Acórdão nº 00489/22.7BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, notificado da decisão, de 6/7/2022 - RECLAMAÇÃO contra o indeferimento - Art.º 643.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º, n.º 3 do CPTA - decidida pelo Relator do processo, veio, em 25/7/2022, apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140, n.º 3 do CPTA.
* Notificada a Ordem dos Advogados para se pronunciar no que se refere à Reclamação para a Conferência - parte final do n.º 3 do art.º 652.º do Cód. Proc. Civil -, nada disse.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A decisão do Relator que manteve o despacho reclamado tem o seguinte conteúdo: “Proferida sentença nos autos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurada pelo A./Reclamante AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, contra a ORDEM dos ADVOGADOS, nos termos da qual foi decidido julgar parcialmente procedente o pedido de intimação, veio apresentar RECLAMAÇÃO do Despacho de 24/5/2022 que não admitiu recurso para este TCA-N daquela sentença.
* Com interesse para a decisão da presente RECLAMAÇÃO, importa reter os seguintes factos: 1 – Por sentença de 6/4/2022, foi julgada parcialmente procedente a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada pelo reclamante contra a Ordem dos Advogados, nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de intimação e, em consequência, intima-se a requerida a, no prazo de dez dias, fornecer ao requerente certidão das folhas 33, 34, 35 a 37, 41, 43, 44, 52, 69 com verso do Registo CTT e AR, 123, 125, 160 com versos do registo CTT e AR, do Processo n.º 5/2012-P/D, condicionada à sua utilização para fins judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (2/3 para o requerente e 1/3 para a requerida)…” 2 – Na sentença, dita em 1, quanto ao Valor da causa, foi exarado: “Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CPTA, fixo o valor da causa em € 2.000,00, conforme indicado na p.i.”, sendo que a Ordem dos Advogados não contestou a acção”.
3. Inconformado com a sentença, veio o reclamante apresentar recurso jurisdicional para este TCA –N, quanto à parte desfavorável.
3 – O Despacho de 24/5/2022 - Despacho reclamado -, apreciando o Requerimento dito em 3, decidiu: “Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.
Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º do CPTA, porquanto tal valor é inferior ao da alçada deste tribunal (€ 5.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Efectivamente, nos termos de tais normas, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).” E, ainda que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 3, o certo é que a situação em apreço não tem aí enquadramento.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.
Notifique".
4 – Deste Despacho, veio o reclamante apresentar RECLAMAÇÃO, nos seguintes termos: "AA, Autor nos autos do processo à margem referenciados e no mesmo devidamente identificado, em que é Réu ORDEM DOS ADVOGADOS, notificado do despacho com a referência n.º ...73 proferido pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte em 24-05-2022, não se conformando, vem respeitosamente, interpor a competente reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 145º n.º 3 do CPTA, que os faz nos termos e fundamentos seguintes: 1- O autor nos presentes autos requereu a condenação da Ré à passagem das certidões das folhas peticionadas nos processos 5/2012-P/D e 325/2014-P/D, recorrendo para o efeito à INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES, nos termos do artigo 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2- Com efeito, em 06/04/2022 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
3- Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso da mesma.
4- Pois bem, o ali autor foi notificado do despacho objeto da presente reclamação, do qual é possível ler o seguinte: “Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.
Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do...
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