Acórdão nº 00409/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “M…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 21.JUL.08, que julgou parcialmente improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, contra si instaurada, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente apresentou, oportunamente, oposição judicial contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2000, na qual pugnava pela sua anulação total pela verificação da caducidade do direito às liquidações, nos termos do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 45º da LGT; 2. Entendeu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, julgar a oposição parcialmente procedente, determinando a extinção da execução quanto às liquidações e respectivos juros compensatórios até Novembro de 2000 (excluindo este mês) e improcedente, no mais; 3. Não se conformando com a douta sentença, apresentou requerimento de interposição de recurso, ao que se seguiram as presentes alegações; 4. Nesse sentido, alega fundamentalmente a verificação da caducidade das liquidações, relativamente ao ano de 2000, na tua totalidade, incluindo-se portanto os meses de Novembro e de Dezembro do referido ano; 5. Conforme facilmente se comprova dos documentos juntos com a petição inicial, designadamente do documento n.º 6, a recorrente tinha a sua sede na Rua…, 4800, freguesia do Souto, Santa Maria, Guimarães; 6. Sede cuja alteração ocorreu em 05/11/2004, devidamente comunicada, nos termos legais, à Administração Tributária; 7. Permaneceu, a sua filial, na morada da antiga sede da recorrente, na Rua…, em Fermentões, destinando-se apenas à comercialização e venda de automóveis; 8. Nunca a recorrente suspendeu a sua laboração durante o ano de 2004; 9. Logo, nunca esteve ausente em parte incerta e muito menos naquela data específica “hoje”, a 29/11/2004; 10. Não foi efectuada a notificação a que alude o artigo 39º n.º 5 do CPPT - segunda notificação - legalmente estabelecida nas situações em que a primeira notificação não tenha sido conseguida, o que aconteceu no caso vertente; 11. Não foi afixado qualquer edital na sede da recorrente, nem tão pouco se conhece que o tenha sido nos outros locais previsto no n.º 2 do artigo 248º do CPC, porquanto do documento fornecido à recorrente (doc. n.º 13/14 da p.i.) não consta qualquer assinatura ou termo de identificação que comprove tal diligência; 12. Igualmente certa é a não publicação de quaisquer anúncios em jornais; 13. O que leva a concluir pela não aplicação do disposto no artigo 248º do CPC; 14. E, consequentemente, violação do disposto nos artigos 39º e 41º do CPPT; 15. Assim se afirma que a Administração Tributária não procedeu à liquidação do IVA do exercício de 2000, dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT; 16. Ocorrendo assim a caducidade pela inexistência de notificação validamente efectuada à recorrente, já que apenas tomou conhecimento dessa liquidação através da citação no processo de execução fiscal ocorrida em 18/02/2005; Ao decidir em sentido contrário relativamente à parte em que indeferiu o pedido da recorrente, mais concretamente relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, a sentença ora recorrida comporta erro na apreciação dos factos e consequente errónea aplicação da lei, na medida em que violou o disposto nos artigos 39º e 41º do CPPT, artigo e 45º da LGT e artigos 233º, 244º e 248º do CPC.

Termos em que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, proferindo douto acórdão que considere verificada a caducidade do direito à liquidação da administração tributária, relativamente ao ano de 2000, mais concretamente no que diz respeito aos meses de Novembro e de Dezembro, anulando-se a sentença recorrida quanto a essa parte, pois só assim será feita inteira justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à liquidação consistente na falta de notificação válida da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, com violação do disposto nos artºs 39º e 41º do CPPT, 2º e 45º da LGT e 233º, 244º e 248º do CPC.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Matéria de facto: 1. As certidões de dívida dadas á execução, n.°s 2005/11444, 2005/11445, 2005/11446, 2005/ 2005/11448 e 2005/11449, respeitam a juros compensatórios e a Imposto sobre o Acrescentado, dos períodos de 0008, 0009, 0010, 0011, 0012 e ano de 2000, respectivamente, conforme fotocópias juntas.

  1. Em 18 de Fevereiro de 2005, foi citada a executada na sua sede na pessoa do sócio gerente, conforme fls. 108.

  2. As liquidações ocorreram na sequência de correcções meramente aritméticas efectuadas na sequência de uma inspecção tributária - doc. 3 da PI.

  3. A notificação das liquidações, únicas existentes para os períodos aqui em causa foi efectuada pelos...

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