Acórdão nº 00489/22.7BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, notificado da decisão, de 6/7/2022 - RECLAMAÇÃO contra o indeferimento - Art.º 643.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º, n.º 3 do CPTA - decidida pelo Relator do processo, veio, em 25/7/2022, apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140, n.º 3 do CPTA.

* Notificada a Ordem dos Advogados para se pronunciar no que se refere à Reclamação para a Conferência - parte final do n.º 3 do art.º 652.º do Cód. Proc. Civil -, nada disse.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A decisão do Relator que manteve o despacho reclamado tem o seguinte conteúdo: “Proferida sentença nos autos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurada pelo A./Reclamante AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, contra a ORDEM dos ADVOGADOS, nos termos da qual foi decidido julgar parcialmente procedente o pedido de intimação, veio apresentar RECLAMAÇÃO do Despacho de 24/5/2022 que não admitiu recurso para este TCA-N daquela sentença.

* Com interesse para a decisão da presente RECLAMAÇÃO, importa reter os seguintes factos: 1 – Por sentença de 6/4/2022, foi julgada parcialmente procedente a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada pelo reclamante contra a Ordem dos Advogados, nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de intimação e, em consequência, intima-se a requerida a, no prazo de dez dias, fornecer ao requerente certidão das folhas 33, 34, 35 a 37, 41, 43, 44, 52, 69 com verso do Registo CTT e AR, 123, 125, 160 com versos do registo CTT e AR, do Processo n.º 5/2012-P/D, condicionada à sua utilização para fins judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (2/3 para o requerente e 1/3 para a requerida)…” 2 – Na sentença, dita em 1, quanto ao Valor da causa, foi exarado: “Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CPTA, fixo o valor da causa em € 2.000,00, conforme indicado na p.i.”, sendo que a Ordem dos Advogados não contestou a acção”.

3. Inconformado com a sentença, veio o reclamante apresentar recurso jurisdicional para este TCA –N, quanto à parte desfavorável.

3 – O Despacho de 24/5/2022 - Despacho reclamado -, apreciando o Requerimento dito em 3, decidiu: “Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.

Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º do CPTA, porquanto tal valor é inferior ao da alçada deste tribunal (€ 5.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

Efectivamente, nos termos de tais normas, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).” E, ainda que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 3, o certo é que a situação em apreço não tem aí enquadramento.

Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.

Notifique".

4 – Deste Despacho, veio o reclamante apresentar RECLAMAÇÃO, nos seguintes termos: "AA, Autor nos autos do processo à margem referenciados e no mesmo devidamente identificado, em que é Réu ORDEM DOS ADVOGADOS, notificado do despacho com a referência n.º ...73 proferido pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte em 24-05-2022, não se conformando, vem respeitosamente, interpor a competente reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 145º n.º 3 do CPTA, que os faz nos termos e fundamentos seguintes: 1- O autor nos presentes autos requereu a condenação da Ré à passagem das certidões das folhas peticionadas nos processos 5/2012-P/D e 325/2014-P/D, recorrendo para o efeito à INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES, nos termos do artigo 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

2- Com efeito, em 06/04/2022 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

3- Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso da mesma.

4- Pois bem, o ali autor foi notificado do despacho objeto da presente reclamação, do qual é possível ler o seguinte: “Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.

Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do...

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