) improcedente o pedido formulado nos autos e, consequentemente a presente ação, por falência dos pressupostos de que depende o acionamento do instituto da responsabilidade civil, absolvendo-se os Réus em conformidade (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A. A douta sentença recorrida deu como provada a factualidade alegada pelo recorrente nos artigos1, 2, 3, 4, 5, 6 ,7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 da petição inicial; B. Factualidade amparada nos documentos n°s 5 e 6 juntos com a petição inicial e cuja conclusão é assertiva - a omissão de procedimentos por erro de diagnóstico ou avaliações deficientes do caso ajuizado, determinou que o recorrente ficasse com hipoacusia à direita, mais acufenos, sensação de vertigem, cofose e confirmação de surdez neurossensorial profunda à direita; C. A factualidade dada como provada pelo tribunal a quo é toda a que sustenta o direito do recorrente e impunha que a ação tivesse sido julgada procedente; D. Da conjugação dos factos provados, com o diagnóstico constante do doc n° 3 junto com a petição inicial e bem assim atento o conteúdo dos documentos n°s 5 e 6 juntos com esse articulado, resulta encontrarem-se reunidos os requisitos e pressupostos de que depende o acionamento da responsabilidade civil contra a recorrida, tal como o recorrente a configura na ação; E. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos no exercício das suas funções e por causa desse exercício e que daí resulte um dano para terceiro; F. No caso em apreço a recorrida estava vinculada a uma obrigação geral de prudência e de diligência, com vista a proferir um correto diagnóstico que permitisse a adoção da terapia mais idónea; G. Ora acontece que, no caso concreto e face às queixas do recorrente - agressão e queda desamparada para trás com perda de consciência e de audição e localização da ferida na região retrauricular direita com sangramento permanente; H. Os profissionais da recorrida limitaram-se a suturar tal ferida e a indicar como tratamento apenas cuidados com o penso e retirada dos pontos; I. Ou seja, não foi realizado qualquer Raio X ou outro exame; J. Assim como não foi encaminhado para o serviço da especialidade de otorrinolaringologia atempada; K. Inviabilizando que o recorrente pudesse aceder à medicamentação apropriada designadamente o recurso a corticoterapia atempada; L. Em conclusão, os factos provados demonstram a responsabilidade médica dos profissionais da recorrida; M. Encontrando-se reunidos os requisitos e pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil da recorrida, enquanto hospital público, pelos atos de gestão decorrentes da prestação de cuidados de saúde por médicos pertencentes aos seus quadros; N. Convocou também a decisão recorrida outros factos - Pontos 14. até 18. - com base nos quais entendeu que a anterior decisão proferida contra o responsável pelo autor material do crime perpetrado na pessoa do Autor, impedia por via da autoridade do caso julgado, o conhecimento do objeto desta ação por ausência de um nexo causal entre o comportamento que nestes autos vem assacado aos profissionais da recorrida e os danos advindos para o A. ora Recorrente, uma vez que estes já haviam sido integralmente imputados a terceiro que perpetrou as agressões que vitimaram o Autor.

O. Quanto ao nexo causal importa referir, à luz dos art°s 483 e 563 do Código Civil e do critério da causalidade adequada, que um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata, mas antes o produto de um encadeamento ou sequência de causas fáticas e naturalísticas que o produziram; P. Daí que independentemente da lesão à integridade física do recorrente decorrente do crime consumado na sua pessoa e do pedido de indemnização civil em que foi condenado o agressor Q. ... após a "assistência" prestada pelos profissionais dos serviços de urgência da Recorrida o resultado final resultante do erro de diagnóstico e tratamentos ou procedimentos ministrados e/ou omitidos, ... ocorreu, como consequência de evento danoso (negligência médica) traduzindo-se num dano irreversível (surdez definitiva) adequado e idóneo, como causa provável, adequada, desse efeito.

R. Concluiu a decisão recorrida que em relação aos danos peticionados já foi estabelecido no Processo n° 133/17.4T8BGC um nexo causal com a conduta de um agente (o agressor) ali considerado o único autor do facto ilícito que esteve na génese dos mesmos, omitindo ou esquecendo o resultado da agressão.

S. Ora os danos peticionados nesta ação por via da efetivação de responsabilidade civil por ato médico de profissionais da Recorrida, ancoram-se na expressão que, infelizmente para o Recorrente, assumiu o seu resultado na sequência e como consequência de uma falta total de assistência médica, erro de diagnóstico e exames, nos termos já descritos.

T. Não pretende pois o recorrente que o Tribunal recorrido responsabilizasse a Recorrida à revelia das decisões anteriormente proferidas noutro processo mas antes, considerando-as, que efetive a responsabilidade dos profissionais de saúde que o atenderam no Hospital de (...) e que, para além das lesões diretas provocadas pelo responsável no outro processo, foram os responsáveis pelas consequências (agravadas) permanentes e definitivas advindas para o recorrente.

U. O Autor/Recorrente não ficou definitivamente afetado de hipoacusia à direita, acufenos sensação de vertigem, cofose e surdez neurossensorial profunda à direita como consequência direta e causal da agressão de que foi vítima mas, independentemente e para além dela, como consequência direta e causal da omissão de deveres de assistência por parte dos profissionais da R., por erro de diagnóstico, nos termos já antes explicitados V. Há pois manifesta existência de nexo causal entre o comportamento dos profissionais da Recorrida e o evento danoso sofrido pelo recorrente num juízo de probabilidade e adequação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT