Acórdão nº 01489/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F. e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28.06.2017, que julgou totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199401047477, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

1.2.

Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Antes de mais, duas correcções decorrentes da análise da documentação junta aos autos: • Primeiro, para referir que o precatório cheque, no montante total de € 185.279,24, a que se reporta o facto assente “U.”, foi o resultado do pagamento efectuado pelos Oponentes no processo que correu termos no Tribunal Judicial de (...), como consta do ponto 16.º da informação do Serviço de Finanças de (...) 1, que consta de fls. 128 e ss., • Segundo, para substituir o quadro que consta do facto assente "J.

", pela integralidade do balanço que consta de fls. 162 e conta de resultados de fls. 162 v., donde tal facto assente terá sido retirado, uma vez que é mais adequado e compreensível dar por reproduzida a integralidade do balanço e da conta de resultados em apreço do que apenas alguns dos seus segmentos.

B. Por outro lado, entende-se que a prova testemunhal produzida deve levar a que se considerem assentes outros factos para além daquele que a sentença dá por assente sob a alínea "JJ." — o único que a sentença fundou em prova testemunhal uma vez que os depoimentos das testemunhas inquiridas em 25/03/2008 (cfr. acta de fls. 137 a 139) - J., L. e J. -, devidamente conjugados com a prova documental junta aos autos, permitem estabelecer a seguinte factualidade: • A F., nos anos a que dizem respeito os factos tributários em apreço (1993 a 1995), deixou de conseguir cobrar parte significativa das facturas emitidas, porque ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo "A.", que eram suas clientes fundamentais e que deixaram de pagar, entre elas a "E." e a "Construções C.' • A F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava, pois era lá que estavam as letras aceites e sacadas pela F. àquelas empresas do grupo "A.", que, assim, não puderam ser honradas pela F.; • Em função dessa situação, os bancos retiraram o crédito à F., que deixou de ter liquidez para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; • Por outro lado, como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara; • A F. deixou assim de ter liquidez para solver os seus compromissos, por falta quer de meios próprios, quer de crédito, para o que concorreu de forma especial a dificuldade na cobrança de créditos, particularmente por causa da aludida falência das empresas do grupo "A."; • Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da F., o que serviu para liquidar parte dos débitos tributário da empresa, a que acresceram ainda pagamentos voluntariamente feitos pelos ora Oponentes; • Os ora Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados, não lhes sendo conhecido qualquer aproveitamento pessoal dos bens da...

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