Acórdão nº 03012/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

  1. RELATÓRIO 1.1. R.

, residente na Rua (…), (…), moveu a presente ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, na sequência do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, pedindo, em síntese, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que em 03.03.2011 resolveu com justa causa objetiva o contrato de trabalho que havia celebrado em 01.03.2005 com a sociedade A., Lda., tendo intentado a competente ação judicial reclamando o pagamento das retribuições não pagas, indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2011 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho, que correu os seus termos na 3ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto (extinto), sob o processo n.º 638/11.9TTTRP, no âmbito da qual, foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, que homologou o acordo obtido em 06.02.2012, que previa o pagamento da quantia de € 6.200,00, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, da qual, a sociedade empregadora apenas pagou € 1.239,96, correspondentes a seis prestações vencidas entre fevereiro de 2012 e julho de 2012.

Mais alegou que, em 14.12.2012, na impossibilidade de recuperar o referido crédito, apresentou pedido de declaração de insolvência da empresa, com reclamação do seu credito, que correu termos sob o processo n.º 1390/12.8TYVNG, no 2º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na qual foi proferida decisão de declaração de insolvência em 17.09.2015.

E que em novembro de 2015 apresentou junto da Entidade Demandada pedido de pagamento de créditos salariais, tendo sido objeto de decisão de indeferimento, de 06.09.2016, com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Pugnando pela ilegalidade do ato de indeferimento, a Autora sustenta que o trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito da ação judicial intentada para pagamento dos créditos laborais e do processo de insolvência da sociedade empregadora interromperam o prazo de prescrição. Mais aduz que o novo prazo estabelecido no art.º 2º, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04 sempre se contaria a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o art.º 297º do Código Civil.

1.2.

Citada, a Entidade Demandada contestou, sustentando que, tendo o contrato de trabalho da Autora cessado em 31.01.2011, e estando em vigor, à data da formalização do pedido junto dos serviços, o novo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que instituiu o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, que entrou em vigor em 04.05.2015, o pedido de pagamento deveria ter dado entrada até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, à luz do prazo de caducidade que resulta do disposto no art.º 2, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, pelo que, caducou o direito da Autora acionar o Fundo de Garantia Salarial.

1.3.

Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a instância válida e regular, dispensou-se a realização de qualquer diligência instrutória e fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros.

1.4.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu o Réu do pedido formulado e que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelos motivos expostos, o Tribunal julga totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolve o Fundo de Garantia Salarial do pedido.

Condena-se a Autora em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”.

1.5.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « 1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.

  1. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.

  2. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

  3. Tendo em tempo o aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Novembro de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).

  4. Atento o aduzido, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).

  5. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A.

Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente o montante de 4.960,04€.» 1.6.

O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: « A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

C. A ação de insolvência da entidade empregadora A., L.DA, deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 14.12.2012.

D. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada legislação, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

E. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o inicio do período de referência.

F. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação foi em 14.12.2012, não foram assegurados à Autora a totalidade dos créditos requeridos uma vez que se encontram vencidos em data anterior a 14.06.2012 data em que teve início o período de referência e, G. Os créditos requeridos pela Autora, uma vez que se tratam de remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 03.03.2011 H. Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui posta em crise.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pela Exma. Senhora...

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